Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS DANIEL RIOS SOUZA Advogado(s): ANA ELISA SANTIAGO NAVARRO (OAB:BA59700), MARCONI SILVA NAVARRO (OAB:BA48757)
REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS UNNICA Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA (OAB:MG91351) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000549-65.2019.8.05.0106 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Associação de Benefícios Unnica em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de omissões quanto: (a) à obrigatoriedade de aplicação do desconto da cota de participação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização; (b) à necessidade de entrega da documentação do veículo livre e desembaraçada de ônus como condição para efetivação do ressarcimento; e (c) ao reconhecimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral. O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inadequação da via eleita e manifesta intenção protelatória. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso. No caso dos autos, analisando detidamente os pontos suscitados pela embargante, verifico que merecem parcial acolhimento, não para alterar o resultado do julgamento, mas para complementar a fundamentação da sentença em aspectos relevantes que não foram expressamente enfrentados. A sentença determinou o pagamento de 96% da tabela FIPE, mas efetivamente não esclareceu a origem deste percentual ou se ele já contempla o desconto da cota de participação prevista no regulamento. Verifico que, conforme o regulamento anexado aos autos, há previsão expressa de desconto de 5% (cinco por cento) a título de cota de participação do associado. Ocorre que a própria cláusula 9.1 do contrato, mencionada na sentença, já prevê o pagamento de 96% da tabela FIPE, o que demonstra que este percentual já representa o valor líquido após os descontos contratuais pertinentes, incluindo a cota de participação. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas esclareço que o percentual de 96% já contempla as deduções contratuais devidas, não havendo que se falar em novo desconto de 5%. Quanto à entrega da documentação do veículo, assiste parcial razão à embargante. De fato, a sentença não estabeleceu expressamente as condições para o pagamento da indenização no que tange à transferência do salvado e entrega da documentação. Tratando-se de indenização integral do veículo, é evidente que o autor deverá proceder à transferência do salvado à associação ré, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, bem como entregar toda a documentação pertinente ao veículo, sob pena de enriquecimento ilícito. Tal obrigação decorre da própria natureza do contrato de proteção veicular e dos princípios que regem o direito civil, notadamente o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Assim, acolho os embargos neste ponto para complementar a sentença, esclarecendo que o pagamento da indenização fica condicionado à entrega, pelo autor, de toda a documentação do veículo (CRLV, CRV assinado em branco, chaves e demais documentos), bem como à transferência do salvado à ré, livre e desembaraçado de quaisquer ônus financeiros (IPVA, multas, taxas de licenciamento, seguro obrigatório e outros), devendo as partes procederem simultaneamente às suas obrigações. No tocante à alegada ausência de fundamentação sobre a configuração do dano moral, não identifico omissão. A sentença enfrentou expressamente a questão, consignando que "o caso em tela ultrapassou o mero dissabor do consumidor, considerando que ele ficou privado da cobertura que lhe era de direito, sem poder acessar importante patrimônio em decorrência da conduta ilícita da Ré", tendo inclusive transcrito jurisprudência no mesmo sentido. O fato de a embargante discordar da fundamentação ou entender que o caso configura mero inadimplemento contratual não caracteriza omissão, mas sim inconformismo com o julgado. A sentença apreciou adequadamente a matéria, concluindo pela existência de dano moral extrapatrimonial decorrente da negativa injustificada de cobertura, que privou o consumidor de bem de relevante valor patrimonial. Não há, aqui, qualquer vício a ser sanado. Na verdade, a decisão embargada fundamentou suficientemente os seus termos, não sendo os presentes aclaratórios meio adequado para pleitear a reforma de julgado supostamente desfavorável à parte embargante ao equivocado fundamento da existência de omissão, buscando esta amoldar o decisum a seus próprios interesses, rediscutir matéria já decidida e inovar além dos limites da simples declaração, o que não se admite. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE ANTONIO E OUTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (...)" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Por outro lado, ainda que o que foi decidido sobre a matéria abordada possa ser caracterizado como error in judicando, tal questão não é mais passível de correção em sede de embargos de declaração, que se prestam unicamente para a purgação de omissão, obscuridades, contradições ou correção de erros materiais, devendo tal matéria ser levada pelos meios adequados às instâncias devidas. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "eventual erro na interpretação da lei configura error in judicando, que não é sanável pela via dos embargos de declaração, vocacionado apenas à correção de errores in procedendo." (EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). Firme em tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para complementar a fundamentação da sentença, esclarecendo que o percentual de 96% da tabela FIPE já contempla todos os descontos contratuais devidos, inclusive a cota de participação, não havendo desconto adicional a ser aplicado; integro, ainda, o decisum, para estabelecer que o pagamento da indenização fica condicionado à entrega, pelo autor, de toda a documentação do veículo roubado (CRLV, CRV com assinatura reconhecida em cartório, chaves e demais documentos que possibilitem a transferência), bem como à comprovação de que o salvado está sendo transferido à ré livre e desembaraçado de quaisquer ônus financeiros (IPVA, multas, taxas e outros débitos). Mantenho todos os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Cumpra-se. Ipirá, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada (DECRETO JUDICIÁRIO 826, de 26 de setembro de 2025)