Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003664-37.2012.8.05.0088.
Interessado: Maria De Fatima Alves Chagas Lobo Advogado: Clauber Rossi Silva Lobo (OAB:BA48823)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507429-07.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ALVES CHAGAS LOBO Advogado(s): LUCAS ALVES CHAGAS LOBO (OAB:BA49059)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0507429-07.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc. MARIA DE FÁTIMA ALVES CHAGAS LOBO, qualificada nos autos, ajuizou ação AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA através do procedimento ordinário contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Alega o requerente que A autora exerceu durante 31 anos, 4 meses e 2 dias o cargo de Professora do Ensino Básico Estadual nos Municípios de Ouriçangas e Alagoinhas. Tendo ingressado no serviço público em 01/08/1982 e sendo efetivamente aposentada em 03/12/2013, conforme documentos anexos. A Lei dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei n° 6677/1994) estabelece que após o exercício de cinco anos ininterruptos de prestação de serviço público, o servidor público passaria a ter direito a licença-prêmio de 03(três) meses, sem prejuízo da remuneração. Assim, durante os mais de 31(trinta e um) anos de serviço público, a Autora adquiriu o direito a gozar licenças-prêmio. Porém, apesar do direito adquirido às referidas licenças, a autora não gozou na sua integralidade do que lhe fazia jus. Das seis licenças-prêmio que a autora poderia ter fruído apenas uma, correspondente ao quinquênio 2002-2007, lhe foi concedida, conforme documentação anexa. A despeito de constar no histórico funcional da autora que três períodos de licenças-prêmio (01/08/1982 à 31/07/1987; 01/08/1987 à 31/07/1992 e 01/08/1992 à 31/07/1997) foram utilizados para fins de aposentadoria, a regra do artigo 127, II do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, que regula a aposentadoria voluntária, é assertiva em estabelecer que a aposentação decorrente das atividades de magistério se dá ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de suas funções, se professora. Acontece que a autora exerceu seu magistério por mais de 31(trinta e um) anos, excedendo, de tal maneira, em 6 (seis) anos o período de serviço que lhe faria jus a uma aposentadoria com proventos integrais, ou seja, desnecessário que qualquer período referente à licença-prêmio devesse ser levado em consideração no computo para a concessão de aposentadoria. Afirma que nesses 31 (trinta e um) anos de exercício do magistério a autora fez jus a concessão de seis licenças-prêmio referentes aos períodos de 01/08/1982 a 31/07/1987; 01/08/1987 a 31/07/1992; 01/08/1992 a 31/07/1997; 01/08/1997 a 31/07/2002; 01/08/2002 a 31/07/2007 e 01/08/2007 a 31/07/2012. Entretanto, como já dito, a autora só gozou da licença referente ao período 2002-2007. As demais licenças não foram transformadas, sequer, em pecúnia. Pede que a condenação a Fazenda Publica do Estado da Bahia no pagamento das licenças-prêmios dos períodos de 01/08/1982 a 31/07/1987; 01/08/1987 a 31/07/1992; 01/08/1992 a 31/07/1997; 01/08/1997 a 31/07/2002 e 01/08/2007 a 31/07/2012. Citado, o acionado apresentou defesa alegando prescrição, que caberia o Demandante juntar documentos comprobatórios que, durante os períodos aquisitivos das licenças-prêmio, não sofreu penalidade disciplinar de suspensão, nem faltou injustificadamente o serviço por mais de quinze dias por ano ou quarenta e cinco dias por quinquênio, bem como não se afastou do cargo nas hipóteses descritas no inciso II do dispositivo normativo supramencionado. Que, diante da ausência de provas do preenchimento dos requisitos legais à licença prêmio nos anos postulados, requer que seja indeferida a conversão em pecúnia das licenças-prêmios. Que o pleito do Autor de receber uma indenização, após a sua aposentadoria, pelo simples fato de ter deixado de fruir os períodos de licença-prêmio quando ainda estava em atividade beira à impossibilidade jurídica, não havendo como ser acolhido pelo Poder Judiciário. Com efeito, o benefício da licença-prêmio, como a própria nomenclatura fielmente retrata, tem por escopo premiar o servidor assíduo, concedendo-lhe a oportunidade de fruir um descanso em determinado período ou computá-lo no tempo de serviço para fins de aposentadoria. Nesse sentido, a lei n° 13.471/15, em seus artigos 6° e 7°, assim dispôs sobre a licença-prêmio: Inicialmente, cabe destacar que a parte autora tenta induzir este Juízo a erro ao postular o pagamento do abono de permanência dos períodos: fevereiro de 2014 a março de 2016. De acordo com os contracheques acostados aos autos, fls. 34-39, o Demandante recebeu o abono de permanência, inclusive consta o pagamento em fevereiro de 2015 e 2016, períodos que foram pleiteados na exordial.Em decorrência do recebimento de verba pública indevida, cabível a realização de descontos para quitação do débito, sendo de todo improcedente a pretensão de suspensão dos descontos em folha a este título. Alega que pretensão deduzida pelo Autor no sentido de ser desonerado da obrigação de ressarcir os cofres públicos dos valores indevidamente percebidos, não tem qualquer sustentação, haja vista a peculiar natureza dos recursos, sob os quais a Administração não possui qualquer disponibilidade. Ao contrário, tem como dever constitucional a sua fiscalização e controle, sob pena de responsabilização do gestor. Vale lembrar que o atuar da Administração Pública está circunscrito aos limites da lei, conforme art. 37, caput, da CF/88. Ademais, a Administração Pública tem o dever de anular seus atos quando eivados de vícios, sob os quais não são gerados direitos, consoante entendimento já sumulado pelo STF, verbete da súmula 473, Inicialmente, vale explicitar que a parte autora fez o pedido de indenização por danos morais sem demonstrar quais os danos supostamente sofridos por ela, certamente porque inexistentes, limitando-se apenas a alegá-los. Em momento algum houve qualquer ato difamatório da imagem ou da honra do Requerente. Somente poder-se-ia vislumbrar danos morais, se tivesse havido alguma imputação de fato desonroso. Porém, isso jamais ocorreu! Alega que os danos morais decorrem de uma eventual morosidade na publicação do ato de aposentadoria. Ocorre que, conforme foi confessado na inicial, o Acionante postulou a suspensão do processo administrativo, razão pela qual o ato administrativo foi publicado em 2016. Ora, isso, por si só, não gera danos morais. No máximo, haveria aborrecimento, mas jamais constrangimentos que afetassem a sua honra ou imagem. Ademais, para que Administração Pública tenha a obrigação de ressarcir tais despesas, devem estar presente os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, sendo eles: a conduta (licita ou ilícita), o dano e o nexo de causalidade. Entretanto, não existiu nenhuma ilegalidade na conduta do Demandado, vez que este observou estritamente os preceitos legais. O autor apresentou réplica. É o relatório. Decido. Mantém-se a decisão que deferiu aos autos o benefício da gratuidade, eis que afirmada em declaração e não infirmada por elemento de prova constante nos autos. A solução do processo não demanda a produção de prova oral em audiência, tampouco prova pericial, razão pela qual cabe julgar antecipadamente o mérito da causa. Não corre prescrição do direito ao gozo da licença-prêmio no curso da relação jurídica profissional mantida entre o servidor público e o Estado, tese que também deve ser aplicada ao direito de conversão em pecúnia das licenças não gozada durante o período de atividade do servidor, salvo de decorrido cinco anos entre o ajuizamento da ação de cobrança da verba de conversão e o ato de aposentadoria. Decerto que não decorreu cinco anos entre o ajuizamento da ação e o ato de aposentadoria, razão pela qual afasta-se a preliminar de prescrição do direito do servidor receber a verba de conversão pecúnia das licenças não gozada do período de atividade profissional. A prescrição das pretensões contra a fazenda pública se consumam em cinco anos, salvo norma específica, o que não é a hipótese dos autos, na qual incide a norma prevista no Decreto 20.910/32, entendimento que encontra respaldo na totalidade da doutrina especializada na área e é unânime na jurisprudência pátria, inclusive no Tribunal de Justiça da Bahia, cabendo trazer a lume ementa de julgado paradigmático, conforme se ver a seguir: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO A DOIS OUTROS PERÍODOS DE LICENÇAS PREMIO NÃO GOZADOS QUE ALEGA EXISTIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1-Inicialmente, cumpre afastar a alegada prescrição, arguida pelo Estado da Bahia/Apelante, considerando que o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 determina que todas as ações pessoais contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 anos. 2- Lado outro, tem-se que a parte autora faz jus ao pagamento da indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas, vantagem esta que se encontra prevista na Constituição Estadual, em seu artigo 41, inciso XXVIII, e com previsão, no artigo 107, da Lei Estadual nº 6.677/94. 3- Nessa senda, impõe-se o reconhecimento da pretensão indenizatória deduzida pela Autora, afastando-se o argumento do Apelante quanto a inexistência de legislação específica que autorize a conversão da licença prêmio em pecúnia, visto que o referido pedido se encontra acobertado pelo princípio da moralidade administrativa, e o seu indeferimento geraria inaceitável enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do servidor. 4- Assim, no que tange à possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, adotar-se posicionamento diverso seria propiciar o locupletamento ilícito da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5- De outra sorte, quanto ao pleito de reforma parcial do decisum requerido pela Autora/Apelante, para que seja reconhecido o seu direito a 05 (cinco) períodos de licenças prêmio e não somente a 03 (três), como decidido pelo Juízo a quo, entendo que não assiste razão à Recorrente. 6- Com efeito, do exame dos autos, em especial da Certidão de Tempo de Serviço, à fl 17 e ainda da Apostila nº 9449/2008, à fl. 19, emitidas no ano em que a Apelante se aposentou, verifica-se que não restou comprovado nos autos o alegado direito aos 05 (cinco) períodos de licença prêmio, como sustentado pela Recorrente. 7- Desta feita, confirmado pelas provas que carrearam os autos que a Apelante não gozou dos 03 (três) apontados períodos de licenças-prêmio, impõe-se a confirmação da sentença hostilizada que, julgou parcialmente procedentes os pedidos, e assegurou à servidora aposentada o recebimento da indenização que faz jus. 8- APELOS NÃO PROVIDOS ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): DAISY LAGO RIBEIRO COELHO,Publicado em: 23/09/2014 ). É princípio geral de direito o que veda o enriquecimento ilícito, se espraiando para fora da seara do direito civil para todo o ordenamento jurídico, realizando o princípio da justiça, que veda o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra parte, de modo a romper a norma elementar de todo ordenamento jurídico ocidental insculpida na expressão "Suum Cuique Tribuere". Destarte, a pretensão do autor encontra amparo no citado princípio geral de direito, princípio que é positivado no artigo 884 do Código Civil e é norma de natureza generalíssima e vincula também a administração pública, sendo objeto de tese firmada em recurso repetitivo, TEMA 1086, que, não obstante trate de servidor público federal, deve ser aplicado também no âmbito dos Estados. Decerto que a tese supra vem sendo aplicada em julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se observa na ementa do julgado retro mencionado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do Estado em detrimento do patrimônio do servidor. Conveniente reproduzir neste julgamento a tese firmada no TEMA 1086 do Superior Tribunal de Justiça e emenda de julgado que confirma o acerto da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e desta decisão judicial, tal como se percebe a seguir: Firmou-se a seguinte tese no julgamento do TEMA 1086 em sede recurso repetitivo: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. O autor provou que não teve faltas injustificadas e que não sofreu penalidade administrativa no curso de sua carreira no magistério, juntando aos autos declarações negativas da ocorrência de fatos impeditivos da aquisição do direito à licença-prêmio. A norma jurídica invocada pelo demandado como impeditiva do direito do autor data do ano de 2015, não podendo retroagir para abarcar situações já consolidadas no tempo, sob pena de agredir o princípio da segurança jurídica e o direito fundamental do autor previsto no rol do artigo 5ª da Carta Magna. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente os pedidos aforados por MARIA DE FÁTIMA ALVES CHAGAS LOBO contra o ESTADO DA BAHIA, condenando o réu a pagar a autora o valor equivalente aos períodos de licença-prêmio de 01/08/1982 a 31/07/1987; 01/08/1987 a 31/07/1992; 01/08/1992 a 31/07/1997; 01/08/1997 a 31/07/2002 e 01/08/2007 a 31/07/2012 com base na última remuneração do tempo de atividade com juros e correção monetária na forma da tese firmada no TEMA 1191 de recursos repetitivos do Supremo Tribunal Federal. Condeno o demandado a pagar honorários advocatícios no percentual de 12% do valor do proveito econômico do autor. Alagoinhas, 25 de outubro de 2024. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito