Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HENRIQUE BRIGLIA e outros (10) Advogado(s): ROSANA CARMO BRIGLIA (OAB:BA8768-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510-A), PAULO VITOR OLIVEIRA SILVA (OAB:BA59178-A), IRISMAR SOUZA DE ALMEIDA (OAB:BA39164-A), ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA (OAB:BA20586-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004165-67.1999.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 93574682), interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA- NEOENERGIA COELBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença, determinando a realização de nova prova pericial, destinada a corrigir as omissões e inexatidões apontadas, a fim de garantir a verificação segura do justo valor da indenização. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 88467206): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. OMISSÕES E INEXATIDÕES. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO E DA DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Constituição de Servidão Administrativa, ajuizada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), com o objetivo de instituir servidão para passagem de redes de distribuição de energia elétrica sobre imóvel rural de propriedade dos réus. A sentença julgou procedente o pedido para ratificar a liminar de imissão na posse e constituir a servidão administrativa, mediante indenização fixada em R$ 5.657,50 (cinco mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme laudo pericial. Inconformados, os réus interpuseram apelação, insurgindo-se contra o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do laudo pericial quanto à metodologia empregada na apuração do valor da indenização pela instituição da servidão administrativa no imóvel de propriedade dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização pela instituição de servidão administrativa deve ser justa e refletir o efetivo prejuízo causado ao proprietário, considerando a limitação do uso da propriedade, os riscos, os incômodos e a desvalorização do imóvel. 4. A fixação do quantum indenizatório deve adotar metodologia adequada, mediante a aplicação de coeficiente de servidão sobre o valor da área afetada, bem assim a apuração da desvalorização da área remanescente, sendo imprescindível a utilização de perícia técnica idônea. 5. O laudo pericial apresentado baseou-se exclusivamente no valor mercadológico da área atingida, desconsiderando o coeficiente de servidão e deixando de quantificar a desvalorização da área remanescente, o que compromete a apuração do justo valor da indenização. 6. O expert não realizou avaliação específica da desvalorização da área remanescente, alegando necessidade de apresentação, pelos proprietários, de projetos de fracionamento e planimetria, embora, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, competisse ao perito requerer documentos e informações necessárias ao esclarecimento do objeto da perícia. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos de instituição de servidão administrativa, a perícia deve avaliar pormenorizadamente os fatores depreciativos e a desvalorização da área remanescente, sob pena de nulidade do laudo. 8. As omissões e inconsistências do laudo geram fundadas dúvidas sobre a correção da indenização fixada, impondo a necessidade de realização de nova perícia para os devidos esclarecimentos, conforme autoriza o art. 480 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença desconstituída para a realização de nova prova pericial, destinada a corrigir as omissões e inexatidões apontadas, a fim de garantir a verificação segura do justo valor da indenização. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 91896252): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. OMISSÕES E INEXATIDÕES. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO E DA DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. NOVA PERÍCIA DETERMINADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO REJEITADOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela COELBA, deu provimento à apelação dos réus para desconstituir a sentença e determinar a realização de nova perícia, a fim de assegurar a correta apuração da justa indenização devida. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto à suficiência do laudo pericial inicial e à definição dos critérios técnicos do novo exame. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa restrita e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A atribuição de efeitos infringentes é excepcional e só ocorre quando a correção do vício identificado necessariamente conduz à alteração do julgado. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela insuficiência do laudo pericial por não contemplar o coeficiente de servidão nem a desvalorização da área remanescente, além de registrar que o próprio perito deixou de cumprir o dever de buscar documentos indispensáveis, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. 6. A determinação de nova perícia encontra respaldo no art. 480 do CPC, sendo medida essencial para garantir a justa indenização constitucionalmente assegurada ao proprietário do imóvel. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais ou argumentos das partes, desde que indique fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, conforme reiterada jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios. 8. As alegações da Embargante traduzem mero inconformismo com a decisão colegiada, não configurando vícios aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025, do Código de Processo Civil. O recurso foi impugnado (ID 95280868). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, parágrafo único, e inciso II, e 1.025, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos do Código de Ritos acima referidos, porquanto verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. PRESQUESTIONAMENTO. ART. 1.025. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Prequestionada a matéria controvertida, não se falar em violação do art. 1.025 do CPC/2015. 3. É deficiente a fundamentação empregada no recurso que não permite a exata compreensão da matéria. 4. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1466655 MT 2019/0070311-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 03 de dezembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ggs//