Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MOACIR BERNARDINO WUSTRO e outros (5) Advogado(s): LUCI TEREZINHA GEHLEN (OAB:SC29972-A), RICARDO AUGUSTO TRES (OAB:BA42942-A), LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31121-A)
APELADO: GERSON JOSE BONFANTTI e outros (5) Advogado(s): RICARDO AUGUSTO TRES (OAB:BA42942-A), LUCI TEREZINHA GEHLEN (OAB:SC29972-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000391-66.2015.8.05.0081 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 82999420) interposto por MOACIR BERNARDINO WUSTRO e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo do recorrido e negou provimento ao apelo dos recorrentes. O acórdão reprochado se encontra assim ementado (ID 73373082): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso dos autos deve ser aplicado o prazo prescricional do art. 206, § 5º, do CC/2002, por ser a dívida líquida. 2. Cabe esclarecer que a parte autora tem razão no que concerne à incorreção da data de distribuição do processo, trazida na sentença. Isso porque, a ação foi distribuída em 22/05/2015 (Id 70581055). 3. O mesmo se diga em relação às datas de vencimento do débito, devendo ser considerado, os vencimentos em 30/05/2007, 30/05/2008, 30/05/2009, 30/05/2010, 30/05/2011, 30/05/2012, 30/05/2013, 30/05/2014 e 30/05/2015, conforme descrito na cláusula 5ª do instrumento particular de transação (Id 70581058), constatando-se que se encontram prescritas as parcelas com datas de vencimento anteriores a 22/05/2010. 4. Apelo do autor provido e apelo dos réus desprovido. Os Embargos de Declaração opostos pelos recorrentes foram igualmente rejeitados, estando assim ementado (ID 81280159): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção dos embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 5. Embargos de declaração rejeitados. Alegam os recorrente para ancorarem o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 85, §§ 2º e 14, 489, § 1º, inciso IV, 702, § 2º, 1.013, § 4º, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID 84846393). É o relatório. Razão assiste a recorrente, conforme fundamentos delineados a seguir: 01. Da violação ao art. 85, § 2º e 14, do Código de Processo Civil: Preliminarmente, na espécie sub examine, os recorrentes sustentam, dentre outras questões, a violação ao art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de reconhecer a sucumbência parcial do recorrido, mesmo tendo este deixado de obter êxito quanto a parte das parcelas originalmente cobradas. O acórdão, na análise da controvérsia em deslinde, consignou o seguinte: (…) Inicialmente, cabe esclarecer que a parte autora tem razão no que concerne à incorreção da data de distribuição do processo, trazida na sentença. Isso porque, a ação foi distribuída em 22/05/2015 (Id 70581055). O mesmo se diga em relação às datas de vencimento do débito, devendo ser considerado, os vencimentos em 30/05/2007, 30/05/2008, 30/05/2009, 30/05/2010, 30/05/2011, 30/05/2012, 30/05/2013, 30/05/2014 e 30/05/2015, conforme descrito na cláusula 5ª do instrumento particular de transação (Id 70581058). Feitos esses esclarecimentos, não há dúvida, portanto, que a hipótese ventilada consubstancia-se na pretensão de reaver crédito de quantia líquida. Tratando-se de pretensão para cobrar quantia líquida, o prazo prescricional é uma das hipóteses específicas aventadas no art. 206 do Código Civil. (…) Complementando-se o raciocínio acima, conclui-se que considerando que o vencimento da dívida se deu em 30/05/2007, 30/05/2008, 30/05/2009, 30/05/2010, 30/05/2011, 30/05/2012, 30/05/2013, 30/05/2014 e 30/05/2015 e a ação foi proposta em 22/05/2015, constata-se que se encontram prescritas as parcelas com datas de vencimento anteriores a 22/05/2010. (…) Da análise dos autos, sagrando-se o autor vencedor da demanda, infere-se que os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já que o magistrado leva em consideração para fixar os honorários, quais sejam, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o grau de zelo profissional e o tempo exigido pelo serviço. Em que pese o provimento integral da apelação interposta pelo recorrido, verifica-se, dos autos, que acórdão reconheceu a prescrição de 3 das 9 parcelas objeto da ação, o que conduz, sob perspectiva objetiva, à conclusão de que sua pretensão inicial foi apenas parcialmente acolhida. Nessa hipótese, ainda que a decisão colegiada tenha seguido os exatos termos da apelação do recorrido, há inegável sucumbência parcial, na medida em que a extensão da vitória restringiu-se a apenas 2/3 do montante originalmente postulado. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 14, veda expressamente a compensação de honorários, impondo, por consequência lógica, a necessidade de fixação de verba advocatícia também em favor da parte que obteve êxito quanto à parcela rejeitada, no caso, os recorrentes. Nesse ponto, destaquem-se as seguintes ementas do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. CLAUSULA PENAL. INCIDÊNCIA ÚNICA. ALTERAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 4. O credor exequente deve pagar honorários com base no proveito econômico no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução.5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.891.323/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA, ORA AGRAVANTE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao contrário do que afirma a parte agravante, a tese de ofensa ao art. 85, caput, §§ 1º e 7º, do CPC, deduzida no apelo especial do DISTRITO FEDERAL, não envolve o reexame de matéria fático-probatória, porquanto exclusivamente de direito. 2. Ressalte-se que, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" ( AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018). 3. Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que a subjacente impugnação ao cumprimento de sentença, manifestada pelo DISTRITO FEDERAL, fora parcialmente acolhida pelas instâncias ordinárias, faz-se necessária a condenação da parte ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência. 3. De fato, segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' ( AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1897903 DF 2020/0252995-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (Destaquei)
Diante do exposto, reconhece-se a admissibilidade do Recurso Especial quanto à apontada violação ao art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, devendo o feito ter regular prosseguimento nesse aspecto. 02. Da admissão parcial do recurso: Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 292 do STF, por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 292/STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Nesse sentido, é o entendimento da Colenda Corte Superior de Justiça de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não limita seu amplo conhecimento na instância superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO E NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. É descabido agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte Superior, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.761/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) (Destaquei) 03. Da conclusão: Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), amparado no art. 1.030, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, admito o Recurso Especial Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oe//