Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Claudimir De Oliveira Sobral Advogado: Carlos Roberto Silva Brasil (OAB:BA26216) Advogado: Marcela Flores Dantas Lins (OAB:BA13818)
Interessado: Banco Panamericano Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300134-37.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTERESSADO: CLAUDIMIR DE OLIVEIRA SOBRAL Advogado(s): CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL (OAB:BA26216), MARCELA FLORES DANTAS LINS (OAB:BA13818)
INTERESSADO: Banco Panamericano Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0300134-37.2013.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CLAUDIMIR DE OLIVEIRA SOBRAL em face do BANCO PAN S.A., visando a satisfação do crédito decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Compulsando detidamente os autos, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0300134-37.2013.8.05.0113, reformou parcialmente a decisão que fixou o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a título de perdas e danos, por entender que tal arbitramento não observou a necessidade de prévia liquidação. Com efeito, o acórdão foi categórico ao estabelecer que, embora mantida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o quantum indenizatório não poderia ser fixado diretamente pelo juízo a quo, tornando insubsistente o valor anteriormente arbitrado. Vejamos o trecho conclusivo: "Assim, cumpre, na hipótese, a adoção do procedimento previsto na aludida norma processual, que permitirá a quantificação da indenização substitutiva da obrigação de fazer, de modo a possibilitar, a seguir, a instauração da execução por quantia, na forma do artigo 523 e seguintes do CPC-2015. Ante todo o exposto, voto pelo parcial provimento ao recurso para que, mantida a decisão de conversão em perdas e danos pelos fundamentos adotados pelo Julgador a quo, determinar que seja oportunizada a instauração da liquidação respectiva." Dessa forma, tendo em vista que o valor anteriormente fixado não subsiste e que se faz necessária a prévia liquidação do quantum devido, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença nos moldes apresentados. Determino que a Secretaria: (i) Certifique nos autos se a decisão que fixou multa diária no ID 141514518 foi posteriormente majorada ou revogada; (ii) Certifique a existência de valores depositados judicialmente nestes autos; (iii) Certifique se foram levantados valores no curso da lide e eventual beneficiário. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a instauração da fase de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509 e segs. do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito