Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BARTIRA FAGUNDES FERNANDES CARDOSO e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000133-44.2021.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por BARTIRA FAGUNDES FERNANDES CARDOSO, MARIA DA GLORIA SANTOS SILVA MARQUES, MARIA DALVA PEREIRA DANTAS ROCHA em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, em que objetivam o recebimento de valor decorrente de sentença proferida em ID 413890051. O executado, impugnou o cumprimento de sentença em ID 487922589. As exequentes apresentaram réplica em ID 506861360, ocasião em que procederam atualização dos cálculos. Após, vieram os autos conclusos. Decido. Dito início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça para as autoras, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. 1.Da preliminar. O executado alega a inadequação da via eleita, sustentando que a sentença, sendo ilíquida, necessita de prévia liquidação para apuração do valor exato devido, conforme previsto no art. 509, I, do CPC. Embora seja a sentença ilíquida, ambas as partes apresentaram planilha em que apontam as quantias que entendem devidas relativas às diferenças devidas pelo que rejeito a preliminar. 2. Das diferenças devidas. Da análise das planilhas acostadas aos autos, verifico que há divergências entre os valores apresentados pelas partes no que se refere às diferenças salariais que entendem devidas a título de progressão por classe. Da confrontação entre as planilhas, observo que as diferenças apresentadas decorrem essencialmente dos critérios de cálculo adotados por cada litigante. As exequentes procederam aos cálculos aplicando os percentuais de progressão correspondentes à classe em que se encontravam no ano-base respectivo, fazendo incidir tais percentuais sobre todas as verbas de natureza remuneratória, estando em consonância com as fichas financeiras juntadas aos autos, bem como com os parâmetros fixados na sentença exequenda. O Município, por sua vez, deixou de aplicar os percentuais de progressão sobre a integralidade das verbas remuneratórias. Além disso, partiu de base salarial inferior àquela efetivamente devida à época pela parte exequente, desconsiderando as progressões devidas a cada tempo, o que naturalmente conduziu a valores consideravelmente menores do que aqueles apurados pelas autoras. Nesse contexto, verifico que a metodologia adotada pelas exequentes guarda estrita observância ao comando sentencial e reflete, de forma adequada, a evolução remuneratória que deveria ter sido observada pelo ente público, de modo que os valores por elas apurados refletem, com maior fidedignidade, o montante efetivamente devido.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelas exequentes nos IDs 506861364, 506861366 e 506861367, atualizados até Junho de 2025, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando-se como devidos os seguintes valores: R$ 199.162,98 (Cento e noventa e nove mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) para a exequente BARTIRA FAGUNDES FERNANDES CARDOSO R$ 195.990,42 (Cento e noventa e cinco mil, novecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) a exequente MARIA DA GLORIA SANTOS SILVA. R$ 190.878,39 (Cento e noventa mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos) a exequente MARIA DALVA PEREIRA DANTAS. 3. Dos honorários advocatícios. Às quantias anteriormente apuradas, deve-se acrescer o percentual de 12% (doze por cento), correspondente aos honorários advocatícios fixados originariamente em 10% (dez por cento) e ora majorados em mais 2% (dois por cento), nos termos do acórdão de ID 445828665. Isso posto, resta devido o valor de R$ 70.323,81 (setenta mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos) correspondente aos honorários advocatícios. Em razão da natureza das obrigações o pagamento deverá ser realizado por meio de precatório, observando-se, para tanto, a data da atualização dos valores apresentados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, reconhecendo a pretensão autoral, para condenar o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ ao pagamento, em favor dos exequentes e seu patrono, os valores acima mencionados. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ. O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual. Não há reexame necessário, a teor do disposto no inciso II do §3º do art. 496 do CPC. Após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, requisite-se o competente Precatório. Após a expedição, o cumprimento de sentença deve ser suspenso com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou/e 15248 (por expedição de RPV). Verificada a quitação integral do débito, promova-se o arquivamento definitivo dos autos (movimento processual de código 246). P. R. I. Cumpra-se. Igaporã, data da assinatura eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito