Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: CASABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador, 3 de dezembro de 2025 LIVIA DE PAULA FARIAS DOS SANTOS Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40047-900, Fone: 3320-6986, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0761876-77.2012.8.05.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s):
RECORRIDO: CASABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s):AECIO PALMA BATISTA EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TRSD DOS EXERCÍCIOS DE 2009/2010/2011. BEM DESAPROPRIADO HÁ MAIS DE 27 ANOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE APRESENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0761876-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Remessa Necessária 0761876-77.2012.8.05.0001. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e negar provimento ao Recurso Necessário, integrando a sentença conforme razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s):
RECORRIDO: CASABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s):AECIO PALMA BATISTA EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TRSD DOS EXERCÍCIOS DE 2009/2010/2011. BEM DESAPROPRIADO HÁ MAIS DE 27 ANOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE APRESENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0761876-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Remessa Necessária 0761876-77.2012.8.05.0001. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e negar provimento ao Recurso Necessário, integrando a sentença conforme razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: CASABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador, 3 de dezembro de 2025 LIVIA DE PAULA FARIAS DOS SANTOS Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40047-900, Fone: 3320-6986, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0761876-77.2012.8.05.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s):
RECORRIDO: CASABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s):AECIO PALMA BATISTA EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TRSD DOS EXERCÍCIOS DE 2009/2010/2011. BEM DESAPROPRIADO HÁ MAIS DE 27 ANOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE APRESENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0761876-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Remessa Necessária 0761876-77.2012.8.05.0001. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e negar provimento ao Recurso Necessário, integrando a sentença conforme razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s):
RECORRIDO: CASABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s):AECIO PALMA BATISTA EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TRSD DOS EXERCÍCIOS DE 2009/2010/2011. BEM DESAPROPRIADO HÁ MAIS DE 27 ANOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE APRESENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0761876-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Remessa Necessária 0761876-77.2012.8.05.0001. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e negar provimento ao Recurso Necessário, integrando a sentença conforme razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/03/2025, 00:00
Petição (Embargos Infringentes na Execução Fiscal)
25/03/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940)
Executado: Casabella Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Aecio Palma Batista (OAB:RJ147944) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0761876-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917), NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940)
EXECUTADO: CASABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): AECIO PALMA BATISTA (OAB:RJ147944) DESPACHO Sobre a petição de id. 485532656 e documento, manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 5 dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0761876-77.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940)
Executado: Casabella Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Aecio Palma Batista (OAB:RJ147944) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0761876-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917), NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940)
EXECUTADO: CASABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): AECIO PALMA BATISTA (OAB:RJ147944) DESPACHO Sobre a petição de id. 485532656 e documento, manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 5 dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0761876-77.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940)
Executado: Casabella Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Aecio Palma Batista (OAB:RJ147944) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0761876-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917), NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940)
EXECUTADO: CASABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): AECIO PALMA BATISTA (OAB:RJ147944) DESPACHO Sobre a petição de id. 485532656 e documento, manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 5 dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0761876-77.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940)
Executado: Casabella Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Aecio Palma Batista (OAB:RJ147944) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0761876-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917), NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940)
EXECUTADO: CASABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): AECIO PALMA BATISTA (OAB:RJ147944) DESPACHO Sobre a petição de id. 485532656 e documento, manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 5 dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0761876-77.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940)
Executado: Casabella Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Aecio Palma Batista (OAB:RJ147944) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0761876-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917), NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940)
EXECUTADO: CASABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): AECIO PALMA BATISTA (OAB:RJ147944) DESPACHO Sobre a petição de id. 485532656 e documento, manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 5 dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0761876-77.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940)
Executado: Casabella Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Aecio Palma Batista (OAB:RJ147944) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0761876-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917), NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940)
EXECUTADO: CASABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): AECIO PALMA BATISTA (OAB:RJ147944) DESPACHO Sobre a petição de id. 485532656 e documento, manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 5 dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0761876-77.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940)
Executado: Casabella Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Aecio Palma Batista (OAB:RJ147944) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0761876-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917), NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940)
EXECUTADO: CASABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): AECIO PALMA BATISTA (OAB:RJ147944) DESPACHO Sobre a petição de id. 485532656 e documento, manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 5 dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0761876-77.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
03/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940)
Executado: Casabella Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Aecio Palma Batista (OAB:RJ147944) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0761876-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917), NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940)
EXECUTADO: CASABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): AECIO PALMA BATISTA (OAB:RJ147944) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0761876-77.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro o pedido de penhora do imóvel deduzido por ambas as partes. Expeça-se o respectivo mandado. Após a realização da diligência, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio de valores. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de janeiro de 2025. Alisson da Cunha Almeida - JUIZ DE DIREITO
03/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940)
Executado: Casabella Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Aecio Palma Batista (OAB:RJ147944) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0761876-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917), NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940)
EXECUTADO: CASABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): AECIO PALMA BATISTA (OAB:RJ147944) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0761876-77.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de CASABELLA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para a cobrança de IPTU/TRSD dos exercícios de 2009/2010/2011 atinente ao imóvel de inscrição 000498021-2 no importe histórico, em agosto de 2012, de R$ 444.963,92. Regularmente citada, a executada opôs a objeção de pré-executividade de id. 282721998, oportunidade na qual suscitou a ocorrência de prescrição direita. Após a manifestação do Fisco, id. 282722524, sobreveio a decisão de id. 282722536, inferindo os pedidos deduzidos no referido incidente. Dando prosseguimento à execução, o Município de Salvador requereu a penhora do imóvel sobre o qual incidiram os tributos perseguidos nesta execução – id. 282723135, sendo tal pedido deferido na decisão de id. 282723295. Também foi deferida a penhora on line (id. 282723283). Intimado o Fisco a manifestar interesse no prosseguimento do feito, este apresentou o valor atualizado do débito, requereu a penhora on line e a penhora do bem imóvel, caso a primeira medida constritiva restasse inexitosa – id. 428318435. Foi, então, deferida penhora on line – id. 464040664. Na sequência, a parte executada apresentou a petição de id. 467726725, alegando que “o referido imóvel já não pertence à Ré há mais de 27 anos, pois fora DESAPROPRIADO PARA FINS DE UTILIDADE PUBLICA, ou seja, construção de avenida no bairro do Iguatemi, a qual é denominada de LIP – LIGAÇÃO IGUATEMI/PARALELA, desde a Administração da Prefeita Lidice da Mata, cujo PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO tramita perante o MM Juízo da 8ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SALVADOR, tombado com o nº 0068676-90.1997.805-0001, ainda sem Julgamento”. Aduz que com a penhora on line teriam sido bloqueados R$ 25.040,98, “Única receita da micro-empresa, a qual mensalmente serve para pagamentos de seus empregados e tributos, já que se encontra desativada em sua atividade fim, desde a PANDEMIA 19, e só dispondo exclusivamente desse valor mensal para pagamentos desses empregados remanescente, os quais sobrevivem, desse pagamento mensal, ficando deste modo sem esses valores com dificuldades de toda monta”. Afirma, ainda, que o valor bloqueado seria irrisório. Por fim, requer que “seja DESBLOQUEADA a quantia, determinando desbloqueio dos valores Penhorado e por fim, que seja formalizado a Penhora, sobre o imóvel indicado, e deferido por esse MM Juízo, localizado na Rua Marcos Freire 150, Iguatemi, ID 2827723295. Requerendo finalmente, Após os desbloqueio dos valores no Bradesco, as formalidades de praxe e que seja intimada a Executada, através seu Patrono, para promover, o Processo de Embargos a Execução, se assim entender Vossa Excelência”. Junta, além de documentos que demonstrariam o bloqueio de ativos, petição inicial de ação proposta pela executada em face do Município de Salvador e outros, na qual se discute a posse do imóvel de inscrição 476.297. Instado a se manifestar sobre a referida petição e documentos (id. 468840494), o Município de Salvador apresentou a manifestação id. 473741919, sustentando a ausência de amparo legal ao pedido de desbloqueio, mas concordando com o pedido de substituição da penhora, desde que a parte executada traga aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel. Nada afirmou sobre a alegada desapropriação. A parte executada, então, apresentou a petição de id. 474107811, reiterando os seus pleitos. O Município de Salvador foi instado a se manifestar sobre os novos documentos apresentados (id. 474589093), sendo que, na petição de id. 475296738, manifestou-se contra o pedido de substituição da penhora. Por fim, a parte executada apresentou a petição de id. 477730388, alegando que a dívida já encontraria garantida pelo imóvel sobre o qual recai a exação. Sustentando excesso de penhora, requer o desbloqueio dos valores constritos. Vieram os autos em conclusão. É o suficiente relatório. Decido. Revendo os autos, constata-se que, de fato, foi deferida, a requerimento do próprio Município de Salvador (id. 282723135), a penhora do imóvel sobre o qual recai a exação. Contudo, a diligência não chegou a ser cumprida. Desse modo, não se verifica o alegado excesso de execução. Constata-se, ainda, que, dando-se prosseguimento ao feito, o Município de Salvador foi instado a manifestar o seu interesse no prosseguimento da execução (id. 424177457), requerendo, mediante a petição de id. 428318435, a penhora do valor atualizado do débito, apresentando como devido, em janeiro de 2024, o importe de R$ 1.970.944,94. Foi, então, proferida a decisão de id. 464040664, que deferiu o pleito de penhora eletrônica, sendo a diligência cumprida, mas obtendo saldo muito inferior ao montante devido (R$ 25.032,98 – anexo). Assim, determino a expedição de mandado de avaliação e penhora do imóvel tributado. Com espeque no princípio da colaboração, determino 1) a intimação do Município de Salvador para que se manifeste especificamente sobre a alegada desapropriação do imóvel; 2) a intimação da parte executada para que traga aos autos certidão negativa de propriedade do imóvel no respectivo cartório de registro. Prazo: 5 dias. Expeça-se o respectivo mandado. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida – Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940)
Executado: Casabella Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Aecio Palma Batista (OAB:RJ147944) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0761876-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917), NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940)
EXECUTADO: CASABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): AECIO PALMA BATISTA (OAB:RJ147944) DESPACHO A executada apresenta novos documentos e reitera o pedido de desbloqueio de valores. Ouça-se o exequente a respeito dos novos documentos apresentados, no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de novembro de 2024. Juiz de Direito que assina digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0761876-77.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917)
Executado: Casabella Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Aecio Palma Batista (OAB:RJ147944) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0761876-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917)
EXECUTADO: CASABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): AECIO PALMA BATISTA (OAB:RJ147944) DESPACHO Sobre a peitção de id. 467726725 e os documentos a ela acostados, manifeste-se a Fazenda Pública no prazo de 5 dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de outubro de 2024. Alisson da Cunha Almeida - JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0761876-77.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
17/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917)
Executado: Casabella Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Aecio Palma Batista (OAB:RJ147944) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0761876-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917)
EXECUTADO: CASABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): AECIO PALMA BATISTA (OAB:RJ147944) DESPACHO Antes de determinar o cumprimento da decisão de id. 282723295,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0761876-77.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o exequente para informar se o débito ainda se encontra em aberto, devendo, em caso positivo, apresentar o seu valor atualizado, já que o presente processo encontra-se paralisado desde o ano de 2016. ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de dezembro de 2023. Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador