Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVAN SANTANA DE SOUZA Advogado(s): GILCARLOS SILVA DOS SANTOS (OAB:BA34832-A), ORLANDO ALVES DE BRITO (OAB:BA55956-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001774-16.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVAN SANTANA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A (ID nº 76213113), a qual julgou improcedente o pedido formulado nos seguintes termos: Assim, considerando que as provas trazidas aos autos não conduzem à configuração do vício de consentimento a ponto de se reconhecer a nulidade do contrato de fiança assinado pelo autor, não tendo o autor comprovado os fatos constitutivos do seu direito, o que lhe competia por força do ônus da prova previsto no inciso I do art. 373 do CPC, tendo, inclusive se mantido inerte quanto à produção de novas provas, impõe-se a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID nº 76213116), o Apelante aduziu, em suma: (i) a inexistência de manifestação de vontade livre e consciente para assumir a obrigação de fiador; (ii) a ocorrência de vício de consentimento, nos termos do art. 171 do Código Civil, decorrente de erro ou dolo, pois o Apelante alegou que não tinha ciência dos termos da fiança; (iii) violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação por parte do Banco recorrido, nos termos do art. 6º, III, do CDC; (iv) responsabilização objetiva do Banco com fundamento no art. 14 do CDC, por falha na prestação de serviço; (v) ausência de cláusula contratual de renúncia ao benefício de ordem, nos termos do art. 827 do CC; (vi) onerosidade excessiva e desproporcionalidade da obrigação imposta; (vii) ausência de fundamentação suficiente na sentença impugnada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Pleiteou, ao final, o reconhecimento da nulidade do contrato de fiança, a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais e o afastamento de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Em contrarrazões apresentadas sob o ID nº 76213172, o BANCO DO BRASIL S.A. pugnou pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir alegações genéricas da petição inicial, o que violaria o art. 1.010 do CPC. Ainda, argumentou que não houve qualquer irregularidade na contratação, tampouco afronta ao princípio da boa-fé objetiva ou ao dever de informação, sendo o Apelante validamente constituído fiador, inexistindo vícios capazes de macular a avença. Requereu o desprovimento do recurso, com condenação do Apelante em honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sugerindo o percentual de 10% sobre o valor da causa, diante da simplicidade da demanda e da inexistência de condenação ao final da sentença. É o relatório. Decido. Constatados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso. Preliminarmente, mantenha-se a gratuidade de justiça anteriormente concedida, diante da ausência de elementos fáticos aptos a infirmá-la. Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC e do art. 162, XVIII, RITJ/BA. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da sentença prolatada pelo Juízo a Quo ao cjulgar improcedente o pleito inicial da parte autora nos seguintes termos: Assim, considerando que as provas trazidas aos autos não conduzem à configuração do vício de consentimento a ponto de se reconhecer a nulidade do contrato de fiança assinado pelo autor, não tendo o autor comprovado os fatos constitutivos do seu direito, o que lhe competia por força do ônus da prova previsto no inciso I do art. 373 do CPC, tendo, inclusive se mantido inerte quanto à produção de novas provas, impõe-se a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I, do CPC. A parte irresignou-se em virtude de compreender que "sentença a quo não analisou adequadamente os vícios de consentimento alegados, ignorando que o Apelante foi induzido a assinar documentos sem plena ciência de seu conteúdo." Além disso, sustentou que "o Banco do Brasil S.A. incorreu em falha grave ao aceitar o Apelante como fiador, sem verificar sua capacidade financeira ou condições de assumir tal obrigação", o que caracterizaria má-prestação do serviço de sua parte. Neste sentido, sustenta que "O Banco Apelado, ao inserir o Apelante como fiador sem seu pleno conhecimento e sem avaliar sua capacidade financeira, agiu em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações contratuais, conforme disposto no art. 422 do Código Civil." Por derradeiro, alega que "o contrato de fiança em questão não previu expressamente a renúncia ao benefício de ordem ou excussão prévia, conforme estabelece o art. 827 do Código Civil." Contudo, não assiste razão à apelante. Vejamos. A presente demanda tem como fundamento principal a alegação de vício de consentimento na celebração do contrato de fiança, consubstanciando-se o pedido na declaração de nulidade ou, alternativamente, de anulabilidade do referido instrumento contratual. As eventuais ilegalidades nos fundamentos da sentença recorrida têm como pressuposto o vício de consentimento alegado pela parte, na medida que macularia o próprio negócio jurídico, além da sua condição enquanto fiador, mormente diante de um suposto comportamento do banco recorrido no qual se alega não ter havido consonância com os princípios da boa-fé objetiva por ausência de avaliação de sua capacidade financeira para figurar na condição retro. Sustenta-se que a vontade do Apelante teria sido viciada, comprometendo a formação válida do consentimento. Contudo, impõe-se destacar que não se pode transferir à parte Ré o ônus de provar um fato negativo, qual seja, a inexistência de dolo, erro, ou qualquer outra forma de vício da vontade no momento da assinatura do contrato, prova esta que, por sua própria natureza, é inexigível. Nesse contexto, incumbe exclusivamente à parte autora, enquanto alegadamente vítima do vício, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Neste mesmo sentido, inclusive, o Decreto nº 678 de 1992 que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos destacou em seu art. 8º o que se segue: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e Ocorre que, para configurar o vício defendido por si, a parte autora colacionou aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social do demandante, na qual consta o registro do vínculo empregatício mantido com Regina Chagas Mascarenhas ME entre 01.08.2005 e 30.10.2007, no exercício da função de operador de loja, percebendo o salário mensal de R$ 338,97 (ID309764464), além do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho firmado entre o autor e a então empregadora Regina Chagas Mascarenhas ME, devidamente identificada pelo CNPJ constante no referido documento (ID nº 309764404). Juntamente, foi anexada a Alteração Contratual nº 02 da Sociedade Empresária Reis e Reis, cujo CNPJ se encontra especificado no respectivo documento, por meio da qual o autor, juntamente com a ré Priscila Santana da Cruz, foi admitido como sócio em 14.06.2005, ocasião em que a sociedade passou a operar sob a denominação de S&S Supermercado LTDA. Conforme consta, o autor foi titular de duas mil cotas, ao passo que a referida ré detinha dezoito mil cotas (ID`s nº 309764494 e 309764710). Em sequência, foi juntada a Alteração Contratual nº 03 da mesma empresa, datada de 22.06.2006, pela qual o autor se retirou da sociedade (ID`s nº 309764482 e 309764489). Por derradeiro, foi colacionado aos autos o Contrato de Abertura de Crédito nº 123.804.129, firmado junto ao Banco do Brasil S/A, no montante de R$ 92.000,00, datado de 31.08.2007, no qual o autor figura como fiador, ao lado da ré Priscila Santana da Cruz (ID`s nº 309764725 e 309764912), além da notificação de cobrança expedida pelo Banco do Brasil S/A, relacionada aos contratos retro. Dos elementos probatórios em questão, não se extrai quaisquer indícios de vícios de consentimento, porquanto apenas o que se denota é a existência do negócio jurídico firmado entre as partes. Ora, consoante destaca o Código Civil em seu art. 171, II, são anuláveis os negócios jurídicos eivados de vícios como os de erro, dolo e coação, ademais, o art. 138 do mesmo diploma ainda complementa serem passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial. Por sua vez, o art. 139 do Código Civil elenca as hipóteses em que o erro será reputado como substancial, vejamos: Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Nesses termos, a alegação do Apelante de que teria sido "enganado" ao firmar o contrato de fiança sob a suposição de que estaria assinando documento diverso, ou em condição jurídica distinta não encontra respaldo probatório idôneo nos autos, revelando-se, portanto, desprovida de elementos fáticos suficientes para tanto. O conjunto probatório colacionado revela, ao contrário, que o Apelante efetivamente firmou o instrumento contratual de forma direta, consciente e sem qualquer demonstração de coação externa ou vício de vontade apto a infirmar a validade do negócio jurídico entabulado. Ressalte-se, ademais, que o próprio Apelante admite ter aposto sua assinatura no contrato em questão, sem alegar ter sido compelido por força física ou moral, tampouco por artifícios dolosos comprovados, o que afasta a caracterização da coação ou do erro substancial, nos moldes dos artigos 138 e 139 do Código Civil. A sua condição pessoal e eventualmente de ex-sócio e empregado não autorizam, por si só, o reconhecimento de vício de consentimento, sobretudo na ausência de elementos objetivos que demonstrem qualquer comportamento doloso ou omissivo do Banco recorrido, e notadamente das relações familiares indicadas nos autos, as quais, inclusive, servem para evidenciar um contato a priori pormenorizado e bem definido entre as partes acercas dos ônus oriundos da respectiva relação contratual. Com efeito, a mera alegação de que não leu o conteúdo do contrato, ou de que não compreendia plenamente o alcance jurídico do ato de assinar como fiador, não constitui fundamento idôneo para invocar erro ou anulabilidade do negócio, da mesma forma que sua eventual condição financeira, não havendo o que se falar em má-fé da parte apelada neste sentido. Nessa perspectiva, competia ao Apelante adotar conduta diligente no momento da formalização do contrato de fiança, certificando-se previamente do conteúdo e das implicações jurídicas do instrumento que decidiu assinar. A leitura atenta dos termos contratuais, antes da aposição de sua assinatura, configurava dever básico de prudência e cautela exigível de qualquer pessoa que manifesta vontade negocial, sendo descabida, portanto, a pretensão de afastar os efeitos jurídicos da avença com base em alegada ignorância quanto às suas cláusulas, sobretudo na ausência de demonstração de vício ou induzimento doloso por parte da instituição financeira. Na mesma linha de compreensão até aqui exposta: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REQUERIMENTO DE NULIDADE DO AVAL - ALEGAÇÃO DO APELANTE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVADO - ÔNUS QUE COMPETIA AO EMBARGANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova indene de dúvidas, sem a qual não se mostra possível invalidar negociação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberarem sobre a conveniência de seus atos. (TJ-MT - AC: 10427081520188110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE LEITURA DO CONTRATO. Nos termos do art. 138 do Código Civil, "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". A ausência de leitura do contrato não configura erro, apto a anular o negócio jurídico por vício de consentimento, mas tão somente negligência da contratante, que não agiu de forma diligente na celebração do contrato, certificando-se dos termos do documento, através de leitura atenta, antes de apor sua assinatura. (TJ-MG - Apelação Cível: 0503043-93.2011.8.13.0702 1.0000.23.327785-4/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 22/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Direito civil e processual civil. Ação anulatória de contrato de fiança. Litisconsórcio necessário. Prova negativa. Recurso parcialmente provido. [...] IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em ação anulatória de contrato de fiança, o beneficiário do contrato tem legitimidade passiva, configurando-se o litisconsórcio necessário. 2. É inadmissível a imposição de prova negativa ao réu, sendo vedada a produção de prova autoincriminatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 373, I e II; Decreto nº 678/1992, art. 8º, g. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Agravo de Instrumento 2253596-51.2018.8.26.0000, Apelação Cível 1000051-53.2021.8.26.0197. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22590709020248260000 Americana, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 02/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Somado a isso, sustenta que inexistente renúncia ao benefício de ordem, a sua responsabilidade tem natureza subsidiária, contudo, a respectiva alegação não está de acordo ao pacto contratual firmado, consoante se extrai da Cláusula nº 25 do Contrato de Abertura de Crédito nº 123.804.129 (ID nº 76212852), da qual se atesta a renúncia expressa ao benefício do art. 827 do Código Civil, não merecendo acolhimento o ponto mencionado. Assim, não se vislumbrando vício de vontade comprovado, e sendo certo que o Apelante assinou voluntariamente o contrato de fiança sem a demonstração de qualquer manobra ardilosa que justificasse a invalidação do ato jurídico, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a higidez da avença, à míngua de elementos fáticos-jurídicos aptos a infirmá-la. Por tudo quanto aqui exposto, com fulcro na Súmula nº. 568 do STJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença combatida. Nos termos do art. 85, parágrafo 11º do CPC, sobrelevo os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, ao passo que suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau. À secretaria para que apure eventual recolhimento a menor das custas. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, independente de nova conclusão. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8