Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Das Gracas Dos Santos Advogado: Joao De Paula Martins Neto (OAB:PE43803) Advogado: Janaina Ageitos Martins (OAB:SP275154) Inventariado: Joao Batista Dos Santos Confrontante: Antero Dos Santos Confrontante: Maria Rosa Bandeira Herdeiro: Euvaldo Batista Dos Santos Advogado: Pedro Jose Costa Lima (OAB:BA37143) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 0500476-52.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado(s): JANAINA AGEITOS MARTINS (OAB:SP275154), JOAO DE PAULA MARTINS NETO (OAB:PE43803) INVENTARIADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): PEDRO JOSE COSTA LIMA (OAB:BA37143) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO SENTENÇA 0500476-52.2019.8.05.0146 Usucapião Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, ação de usucapião especial urbana em face doe ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DOS SANTOS, objetivando a declaração de domínio do imóvel indicado na inicial, ao seguinte fundamento. Aduz a autora, em síntese, que encontra-se na posse do imóvel usucapiendo há mais de 14 anos, consubstanciado em uma casa com uma porta e uma janela de frente, três quartos, uma sala, uma copa, uma cozinha, um W.C., um banheiro e um quintal, com área construída de 61,77m², nº 67 de porta, no terreno situado à Rua Santa Luzia, nesta cidade, medindo 4,50 m de frente por 20,0 metros de frente a fundo, limitando-se ao nascente com Antero dos Santos e ao poente com Maria Rosa Bandeira, conforme descrição da matrícula nº 6.901, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA, sobre o qual em exercendo dita posse de forma ininterrupta e pacífica, sem oposição de quem quer que seja, inclusive, realizando benfeitoras no imóvel, já tendo consumado a prescrição aquisitiva. Diante dos fatos relatados, requereu seja julgada procedente a presente demanda para declarar por sentença seu domínio sobre o imóvel usucapiendo, bem como a intimação do parquet e testemunhas para serem ouvidas em audiência, citação dos confiantes e, por edital, dos eventuais interessados. Juntou documentos com a inicial. Foram notificadas as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, que não demonstraram interesse no processo (ID’s 74150557, 76890588 e 68792072). Os confinantes atuais foram regularmente citados, deixando, porém, de apresentar manifestação nos autos (vide certidões de ID’s 444440578 e 128333385). O senhor JOSÉ ODORICO DOS SANTOS, que é genitor da autora, veio autos para ratificar os termos da ação de usucapião postulados pela autora (ID 45302295). Já o senhor EUVALDO BATISTA DOS SANTOS, inventariante do senhor JOÃO BATISTA DOS SANTOS (processo de inventário nº 0503693-74.2017.8.05.0146), tio da demandante, após ser citado, apresentou contestação no evento de ID 390344267, alegando, em suma, que a autora jamais exerceu posse mansa e pacífica no imóvel usucapiendo, tendo entrado no mesmo com o intuito de passar uma temporada, acrescentando, ainda, não haver possibilidade de consumação da prescrição aquisitiva de bem imóvel objeto de herança, pugnando ao fim pelo julgamento improcedente dos pedidos veiculados pela demandante. A parte autora se manifestou em réplica à contestação (ID 399566069). Realizada a audiência de instrução, foram colhidos o depoimento da autora e das testemunhas arroladas, dando-se por encerrada a instrução e assinando às partes o prazo comum de cinco dias para apresentação de alegações finais, que assim o fizeram através das petições de ID’s 477266470 e 477902488. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de usucapião especial urbana movida por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS com o fito de ter declarado e reconhecido judicialmente em seu favor o domínio descrito como uma casa com uma porta e uma janela de frente, três quartos, uma sala, uma copa, uma cozinha, um W.C., um banheiro e um quintal, com área construída de 61,77m², nº 67 da porta, no terreno situado à Rua Santa Luzia, nesta cidade, medindo quatro metros e cinquenta centímetros de frente por vinte metros da frente a fundo, limitando-se ao nascente com Antero dos Santos e ao poente com Maria Rosa Bandeira, conforme descrição da matrícula nº 6.901, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA), em face da ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DOS SANTOS, ao argumento de que se encontra na posse do bem, de forma mansa e pacífica, há mais de 14 anos, exercendo a posse com animus domini, sem oposição de quem quer que seja. Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se que o Sr. João Batista dos Santos, pessoa em nome de quem está registrado o imóvel que se pretende usucapir, é pessoa falecida, encontrando-se o imóvel registrado junto ao 1º Ofício de Imóveis de Juazeiro, sob a matrícula 6.901, conforme se verifica do documento de ID 20344056. Conforme atestam os documentos colacionados, tal imóvel foi objeto de partilha nos autos do processo de inventário de JOÃO BATISTA DOS SANTOS (processo de inventário nº 0503693-74.2017.8.05.0146), tocando o bem aos filhos do inventariado, EUVALDO BATISTA DOS SANTOS (75%) e JOSÉ ODORICO DOS SANTOS (25%), este último genitor da parte autora. Aqui neste ponto é importante deixar registrado que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a lei não põe óbice algum ao ajuizamento da ação de usucapião por herdeiro, devendo o mesmo, para tanto, comprovar o exercício da posse plena e exclusiva do bem objeto de herança, razão pela qual, de logo, afasta a alegação do demandado no sentido de não ser possível a consumação da prescrição aquisitiva em relação ao bem objeto de herança. A declaração de usucapião condiciona-se à demonstração do exercício da posse mansa, pacífica, com ânimo de dono e sem oposição pelo tempo determinado em lei ou na Constituição Federal, não induzindo propriedade a posse que se mostra questionada ao longo do tempo. No caso sob análise, tenho que a ocupação do imóvel pela autora tem a nota da mera permissão e tolerância, conforme inteligência do art. 1.208, do Código Civil, e não socorre à mesma a alegação de que realizou benfeitorias no imóvel, fato que pode gerar o direito de retenção por benfeitorias, mas que, por si só, não é idôneo para gerar usucapião. A propósito, bom realçar que, apesar dos depoimentos e documentação apontarem a realização de benfeitorias no imóvel pela autora, não houve pedido de retenção do imóvel pelas benfeitorias que nele realizou. A prova documental produzida não se alinha com a tese autoral de que exerceu a posse mansa e pacífica, com ânimo de dona, sobre o imóvel que se pretende usucapir. Note-se que não há faturas de contas de luz ou água em nome da demandante ou mesmo comprovante de pagamento de IPTU vinculados ao imóvel que pretende usucapir. Por outro lado, as providências adotadas pelo demandado corroboram a natureza de mera permissão tolerância da ocupação do imóvel pela demandante, ainda que exercida por longo período de tempo, fato este, inclusive, atestado pela prova oral colhida em audiência de instrução, mas que, ante as circunstâncias do presente caso, não demonstram o exercício da posse mansa e pacífica e o necessário animus domini. A prova oral produzida não se mostrou capaz de atestar as alegações da parte autora. Ao contrário, restou evidenciada a existência de questionamentos com relação ao imóvel, por parte do herdeiro Euvaldo Batista, fato este, inclusive, confessado pela própria autora ao Sr. Renato Bispo dos Santos, com o qual manteve relacionamento, também ouvido em juízo. Por oportuno, transcrevo o que disseram as testemunhas: Depoimento prestado por JOSÉ RIBAMAR DE BRITO (a partir de 00:50min): “...Que não foi vizinho do Sr. João Batista; Que pode afirmar que esse senhor residiu no imóvel usucapiendo por muito tempo e que conheceu quando morava nessa casa; Que a casa precisava de reforma; Que tem conhecimento de que o Sr. João Batista faleceu no abrigo dos velhos, na cidade de Petrolina/PE; Que o bem usucapiendo, quando o mesmo faleceu, ficou abandonada e a autora foi cuidar da mesma, não sabendo informar quem a ocupava quando do falecimento; Que a autora fez benfeitorias no imóvel e viu as melhoras que realizou; Que ouviu comentários no sentido que havia questionamento pelo imóvel, por parte do herdeiro que mora em São Paulo, bem como que o mesmo nunca se dispôs a ajudar o pai; Que teve notícia que esse herdeiro questionava a casa...”. Depoimento prestado por RENATO BISPO DOS SANTOS, OUVIDO COMO INFORMANTE (a partir de 1:03:00H). Às perguntas, respondeu: “...Que quando conheceu a autora, ela já residia no imóvel descrito na inicial, desde o ano de 2010; Que ela morava no mesmo sozinha; Que a demandante fez benfeitorias no bem; Que já ouviu dizer que havia questionamento acerca do imóvel, depois da reforma; Que não conhece a pessoa de Euvaldo; Que conhece o Sr. José Odorico; Que não mais se relaciona com a autora e tem mais de 04 anos que terminaram; Que quando namorava com a mesma, fica só um dia na mesma e nessa época nunca apareceu ninguém questionar o imóvel; Que era a autora que lhe contava dos questionamentos; Que a demandante continua morando na casa e só tem esse imóvel; Que não conhece o Sr. Euvaldo Batista dos Santos; Que tem conhecimento que foi ajuizada ação de inventário para partilhar o bem imóvel usucapiendo...”. Veja-se que, o depoimento prestado pelo Sr. Renato Bispo, ouvido na condição de informante, apesar de alinhado em parte com a tese autoral, não se harmoniza com o conjunto probatório residente nos autos, mitigando, portanto, o seu valor probatório, além do que, como dito acima, afirmou categoricamente o depoente ter havido questionamentos por parte do herdeiro acerca da ocupação exercida pela autora, sobrinha do mesmo. Assim, à luz da prova produzida neste feito, apesar de estar demonstrado que a autora encontra-se ocupando o imóvel usucapiendo por longo tempo, tal ocupação tem a nota da precariedade, por mera permissão e tolerância dos donos, herdeiros do proprietário registral do imóve - um genitor da demandante (José Odorico dos Santos) e o outro tio da autora (Euvaldo Batista dos Santos) - o que afasta o caráter inquestionável (mansa e pacífica) da posse. Registro, por fim, que a parte autora, caso demonstre cabalmente a realização de benfeitorias necessárias e úteis no imóvel, pode, por ação própria, já que não houve tal postulação neste processo, buscar o resguardo do seu direito indenizatório.
Ante o exposto, amparado no artigo 1.238, do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, dando este feito por resolvido com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, é de imposição a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, verbas que ficam, no entanto, com a exigibilidade suspensa sua exigibilidade suspensa, em decorrência da assistência judiciária deferida à demandante. Publique-se, Registre e intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Juazeiro, Bahia, 12 de dezembro de 2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito