Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Requerido(a)
REU: JAILSON RAMOS MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8049814-55.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
Vistos, etc... Em uma análise de cognição sumária, própria da fase em que nos encontramos, verifico que a prova escrita que instrui a inicial evidencia a probabilidade de existência do direito de crédito alegado pelo autor, estando ainda presentes os pressupostos formais de constituição do processo e a regularidade da petição inicial. Sendo assim, defiro a expedição do mandado de pagamento, determinando a citação do réu para tomar conhecimento da ação e adotar as seguintes providências: 1) Realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor do débito, acrescido de juros e correção monetária até a data do adimplemento, e mais honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa; ficando, nesta hipótese, isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, ou, 2) Opor embargos monitórios nos próprios autos, independentemente da segurança prévia do juízo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702 do CPC; Advirta-se o réu de que, se não adotar qualquer das providências acima descritas, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de abril de 2026 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito PFSN