Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Licia Maria Dos Anjos Veimrober - Me Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000132-76.2015.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
EMBARGANTE: LICIA MARIA DOS ANJOS VEIMROBER - ME Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) SENTENÇA I - RELATÓRIO LICIA MARIA DOS ANJOS VEIMROBER - ME opôs embargos à execução em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificados nos autos, insurgindo-se contra execução baseada na Nota de Crédito Comercial nº 142.2012.2556.2282. Em sua peça inicial, a embargante alegou, em síntese: ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; caracterização do contrato como de adesão; ilegalidade na cobrança cumulada de encargos; e excesso de execução. Requereu a produção de prova pericial contábil e os benefícios da justiça gratuita. O embargado apresentou impugnação, arguindo preliminarmente o descumprimento do art. 285-B do CPC pela não discriminação do valor incontroverso. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por não se tratar de relação de consumo; a legalidade dos encargos cobrados conforme pactuação; e a desnecessidade de perícia por se tratar de matéria de direito. A embargante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo apresentado documentos demonstrando a extinção da empresa e atual impossibilidade de arcar com as custas processuais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, os documentos apresentados pela embargante comprovam satisfatoriamente sua atual incapacidade financeira, demonstrando a extinção da empresa e impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000132-76.2015.8.05.0034 Embargos À Execução Jurisdição: Cachoeira DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. No mérito, os embargos não merecem prosperar. A preliminar de descumprimento do art. 285-B do CPC merece acolhimento, uma vez que a embargante não discriminou, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretendia controverter, tampouco quantificou o valor incontroverso, o que por si só já seria suficiente para a rejeição dos embargos. Ainda assim, adentrando o mérito, verifica-se que não assiste razão à embargante em suas alegações. Primeiro, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o crédito foi obtido para fomento da atividade empresarial, não se caracterizando a embargante como destinatária final do serviço. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não se aplicam as disposições da legislação consumerista, por não se vislumbrar a figura do consumidor final. A Nota de Crédito Comercial é regida por legislação específica (Decreto-Lei 413/69), não se caracterizando como mero contrato de adesão.
Trata-se de título executivo extrajudicial com requisitos próprios, cuja forma é determinada em lei. Quanto aos encargos contratuais questionados, verifica-se sua legalidade, pois expressamente pactuados e em conformidade com as Resoluções do Banco Central. A cobrança de comissão de permanência encontra respaldo na Resolução 1.129 do BACEN, sendo permitida sua cumulação com juros moratórios. A alegação de excesso de execução não merece acolhimento, pois a embargante não demonstrou especificamente qual seria o valor correto do débito, limitando-se a alegações genéricas sobre abusividade das cobranças. Por fim, desnecessária a produção de prova pericial contábil, pois a matéria em discussão é eminentemente de direito, envolvendo a legalidade dos encargos contratuais, o que prescinde de exame técnico. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por LICIA MARIA DOS ANJOS VEIMROBER - ME em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, prosseguindo-se com os atos executivos. Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRA/BA, 6 de dezembro de 2024.