PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO
OAB/TO 3976·CPF·Representa: Autor
ANTONIO BRAZ DA SILVA
OAB/BA 25998·CPF·Representa: Autor
PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO
OAB/TO 3976·CPF·Representa: Réu
ANTONIO BRAZ DA SILVA
OAB/BA 25998·CPF·Representa: Réu
BRUNA CRISTINA ALVES LEMOS
OAB/TO 9721·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:00
Publicação
26/03/2026, 00:00
Publicação
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSE RUBENVAL GARCIA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO registrado(a) civilmente como PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB:TO3976) Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO para recolher as custas processuais remanescentes em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Em tempo, esclarece-se que a cobrança identificada sob a rubrica "MULTA/PARCELAMENTO" corresponde ao valor referente ao preparo recursal constante do ID 439179820 e expedição de alvará ID: 515851295, respectivamente. Dúvidas relativas à referida cobrança deverão ser tratadas exclusivamente por meio do endereço eletrônico: [email protected]. Salvador, 17 de Março de 2026 VITOR ARAUJO COELHO Estagiário de Pós Graduação de Direito Coordenação do NBCCR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: MONITÓRIA n. 0562288-50.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSE RUBENVAL GARCIA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO registrado(a) civilmente como PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB:TO3976) Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO para recolher as custas processuais remanescentes em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Em tempo, esclarece-se que a cobrança identificada sob a rubrica "MULTA/PARCELAMENTO" corresponde ao valor referente ao preparo recursal constante do ID 439179820 e expedição de alvará ID: 515851295, respectivamente. Dúvidas relativas à referida cobrança deverão ser tratadas exclusivamente por meio do endereço eletrônico: [email protected]. Salvador, 17 de Março de 2026 VITOR ARAUJO COELHO Estagiário de Pós Graduação de Direito Coordenação do NBCCR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: MONITÓRIA n. 0562288-50.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 00:00
Definitivo
22/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:00
Publicação
05/01/2026, 00:00
Publicação
30/12/2025, 00:00
Documento (Alvará)
13/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSE RUBENVAL GARCIA
APELADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0562288-50.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Cheque, Contratos Bancários] Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas pertinentes à expedição de alvará, conforme tabela(código do ato 91130). Salvador, 22 de agosto de 2025. VALFREDO LEMOS PINTO Técnico Judiciário
25/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSE RUBENVAL GARCIA
APELADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0562288-50.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Cheque, Contratos Bancários] Intime-se a parte executada, para, no prazo de 05(cinco) dias, trazer aos autos dados bancários, para expedição do alvará eletrônico. Salvador, 21 de agosto de 2025. VALFREDO LEMOS PINTO Técnico Judiciário
22/08/2025, 00:00
Documento (Alvará)
22/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSE RUBENVAL GARCIA
APELADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em observância a possibilidade de efeito modificativo nos embargos de declaração,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0562288-50.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Cheque, Contratos Bancários] INTIME-SE a parte embargada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Salvador, 6 de agosto de 2025. LARISSA DA SILVA SMERALDI
07/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/08/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RUBENVAL GARCIA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
APELADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO registrado(a) civilmente como PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB:TO3976) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0562288-50.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A, executado nos autos do processo nº 0562288-50.2016.8.05.0001, em face de JOSÉ RUBENVAL GARCIA, exequente, ambos devidamente qualificados. O executado interpôs a presente impugnação (ID 4999773593), com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC), alegando excesso de execução em razão da aplicação incorreta do termo inicial da correção monetária pelo exequente em sua planilha de cálculos. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação complementar (ID 1751639299335), defendendo a correção de seus cálculos. Passo à análise. O acórdão exequendo (ID 494061854) condenou o executado à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 315.592,84 (equivalente ao dobro de R$ 157.796,42), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A controvérsia reside no termo inicial da correção monetária. O exequente, em sua planilha (ID 497723289), aplicou a correção monetária desde agosto de 2015, resultando no montante de R$ 1.042.700,95. Já o executado, em sua planilha anexa à impugnação (Doc. 01), sustenta que o efetivo prejuízo ocorreu em 28/08/2017, calculando o valor devido em R$ 952.096,57, já incluídos os honorários advocatícios. Contudo, ambas as teses estão equivocadas. Conforme comprovado pela sentença e pelo acórdão, a dívida já havia sido quitada pelo exequente ao banco sucessor (BRADESCO), não havendo mais qualquer débito em favor de qualquer dos bancos. As datas de 25/08/2017 e 28/08/2017 referem-se ao pagamento de uma cobrança justa realizada antes da citação desta ação, não configurando o prejuízo. Da mesma forma, a data de 05/08/2015 corresponde à alegação de inadimplemento do empréstimo, que foi reconhecido como quitado, não sendo, portanto, o marco do prejuízo. O efetivo prejuízo decorre da cobrança indevida realizada pelo banco, materializada com a citação para ciência desta ação, que teve por objetivo cobrar uma dívida já quitada. Tal citação ocorreu em 22 de fevereiro de 2019, conforme certidão do oficial de justiça (ID 258563245). Nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Assim, o termo inicial da correção monetária deve ser fixado em 22 de fevereiro de 2019. Já os cálculos apresentados pelo exequente e pelo executado utilizaram datas incorretas para o termo inicial da correção monetária. Portanto, faz-se necessário que o exequente apresente nova planilha de cálculos, considerando a data de 22 de fevereiro de 2019 como o marco inicial para a correção monetária, mantendo-se os demais parâmetros fixados no acórdão, como os juros de mora a partir da citação e os honorários advocatícios de 15%. Ademais, diante da exceção de execução identificada, deixo de aplicar as penalidades previstas no art. 523,§1° do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, determinando que o exequente, JOSÉ RUBENVAL GARCIA, apresente nova planilha de cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a data de 22 de fevereiro de 2019 como o termo inicial para a correção monetária. Após a apresentação dos novos cálculos, intime-se o executado para se manifestar. Não há condenação em honorários advocatícios ou custas adicionais, uma vez que a impugnação foi parcialmente acolhida, sem que houvesse má-fé ou erro grosseiro por parte do exequente. Salvador/BA, 15 de julho de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/07/2025, 00:00
Acolhimento em Parte
16/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/05/2025, 00:00
Publicação
17/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Jose Rubenval Garcia Advogado: Pabllo Vinicius Felix De Araujo (OAB:TO3976-A) Advogado: Bruna Cristina Alves Lemos (OAB:TO9721)
Apelado: Kirton Bank S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A)
Apelante: Kirton Bank S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A)
Apelado: Jose Rubenval Garcia Advogado: Pabllo Vinicius Felix De Araujo (OAB:TO3976-A) Advogado: Bruna Cristina Alves Lemos (OAB:TO9721) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562288-50.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE RUBENVAL GARCIA e outros Advogado(s): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB:TO3976-A), BRUNA CRISTINA ALVES LEMOS (OAB:TO9721), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A)
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A), BRUNA CRISTINA ALVES LEMOS (OAB:TO9721), PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB:TO3976-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP). Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer ATO ORDINATÓRIO 0562288-50.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Jose Rubenval Garcia Advogado: Pabllo Vinicius Felix De Araujo (OAB:TO3976-A) Advogado: Bruna Cristina Alves Lemos (OAB:TO9721)
Apelado: Kirton Bank S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A)
Apelante: Kirton Bank S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A)
Apelado: Jose Rubenval Garcia Advogado: Pabllo Vinicius Felix De Araujo (OAB:TO3976-A) Advogado: Bruna Cristina Alves Lemos (OAB:TO9721) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0562288-50.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Intimo, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, c/c art. 152, inciso VI do Código de Processo Civil, a parte embarganteBanco Bradesco S.S. para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir o cadastro da peça recursal (ID 74807275) no sistema PJe, devendo protocolizá-la como Recurso Interno - Agravo Interno ou Embargos de Declaração, em atendimento ao artigo 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 700/2024, o qual dispõe sobre o protocolo de recursos internos no sistema PJe. Segue, para orientação, link com manual sobre o devido protocolo: https://www.youtube.com/watch?v=p-416pscQkI. Salvador, 12 de dezembro de 2024. Segunda Câmara Cível (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer INTIMAÇÃO 0562288-50.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jose Rubenval Garcia Advogado: Pabllo Vinicius Felix De Araujo (OAB:TO3976-A) Advogado: Bruna Cristina Alves Lemos (OAB:TO9721)
Apelado: Kirton Bank S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A)
Apelante: Kirton Bank S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A)
Apelado: Jose Rubenval Garcia Advogado: Pabllo Vinicius Felix De Araujo (OAB:TO3976-A) Advogado: Bruna Cristina Alves Lemos (OAB:TO9721) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562288-50.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE RUBENVAL GARCIA e outros Advogado(s): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO, BRUNA CRISTINA ALVES LEMOS, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNA CRISTINA ALVES LEMOS, PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O autor repisa integralmente a inicial, sem demonstrar em que pontos a sentença primeva conteria erros a demandar a reforma nesta instância revisora. Assim, as razões recursais não se revelam como fundamento jurídico bastante para autorizar o prolongamento do direito de ação, com o recebimento e conhecimento do apelo, já que malfere diretamente o princípio da dialeticidade recursal. 2. É considerada indevida a cobrança judicial de cédula de crédito bancário, sem observar que as cobranças foram irregulares, importando em devolução em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil. 3. Recurso da parte ré conhecido e provido e recurso da parte autora não conhecido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0562288-50.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0562288-50.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE RUBENVAL GARCIA e outros e como apelada KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo do réu e NÃO CONHECER o apelo do autor, nos termos do voto do relator. Salvador,.