Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Autor: Antonio Fernando Oliveira Nascimento Advogado: Maria Stella De Cezare Maia Santos (OAB:BA56168) Intimação: DECISÃO Versa a presente acerca de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A parte autora formulou com pedido de concessão de benefício de gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica. Intimada para comprovar suas alegações, juntou documentos. Em que pese o Código de Processo Civil se referir à simples declaração de incapacidade para custear as despesas processuais como condição para o gozo dos benefícios da justiça gratuita, não existe óbice legal para que a magistrada, à vista dos elementos concretos da demanda indeferir tal preito. Principalmente em virtude do quanto disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, a saber: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” - grifei A prestação jurisdicional integra o rol dos serviços públicos fundamentais remunerados através de taxas pelos cidadãos que efetivamente usufruem de tal atividade estatal, por se tratar de serviço público divisível, sua gratuidade desarrazoada implica em transferir para toda a coletividade os custos com atividade estatal usufruída de forma particularizada. Acerca do assunto, convém transcrever o entendimento externado pela Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Lícia de Castro L. Carvalho (Agravo Regimental nº 0006916-50.2014.8.05.0000/50000, julgado em 19.08.2014) “...Ademais a concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei 1.060/1950, invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social. O referido diploma legal define como necessitado, para fins legais, aquele que se encontra em situação econômica tal, que o impossibilite de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não desobriga o pleiteante de demonstrar sua incapacidade econômica para suportar as custas processuais. Neste contexto, não basta a simples declaração de falta de condições do postulante para arcar com o pagamento das custas do processo, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade de suportar tais encargos para que se lhe conceda o benefício pleiteado, hipótese não evidenciada nos autos...” No caso concreto, o autor é químico e demonstrou auferir rendimentos mensais em torno de R$4.000,00 (quatro mil reais) – ID 14043473, o que infirma a hipossuficiência econômica alegada. Sobre o assunto, a título de parâmetro, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022). - grifei. A isenção no pagamento de custas deve restringir-se às hipóteses de real necessidade, vez que são tais recursos que possibilitam o funcionamento de todo o aparato judiciário, sendo razoável que aquele que busca a prestação jurisdicional e disponha de meios, arque com a respectiva contraprestação. Outrossim, o próprio Código de Processo Civil possibilita a concessão de redução percentual de despesas processuais, quando não for o caso de concessão de gratuidade (artigo 98,§5º), hipótese que se amolda às peculiaridades deste caso concreto. Face ao exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000079-30.2018.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto, concedo a redução em 70% das custas iniciais. Intime-se o autor para recolher as custas processuais observando a redução ora concedida, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito Ato normativo conjunto nº 35/2024