A.S.R. COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO ROSA DOS SANTOS
OAB/BA 29280·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ROSA DOS SANTOS
OAB/BA 29280·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: DANIEL FERREIRA ALVES DA SILVA
Réu: A.S.R. COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010446-23.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DANIEL FERREIRA ALVES DA SILVA interpôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida ID 537559434, sob o fundamento de que a mesma é omissa/erro material (ID 542011000). Relatados, decido. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se a petição de ID 542011000 e, confrontando-a com a decisão de ID 537559434, não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do(a) embargante que, discordando da abordagem feita pela decisão proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto a decisão proferida, conheço os embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Persiste a decisão, tal como foi lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: DANIEL FERREIRA ALVES DA SILVA
Réu: A.S.R. COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010446-23.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DANIEL FERREIRA ALVES DA SILVA interpôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida ID 537559434, sob o fundamento de que a mesma é omissa/erro material (ID 542011000). Relatados, decido. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se a petição de ID 542011000 e, confrontando-a com a decisão de ID 537559434, não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do(a) embargante que, discordando da abordagem feita pela decisão proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto a decisão proferida, conheço os embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Persiste a decisão, tal como foi lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2026, 00:00
Publicação
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: DANIEL FERREIRA ALVES DA SILVA
Réu: A.S.R. COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010446-23.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O autor/exequente requer reconhecimento da citação (ID 535773944). A citação pelo correio apenas é válida com a assinatura da parte ré, que é pessoa física, no respectivo recibo, exceto no caso do art. 248, §4º, CPC. O caso dos autos não se encaixa na exceção. Efetivamente, a Carta citatória (ID 535773944) foi enviada ao endereço fornecido pela parte autora/exequente ou obtido mediante consulta aos sistemas informatizados, todavia foi recepcionada por terceiro estranho à lide. Ademais, o endereço para o qual a Carta foi enviada denota não ser condomínio edilício, razão pela qual não há como considerar que o terceiro que recepcionou exerça a função de porteiro, que comumente nos edifícios recepcionam as correspondências e as encaminham aos destinatários, razão pela qual não é válida a citação. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora/exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito