Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISA VIEIRA RIBAS PEREIRA e outros Advogado(s): JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO (OAB:BA6374-A), LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES (OAB:BA32948-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO (OAB:BA6374-A), LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES (OAB:BA32948-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300387-95.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por Isa Vieira Ribas Pereira, que pleiteou o reconhecimento de diversos direitos, notadamente o pagamento de verbas de natureza trabalhista, indenização por danos morais e o repasse de contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de vínculo contratual mantido com o Estado, sob regime de contratação temporária (REDA). Na origem, a autora alegou que, durante o período de 28/03/2009 a 31/12/2012, exerceu a função de auxiliar de serviços gerais no Colégio Estadual Governador Luiz Viana Filho, mediante contratação pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), sem, contudo, receber valores a título de férias, 13º salário, FGTS, horas extras e salário-família, além de afirmar que o Estado efetuou descontos previdenciários sem o respectivo repasse ao INSS. O Estado, em contestação, reconheceu a contratação pelo REDA, mas alegou que o vínculo era de natureza administrativa e que não conferia direitos celetistas, sustentando, ainda, a regularidade dos recolhimentos previdenciários e a ausência de ilicitude. O Juízo de origem, ao proferir sentença, acolheu parcialmente os pedidos iniciais, rejeitando todos os pleitos de natureza trabalhista e indenizatória, por reconhecer a natureza administrativa do contrato, mas acolhendo o pedido relativo ao repasse das contribuições previdenciárias, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da exordial, a fim de condenar o Estado da Bahia a promover o repasse dos valores descontados da remuneração da Autora durante o período em que prestou serviços em favor do ente público demandado (28/03/2009 a 31/12/2012) ao INSS. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 10 da Lei Estadual n° 12.373/2011. Em razão da sucumbência mínima do Estado, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados em sede de liquidação de sentença, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação ID. 79330031, no qual, inicialmente, suscitou a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/1932, requerendo a exclusão de qualquer pretensão anterior ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. No mérito, o Estado limitou-se a sustentar que a autora era contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), cuja natureza é eminentemente administrativa, não gerando direito a verbas de natureza trabalhista ou celetista. Afirma que não há vínculo de emprego nem obrigação de pagamento de 13º salário, férias, FGTS ou outras verbas trabalhistas. Ainda, que a contratação temporária pelo REDA encontra amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como na legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 6.677/94 e Decreto Estadual nº 8.112/2001), bem como que o contrato foi firmado e executado em estrita legalidade, inexistindo conduta ilícita que justifique qualquer reparação. Invocou, ainda, o princípio da legalidade administrativa, sustentando que o Poder Público somente pode realizar atos previstos em lei. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que fossem julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. A autora, regularmente intimada a apresentar contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Contudo, interpôs recurso adesivo ID. 79330035, pugnando pela reforma do julgado de piso para deferir em favor da apelante o direito a percepção dos décimos terceiros e das férias acrescidas do terço constitucional, bem como, do FGTS referente ao período de contratação (28/03/2009 a 31/12/2012) em decorrência da inequívoca nulidade do contrato temporário firmado entre as partes. Apontado os autos nesta instância, foi proferido despacho ID. 84825883 determinando a intimação do Estado da Bahia para manifestar-se acerca da eventual ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, este peticionou no ID. requerendo que sejam apreciado o recurso e vícios ou comandos que violam as normas de ordem pública. É o relatório. Decido. Inicialmente, importa ressaltar que o presente recurso deve ter sua admissibilidade analisada à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que estabelece ser dever do relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não contenha impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o exame detido dos autos revela que o recurso apresentado não preenche os requisitos exigidos pelo princípio da dialeticidade recursal, corolário do dever de impugnação específica. Como se vê do teor da sentença, o único pedido acolhido pelo juízo a quo refere-se à obrigação do Estado da Bahia de repassar ao INSS os valores que foram descontados da remuneração da autora, por força de previsão legal expressa (art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91), a qual impõe ao ente público o dever de recolher as contribuições previdenciárias retidas, independentemente do regime jurídico do vínculo. A condenação não se fundamentou na existência de vínculo celetista ou na concessão de verbas trabalhistas típicas, mas exclusivamente no dever jurídico de repasse dos valores efetivamente descontados dos salários da autora, cujos descontos restaram comprovados nos autos, não tendo o Estado apresentado prova do respectivo recolhimento, ônus este que lhe incumbia. Entretanto, em suas razões recursais, o Estado da Bahia não atacou, em nenhum momento, esse fundamento específico da sentença. Limitou-se a alegar a inexistência de vínculo de emprego, a inaplicabilidade de verbas trabalhistas e a regularidade do contrato firmado, além de suscitar prescrição quinquenal, argumentos que se mostram totalmente alheios ao ponto central da condenação imposta, qual seja, a omissão no repasse de contribuições previdenciárias devidamente descontadas da remuneração da parte autora. Não há, portanto, impugnação mínima ou sequer tangencial ao fundamento determinante da sentença, o que caracteriza flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade. É certo que o recurso que não ataca, de forma clara e objetiva, os fundamentos da sentença, deve ser considerado inadmissível, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: [...] A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal. (…) (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" ( AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no PUIL 1.978/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. I - A parte sucumbente deve manifestar o seu inconformismo com a decisão judicial por meio das razões recursais. Indispensável, para tanto, que a insatisfação se concretize por meio de argumentos lógicos que confrontem a fundamentação da decisão recorrida, sob pena de não atender ao requisito da regularidade formal e de afrontar o princípio da dialeticidade. II - Evidenciado que o recurso não confronta especificamente a motivação da sentença que declarou a rescisão do contrato de locação, impôs o despejo e o pagamento dos aluguéis vencidos, obedecida a prescrição trienal, impositivo é o seu não conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJBA, APC nº 8000004-85.2017.8.05.0034, Relator(a): Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Publicado em: 08/06/2021) Notadamente, as razões do recurso não combatem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, portanto, não se mostram suficientes para demonstrar a necessidade de modificação do pronunciamento. Assim sendo, à míngua de impugnação específica aos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso, por faltar-lhe interesse recursal e violar-se o dever de impugnação específica. Diante desse cenário, é forçoso reconhecer que o presente recurso não merece conhecimento, impondo-se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. O não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo ente público impede a apreciação do recurso adesivo, por força do Art. 997, § 2º, III do Código de Processo Civil. Colaciona-se arestos neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial principal, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não foi conhecido em razão da natureza constitucional da controvérsia discutida na origem, cuja competência para revisão é do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.Dessa forma, o recurso especial adesivo do particular restou prejudicado, eis que segue a sorte do recurso principal, não sendo possível seu processamento autônomo consoante a redação do § 2º do art. 997 do CPC. 2. A recorrente adesiva interpôs o presente agravo interno sob a alegação expressa de assegurar a admissão de seu recurso especial adesivo em caso de eventual interposição de agravo interno pelo ente fazendário e sua acolhida por esta Corte, sustentando que o óbice da prejudicialidade do recurso adesivo em relação ao não conhecimento do recurso principal deixaria de existir caso tal conclusão fosse alterada em agravo interno.3. Tendo em vista que a situação fática não se alterou, pois sequer houve interposição de agravo interno pelo ente fazendário, não há interesse recursal da empresa para interposição do presente recurso.4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2414659 SP 2023/0244767-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) - Destaca-se. Por fim, no que tange à prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, rechaço sua ocorrência, pois, como se verifica dos autos, a autora laborou para o ente público no período de 28/03/2009 a 31/12/2012, tendo ajuizado a reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho em 1º/04/2013 (ID. 79328732), portanto, dentro do quinquênio legal, não operando-se a prescrição. Face ao exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Estado da Bahia, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, e julgo prejudicado o recurso adesivo interposto, mantendo-se inalterado a sentença, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais. P.I.C Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador/BA, 4 de julho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora