Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIMIR DE OLIVEIRA SOBRAL Advogado(s): CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL (OAB:BA26216), MARCELA FLORES DANTAS LINS (OAB:BA13818)
EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB:PE19595) DECISÃO Considerando o histórico processual e a necessidade de fixar definitivamente o valor do cumprimento de sentença, passo a analisar as questões suscitadas pelas partes nas manifestações precedentes. O exequente apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 1.117.477,37, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos na decisão que julgou a impugnação. Essa planilha considerou o cômputo das astreintes até 08 de agosto de 2018, a atualização monetária das multas a partir das datas de arbitramento e o cálculo das perdas e danos com aplicação do IPCA acrescido da taxa SELIC, conforme determinado judicialmente. A metodologia adotada pelo exequente encontra respaldo nas diretrizes estabelecidas por este Juízo quando do julgamento da impugnação, especialmente no que concerne à limitação temporal das astreintes e aos critérios de atualização monetária definidos na sentença de liquidação. Merece especial destaque a conduta manifestamente contraditória adotada pelo Banco Pan nesta fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, o executado concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo exequente, chegando a apresentar planilha própria confirmando o mesmo montante de R$ 1.117.477,37. Posteriormente, sem justificativa técnica consistente, apresentou valor substancialmente diverso de R$ 1.034.937,73, configurando flagrante violação ao princípio da boa-fé processual. Essa mudança de posicionamento encontra-se em desalinho com os princípios fundamentais que regem a condução do processo civil contemporâneo. Como bem observa a doutrina processualista, o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de comportamento leal, probo e coerente durante todo o iter procedimental. A jurisprudência pátria tem sido categórica ao reconhecer que a concordância expressa de uma das partes com determinados cálculos gera preclusão lógica, impedindo alteração posterior do entendimento. Nesse sentido, elucidativo o seguinte precedente: "A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)" (TJ-DF 07195625020218070000 DF, Rel. Des. ALFEU MACHADO, j. 23/02/2022). A concordância inicial do executado operou inquestionável preclusão lógica, instituto processual que impede o exercício de faculdade processual quando a parte já praticou ato incompatível com aquele que posteriormente pretende exercitar. Como ensina a doutrina especializada, a preclusão lógica fundamenta-se na necessidade de preservação da coerência procedimental e na vedação ao comportamento contraditório. Quanto ao pedido de levantamento dos valores bloqueados formulado pelo exequente, imperioso salientar que o próprio executado ressalvou expressamente que não se tratava de valor incontroverso, mas de impugnação aos cálculos do exequente. Essa manifestação inequívoca afasta categoricamente a possibilidade de reconhecimento de valores incontroversos além dos R$ 33.880,76 já liberados anteriormente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que valores controversos não podem ser liberados precipitadamente, especialmente quando há recurso pendente de julgamento. A pendência do agravo de instrumento interposto pelo executado reforça sobremaneira a necessidade de cautela na liberação de valores significativos. A liberação prematura de quantias expressivas antes do julgamento definitivo pelo Tribunal de Justiça poderia gerar responsabilidade funcional e comprometer a eficácia de eventual modificação do entendimento pelo Tribunal de Justiça, gerando insegurança jurídica incompatível com os princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se que o único montante efetivamente incontroverso - R$ 33.880,76 referente às perdas e danos - já foi devidamente levantado pelo exequente, conforme comprovado nos autos, não subsistindo outros valores que possam ser reconhecidos como incontroversos diante da expressa ressalva manifestada pelo executado. A análise conjunta dos elementos probatórios carreados aos autos, da conduta processual das partes e da aplicação dos princípios processuais fundamentais conduz inexoravelmente à fixação do valor do cumprimento de sentença com base na primeira manifestação concordante do executado, que reflete a correta aplicação dos parâmetros judiciais estabelecidos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0300134-37.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Ante o exposto, FIXO o valor do cumprimento de sentença em R$ 1.117.477,37 (um milhão cento e dezessete mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos), montante que reflete a correta aplicação dos parâmetros judiciais e encontra respaldo na concordância inicial do executado, operando-se a preclusão lógica que impede alteração posterior do posicionamento. Lado outro, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados, considerando que tais quantias não podem ser reconhecidas como incontroversos diante da expressa ressalva do executado, devendo aguardar-se o julgamento do agravo de instrumento para deliberação sobre eventual levantamento. Comunicado o julgamento do agravo, retornem-me conclusos. P.R.I. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito