Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JAIELLY NUNES ANDRADE
INTERESSADO: ELETROZEMA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com esteio no art. 4º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 05/2025 do Tribunal de Justiça da Bahia, e no art. 4º, § 1º, do Ato Conjunto n.º 14, de 24/09/2019, do aludido Tribunal; intimo as partes requeridas, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para pagar as custas judiciais remanescentes, consolidadas nos DAJES anexos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia. Igaporã, 11 de maio de 2026. Liliana Gomes da Silva Escrevente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 - e-mail - [email protected] Autos n. 8000234-18.2020.8.05.0101PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JAIELLY NUNES ANDRADE
INTERESSADO: ELETROZEMA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com esteio no art. 4º, XXIV, do Provimento Conjunto CGJ n. 05/2025, intimo a parte autora, por meio de seus(uas) advogados(as), para ciência do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO anexos, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, com advertência de que o silêncio será interpretado como quitação. Igaporã, 26 de setembro de 2025. Liliana Gomes da Silva Escrevente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 - e-mail - [email protected] Autos n. 8000234-18.2020.8.05.0101PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JAIELLY NUNES ANDRADE
INTERESSADO: ELETROZEMA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com esteio no art. 4º, XXIV, do Provimento Conjunto CGJ n. 05/2025, intimo a parte autora, por meio de seus(uas) advogados(as), para ciência do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO anexos, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, com advertência de que o silêncio será interpretado como quitação. Igaporã, 26 de setembro de 2025. Liliana Gomes da Silva Escrevente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 - e-mail - [email protected] Autos n. 8000234-18.2020.8.05.0101PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JAIELLY NUNES ANDRADE
INTERESSADO: ELETROZEMA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com esteio no art. 4º, XXIV, do Provimento Conjunto CGJ n. 05/2025, intimo a parte autora, por meio de seus(uas) advogados(as), para ciência do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO anexos, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, com advertência de que o silêncio será interpretado como quitação. Igaporã, 26 de setembro de 2025. Liliana Gomes da Silva Escrevente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 - e-mail - [email protected] Autos n. 8000234-18.2020.8.05.0101PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JAIELLY NUNES ANDRADE
INTERESSADO: ELETROZEMA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com esteio no art. 4º, XXIV, do Provimento Conjunto CGJ n. 05/2025, intimo a parte autora, por meio de seus(uas) advogados(as), para ciência do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO anexos, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, com advertência de que o silêncio será interpretado como quitação. Igaporã, 26 de setembro de 2025. Liliana Gomes da Silva Escrevente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 - e-mail - [email protected] Autos n. 8000234-18.2020.8.05.0101PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JAIELLY NUNES ANDRADE Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459)
INTERESSADO: ELETROZEMA S/A e outros Advogado(s): PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA (OAB:SP329832), MARCELO DUARTE (OAB:MG82351) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000234-18.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
Vistos, etc. O promovido depositou, espontaneamente, o valor que entende devido pela condenação. Intimada a se manifestar a respeito, a parte autora nada impugnou, apenas requerendo a expedição de alvará. Assim, não instaurada controvérsia sobre o valor devido no prazo legal, presume a concordância do autor. Expeça-se, imediatamente, Alvará de Levantamento em favor da parte autora, na forma requerida no ID. 511258712. Após expedição do alvará, em nada mais sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, certificado o recolhimento das custas processuais, arquive-se com as cautelas de praxe. Sirva do presente como mandado judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igaporã, data da assinatura eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JAIELLY NUNES ANDRADE Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459)
INTERESSADO: ELETROZEMA S/A e outros Advogado(s): PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA (OAB:SP329832), MARCELO DUARTE (OAB:MG82351) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000234-18.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
Vistos. Cogitam-se de Embargos Declaratórios opostos pela PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e pela ELETROZEMA S/A. (IDs. 468428233 e 468865876), por meio dos quais objetivam sanar omissão na sentença de ID. 458517525, no tocante ao acordo celebrado nos autos e sua extensão à corré. É o Relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração carreados, vez que tempestivos, e passo à análise do mérito. Diferentemente do quanto alegado pelas partes embargantes, não vislumbro qualquer omissão na sentença proferida nos autos quanto ao acordo celebrado entre a ré PANASONIC e a autora. Na realidade, observa-se que os argumentos trazidos pelas embargantes visam, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que os mesmos fatos e fundamentos já foram objeto de embargos anteriores, os quais foram devidamente analisados e rejeitados por este Juízo, ID. 114144312. As embargantes, a pretexto de apontar omissão, revelam, na verdade, mero inconformismo com o mérito do provimento judicial. Ocorre que o presente recurso visa apenas esclarecer decisão obscura ou contraditória, integrar julgado omisso ou corrigir erro material, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabível o seu manejo para rever ponto sobre o qual já houve pronunciamento judicial, devendo as partes, acaso se sintam prejudicadas, manejar oportunamente o recurso que entenda cabível. Posto isso, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença proferida. A interposição de novos embargos com propósito protelatório ensejará na aplicação das penas do art. 1026, §2º do CPC. Sirva-se da presente como mandado judicial de intimação/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JAIELLY NUNES ANDRADE Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459)
INTERESSADO: ELETROZEMA S/A e outros Advogado(s): PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA (OAB:SP329832), MARCELO DUARTE (OAB:MG82351) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000234-18.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
Vistos, etc. Vislumbra-se nos Embargos de Declaração opostos por PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e por ELETROZEMA S/A, em face da sentença ID 458517525, a existência de alegações com possibilidade de produzir efeito modificativo, razão pela qual se impõe ouvir a parte contrária, a fim de se garantir a observância do princípio do contraditório. Intime-se a parte contrária, JAIELLY NUNES ANDRADE, para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igaporã, data da assinatura eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Jaielly Nunes Andrade Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459)
Interessado: Eletrozema S/a Advogado: Marcelo Duarte (OAB:MG82351)
Interessado: Panasonic Do Brasil Limitada Advogado: Paulo Carlily Queiroz Silveira (OAB:SP329832) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000234-18.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTERESSADO: JAIELLY NUNES ANDRADE Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459)
INTERESSADO: ELETROZEMA S/A e outros Advogado(s): PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA (OAB:SP329832), MARCELO DUARTE (OAB:MG82351) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 8000234-18.2020.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã
Vistos, etc. Vislumbra-se nos Embargos de Declaração opostos por PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e por ELETROZEMA S/A, em face da sentença ID 458517525, a existência de alegações com possibilidade de produzir efeito modificativo, razão pela qual se impõe ouvir a parte contrária, a fim de se garantir a observância do princípio do contraditório. Intime-se a parte contrária, JAIELLY NUNES ANDRADE, para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igaporã, data da assinatura eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Mero expediente
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jaielly Nunes Andrade Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459)
Interessado: Eletrozema S/a Advogado: Marcelo Duarte (OAB:MG82351)
Interessado: Panasonic Do Brasil Limitada Advogado: Paulo Carlily Queiroz Silveira (OAB:SP329832) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000234-18.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTERESSADO: JAIELLY NUNES ANDRADE Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459)
INTERESSADO: ELETROZEMA S/A e outros Advogado(s): PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA (OAB:SP329832), MARCELO DUARTE (OAB:MG82351) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000234-18.2020.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COM DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JAIELLY NUNES ANDRADE DA SILVA, em face de ELETROZEMA LTDA e PANASONIC DO BRASIL LTDA. Aduz, que efetivou uma compra de uma TV 49 polegadas, Smart, da marca Panasonic, cujo valor foi de R$ 3.528,06. Ocorre que o aparelho pouco depois da compra começou a apresentar defeito, uma lista no meio do visor. Entrou em contato com as requeridas por diversas vezes, mas tal problema não foi solucionado. Apresentada contestação pela PANASONIC DO BRASIL LIMITADA em id. 84100076 e pela ELETROZEMA S/A em id. 90093286. Réplica em id. 89981750. Em id. 90550151, a autora informa aceitar o acordo com a Panasonic. Decisão parcial de mérito homologando o acordo entre a parte autora e a Panasonic, id. 112191321. Embargos de declaração em id. 112719137. Decisão de id. 114144312 rejeita os embargos. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De proemio, defiro, em definitivo, a gratuidade de justiça a autora. A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988. No mérito, o pleito é parcialmente procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal estabeleceu a proteção do consumidor como direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, e como princípio da ordem econômica nacional no artigo 170, inciso V. Já a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor, regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços. A autora indicando falha na prestação de serviço, pugnou por compensação à titulo de dano moral e substituição da TV 49 polegadas, Smart, da marca Panasonic, cujo valor foi de R$ 3.528,06. Isto porque, a TV adquirida apresentou vício com pouco tempo de uso. Desta forma, a requerente tentou por diversas vezes contato com as Requeridas, sem êxito. Ademais, em id. 112191321, a parte autora celebrou acordo com a requerida PANASONIC DO BRASIL LTDA, que foi devidamente homologado, seguindo o processo apenas contra a ELETROZEMA S/A, no que se refere ao valor restante dos danos morais. Havendo alegação da parte legalmente reconhecida como hipossuficiente de que houve falha na prestação de serviço, competia ao réu o ônus da prova contrária (art. 6.º, inc. VIII da Lei 8.078/1990), tendo em vista da hipossuficiência probatória do primeiro. Assentada a premissa, note-se que a prova documental reunida dá conta de que a autora realizou a compra da TV, conforme consta no id. 76837328, bem como apresenta foto da tv com a lista no meio (id. 76837340). É certo que a parte requerida na qualidade de fornecedora de serviços responde pelos danos causados, em razão do disposto no artigo 14 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição. Além disso, em seu artigo 18, o CDC estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores quanto aos vícios de qualidade do produto. Dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que: “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprio ou inadequados ao consumo a que se destina...”. Constatado o defeito no produto e não sanado o vício no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode, alternativamente, exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, bem como o abatimento proporcional do preço (artigo 18, parágrafo 1º, incisos I, II e III). Assim, competia a requerida comprovar o conserto da Tv ou então sua funcionabilidade. Além disso, nos termos daquilo que dispõe o artigo 373, II, de sobredito diploma, compete à parte ré comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. A seu turno, a requerida Eletrozema S/A invocou a responsabilidade do fabricante. Contudo, esta não é a postura esperada pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos aqueles considerados como fornecedores, independentemente de terem contribuído ou não para o problema do produto. Ao determinar que qualquer participante do ciclo de produção e distribuição responda de forma solidária por vício do produto, é claro que o CDC excluiu a possibilidade de se apurar a sua culpa, configurando-se assim a responsabilidade objetiva, por não se poder determinar, sem custo excessivamente oneroso ao consumidor, dentre os vários componentes da cadeia de fornecimento, aquele que efetivamente deu causa ao problema. Desta forma, há danos morais passíveis de indenização/compensação pela requerida. No que diz respeito à fixação do montante da indenização por danos morais, o julgador deve arbitrá-la em tanto que amenize a lesão extrapatrimonial, sem enriquecer a parte lesada; bem como que importe desestímulo de repetição de comportamento desidioso pela requerida no que tange ao dano causado. Diante das circunstâncias do caso, que extrapolam o mero dissabor tolerável para a vida, houve a frustração da expectativa da autora em obter um produto com vício. Contexto fático que espelha postura de total menosprezo e indiferença para com a dignidade e situação do cliente/autora, fato gerador de sofrimento, revolta e abalo emocional. Atento a tais diretrizes e considerando, ainda, a conduta da demandada, sua condição financeira, a intensidade do sofrimento da ofendida, a gravidade e a natureza do dano, entendo razoável o arbitramento da indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É o que basta, portanto, para a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) CONDENAR a ré Eletrozema S/A a compensar a autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente aos danos morais sofridos, atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção, deste a data desta sentença (sumula 362 do STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se a esta Sentença força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com maior brevidade. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito Igaporã/BA, data registrada no sistema.
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Jaielly Nunes Andrade Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459)
Interessado: Eletrozema S/a Advogado: Marcelo Duarte (OAB:MG82351)
Interessado: Panasonic Do Brasil Limitada Advogado: Paulo Carlily Queiroz Silveira (OAB:SP329832) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000234-18.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
REQUERENTE: JAIELLY NUNES ANDRADE Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459)
REQUERIDO: ELETROZEMA S/A e outros Advogado(s): PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA (OAB:SP329832), MARCELO DUARTE (OAB:MG82351) DESPACHO 5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 8000234-18.2020.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã
Vistos, etc. O processo se encontra em fase de julgamento. Proceda, a Secretaria a conclusão dos presentes autos em pasta de sentença. IGAPORÃ/BA, 28 de março de 2023. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito Substituto