Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Isa Vieira Ribas Pereira Advogado: Jose Eustaquio Rochael Da Silva Primo (OAB:BA6374) Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300387-95.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: ISA VIEIRA RIBAS PEREIRA Advogado(s): JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO (OAB:BA6374), LEO HUMBERTO FERNANDES (OAB:BA32948)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0300387-95.2016.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc. ISA VIEIRA RIBAS PEREIRA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, propôs RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que foi admitida nos quadros funcionais do Reclamado em 03/03/2009, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais no Colégio Estadual Governador Luiz Viana Filho; que é mãe de dois filhos, todavia, nunca recebeu salário-família; que nunca desfrutou do intervalo intrajornada; que durante a contratação a Reclamante percebeu apenas seu salário, não tendo sido remunerada a título de férias acrescidas de um terço ou décimo terceiro, tampouco teve o recolhimento a título de FGTS; que o Reclamado vem procedendo descontos de contribuição ao INSS, sem repassá-los à autarquia previdenciária; que não houve assinatura da CTPS, o que acarretou danos morais à Autora. Ao final do petitório, requereu a procedência da ação, a fim de que seja o demandado condenado a promover a assinatura na CTPS da autora, a pagar as horas extras trabalhadas, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário vencido e proporcional, considerando a diferença decorrente das horas extras trabalhadas e, ainda, indenização a título de danos morais em decorrência de ausência da assinatura na CTPS e pagamento do salário família. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID nº 104624096), suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. No mérito, alega, em apertada síntese, que a contratação da demandante se deu no período de 28/03/2009 a 31/12/2012; que em razão da natureza administrativa do contrato firmado entre as partes, não há que se falar em necessidade de registro na CTPS ou depósitos relativos ao FGTS; que a Reclamante teve respeitado seu direito relativo à férias; que a Requerente sempre laborou em jornada diária de 6h (seis horas) de trabalho, com intervalo de trita minutos para alimentação, de segunda a sexta; que o Reclamado realizou regularmente os depósitos devidos ao INSS; que é indevido o pedido de pagamento de salário família, posto que a Autora não apresentou ao Estado a comprovação de que possuía filhos; que inexistem danos morais na espécie. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Mediante acórdão de ID 104624170, restou reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, em razão da matéria, sendo, por conseguinte, remetidos os autos para este juízo. Por intermédio do despacho de ID 353220821, foram tacitamente ratificados os atos perpetrados pela Justiça Trabalhista. Outrossim, restou anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido.
Trata-se de Reclamação Trabalhista, em que pleiteia a parte autora o recebimento de verbas trabalhistas, além de indenização por danos morais, em virtude da contratação irregular para prestação de serviço temporário. É cediço que, em regra, a contratação de servidores pela Administração Pública deve ser precedida de concurso público, nos moldes do art. 37, II, da CF/88, de forma a premiar o princípio da isonomia, pelo que os administrados devem ter chances iguais de contratação. No entanto, a própria CRFB, em seu art. 37, IX, dispõe acerca da possibilidade de os entes públicos realizarem contratação de pessoal por tempo determinado na hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público. Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - Lei 6.677/1994, em seus arts. 252 e 253, §1º, assim dispõe: Art. 252 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por tempo determinado e sob regime de direito administrativo. Art. 253 (...). § 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado, exceto na hipótese prevista no inciso VII deste artigo, cujo exercício será ininterrupto, com prazo não superior a doze meses, prorrogável por igual período. Assim, no âmbito do Estado da Bahia é permitida a contratação para prestação de serviço temporário até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma única vez, por igual período. Por oportuno, cumpre consignar que tais contratações, por terem natureza de contrato administrativo, não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho, razão pela qual o servidor temporário não faz jus a eventuais verbas de natureza celetista, a exemplo do décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, gerando como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período. Nesse sentido, não há como acolher o pedido de determinação de assinatura na CTPS da Autora, ou mesmo de indenização por danos morais pela ausência do referido registro, haja vista não incidirem, na hipótese, as disposições da CLT. No entanto, insta destacar que há situações em que a Administração Pública culmina por desvirtuar a temporariedade e excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da CF/88, realizando sucessivas renovações e prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolonga por tempo além do razoável. Acerca do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho: “Lamentavelmente, a contratação pelo regime especial, em certas situações, tem servido mais a interesses pessoais do que ao interesse administrativo. Por intermédio desse regime, têm ocorrido contratações “temporárias” com inúmeras prorrogações, o que as torna verdadeiramente permanentes. Ocorre também que a Administração realiza concurso para investidura legítima em regime estatutário ou trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções.
Trata-se de condutas que refletem desvio de finalidade e que merecem invalidação em face dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Pode até mesmo concluir-se que semelhantes distorções ofendem o princípio da valorização do trabalho humano, previsto no art. 170, caput, da Carta vigente, até porque têm sido desprezados alguns dos direitos fundamentais dos servidores.64” (Manual de direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2017) Diante de tal contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito ao décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No mesmo sentido, decidiu a Suprema Corte acerca do FGTS: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF - RE 596478 / RR - RORAIMA, Relator: Min. ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJe 01/03/2013) Na hipótese dos autos, o documento constante do ID 104624112, demonstra que a Requerente exerceu a função de auxiliar de serviços gerais no Colégio Governador Luiz Viana Filho, município de Guanambi, durante 28/03/2009 a 31/12/2012, isto é, pelo período de 33 (trinta e três) meses, de modo a não superar o prazo estabelecido no art. 253, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, que prevê a possibilidade de contratação com duração máxima de até 48 (quarenta e oito meses). Desse modo, não há que se falar em violação à obrigatoriedade de concurso público e ao quanto determina o art. 37, IX da CF/88 e, por conseguinte, em direito ao recebimento de verbas relativas a 13º e férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Quanto ao pedido de condenação do Réu ao pagamento de intervalo intrajornada, bem como horas extras, igualmente não merece prosperar. Com efeito, a parte Autora deixou de instruir a inicial com prova documental apta a comprovar o direito alegado, a exemplo de folha de ponto ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a carga horária efetivamente desempenhada. Assim, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, forte no art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual não há como acolher o pedido. Outrossim, não há como acolher o pedido constante do item “J” da inicial, posto que a requerente sequer mencionou qual suposto ato ilícito perpetrado pelo Réu, apto a conferir-lhe a indenização pleiteada. No que diz respeito ao salário família, entendo que também não restou comprovado o direito da demandante à sua percepção. Com efeito, tal benefício previdenciário, previsto no art. 7º, inciso XII, da CF/88, não têm eficácia plena, necessitando, desta forma, de norma regulamentadora específica no âmbito do serviço público municipal. No presente caso, não ficou comprovada a existência da referida legislação conferindo o benefício aos servidores públicos contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não fazendo jus a parte autora à percepção do benefício. Por fim, no tocante ao pedido de repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, por intermédio da documentação de ID 104624071 a 104624092 a demandante comprovou que houve efetivamente os descontos em sua remuneração. Em contrapartida, o Estado da Bahia não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo repasse das contribuições previdenciárias à Autarquia previdenciária, razão pela qual o pedido merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da exordial, a fim de condenar o Estado da Bahia a promover o repasse dos valores descontados da remuneração da Autora durante o período em que prestou serviços em favor do ente público demandado (28/03/2009 a 31/12/2012) ao INSS. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 10 da Lei Estadual n° 12.373/2011. Em razão da sucumbência mínima do Estado, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados em sede de liquidação de sentença, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi(BA), 09 de outubro de 2024 Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito