Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A)
APELADO: SILVINO CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): JULLIE DANIELLE DO CARMO ALMEIDA (OAB:BA33057-A), ADLE PINTO ZAHREDDINE registrado(a) civilmente como ADLE PINTO ZAHREDDINE (OAB:BA73703-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8021396-35.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 92571812) interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pelo Órgão Especial, inserto no ID 83214489, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo recorrente em face da decisão (ID 73022047) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao recurso especial com fundamento no precedente qualificado com aplicação do Tema 27, do Superior Tribunal de Justiça. O recurso não foi contraminutado (ID 94527602) É o relatório. 1. Do Esgotamento da via recursal: De início, infere-se que o recurso especial versado não reúne condições de prosseguimento, isto porque manejou o recorrente o apelo nobre contra decisão colegiada que, proferida pelo Órgão Especial, em sede de Agravo Interno, realizou o juízo de adequação do caso concreto ao Tema 27, do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa da ementa abaixo transcrita (ID 83214489): AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Como se pode observar, o recorrente pretende, por via transversa, atacar o acórdão proveniente do julgamento do Agravo Interno, que entendeu não haver erro na subsunção do caso concreto à sistemática do recurso repetitivo, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. De acordo com o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, o Agravo Interno é o único meio de impugnação das decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam o instituto da repercussão geral e do recurso repetitivo, sendo irrecorrível a decisão proferida em Agravo Interno que mantém a aplicação da tese firmada no julgamento dos recursos múltiplos. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 1.040 DO CPC/2015 (ART. 543-C, § 7º, DO CPC/1973). NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL AMPARADA EM PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 3. É inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no art. 1.040 do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo da controvérsia, ou do Supremo Tribunal Federal, firmada em recurso julgado sob o regime de repercussão geral. 4. É assente a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é manifestamente improcedente o agravo interno interposto contra decisão cujos fundamentos são amparados em entendimento firmado em sede de recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos ou sob o regime de repercussão geral, dando azo à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.198.606/MA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 3/5/2023) (destaquei) EM AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. 1. O STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do CPC de 1973 é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual". 2. Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo 543-C, § 7º, do CPC de 1973, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo da controvérsia. 3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC de 1973, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido ao STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.766.772/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019) (destaquei) Desse modo, com o julgamento do recurso (Agravo Interno) manejado em face de decisão que aplica a sistemática dos precedentes qualificados, houve o esgotamento da esfera recursal, razão pela qual o Recurso Especial manejado pelo recorrente mostra-se manifestamente inadmissível. 2. Dispositivo: Nessa compreensão, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade e do erro grosseiro, não conheço do presente Recurso Especial. A Secretaria da Seção de Recursos deverá certificar se existe outro recurso pendente de análise e, em caso negativo, certificar o trânsito em julgado e remeter o processo ao Juízo de origem, independente de nos recursos ou requerimentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 09 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mel//