Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: BENEDITO ALVES COELHO Advogado(s):ROSIMAR DE SOUZA ALMEIDA ACORDÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LANÇAMENTO DE IPVA EM NOME DE EX-PROPRIETÁRIO. COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302109-90.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos lançamentos de IPVA, afastando a responsabilidade do autor, ora apelado, pelo débito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões ora postas em discussão: (i) determinar se a responsabilidade pelo pagamento do IPVA pode ser atribuída ao antigo proprietário quando não efetivada a transferência de propriedade do veículo nos registros do DETRAN; e (ii) estabelecer se a comunicação da venda ao órgão de trânsito é suficiente para afastar tal responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 155, III, e a Lei Estadual nº 6.348/1991, em seus arts. 1º e 8º, estabelecem que o IPVA é devido pelo proprietário do veículo automotor, sendo este o contribuinte do tributo. 4. O Código Civil (art. 1.267) dispõe que a transferência da propriedade de bens móveis ocorre com a tradição, enquanto o Código de Trânsito Brasileiro (art. 123, § 1º) impõe ao adquirente a obrigação de promover a transferência do registro do veículo no prazo de 30 dias. 5. No caso concreto, embora a atualização cadastral junto ao DETRAN não tenha sido concluída, o autor comprovou, por meio de documentos oficiais, que comunicou a venda do veículo ao órgão competente em 07/12/1999, após aliená-lo em 05/11/1999. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que a comunicação formal da venda ao DETRAN é suficiente para afastar a responsabilidade do alienante pelo IPVA incidente após a alienação, ainda que a transferência do registro não tenha sido realizada pelo adquirente. 7. Não fosse só, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos precedentes, reafirma que a responsabilidade solidária do ex-proprietário pelo IPVA depende de expressa previsão legal estadual, não sendo cabível sua aplicação automática com base no art. 134 do CTB. 8. Logo, a sentença de origem se encontra alinhada com o entendimento jurisprudencial predominante, não merecendo qualquer reparo. 9. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, dado o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento do IPVA recai sobre o proprietário do veículo automotor, mesmo quando ausente a comunicação formal da venda ao DETRAN, ressalvada a possibilidade de legislação estadual prever em sentido contrário. 2. A comunicação tempestiva da alienação do veículo ao DETRAN exime o antigo proprietário do pagamento do IPVA relativo ao período posterior à alienação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CC, art. 1.267; CTB, art. 123, § 1º; Lei Estadual nº 6.348/1991, arts. 1º e 8º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2105548/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2041265/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25.04.2023; TJSP, Apelação nº 1003894-77.2023.8.26.0319, Rel. Des. Camargo Pereira, j. 10.09.2024; TJMG, Apelação nº 5001017-45.2019.8.13.0175, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 06.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0302109-90.2014.8.05.0103, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, o ESTADO DA BAHIA e BENEDITO ALVES COELHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA