Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA - BA23133
Réu: REU: WALDEMAR DE ALENCAR CAVALCANTI NETO Advogados do(a)
REU: RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL - BA43708, KARINA AZI ROMANO - BA14028, ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR - BA48510 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. 17 de maio de 2026, ANDREA TAVARES RIBEIRO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0524476-08.2015.8.05.0001 Assunto/classe: MONITÓRIA (40) - [Cheque, Compra e Venda] Autor(a): PAULO SANTOS CERQUEIRA Advogado do(a)
18/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:00
Petição (Apelação)
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SANTOS CERQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA - BA23133
REU: WALDEMAR DE ALENCAR CAVALCANTI NETO Advogados do(a)
REU: RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL - BA43708, KARINA AZI ROMANO - BA14028, ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR - BA48510 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 0524476-08.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SANTOS CERQUEIRA em face da sentença de Id 543599458, proferida nos autos da Ação Monitória movida em face de WALDEMAR DE ALENCAR CAVALCANTI NETO, a qual julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material na decisão, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, bem como requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à insuficiência probatória quanto à autenticidade do título apresentado, bem como à inadequação da prova testemunhal para tal finalidade, cuja verificação demandaria, em regra, prova técnica pericial. O alegado cerceamento de defesa não se configura, uma vez que o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentado pelo Juízo, à luz do princípio do livre convencimento motivado e do poder de condução do processo, notadamente quando reputada desnecessária ou inadequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Ressalte-se que a ação monitória exige prova escrita apta a embasar a pretensão deduzida, sendo legítima a exigência de demonstração da autenticidade do documento, não suprível, no caso concreto, por prova testemunhal. A insurgência da parte embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida e obter a reforma da sentença, providência que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, não há qualquer contradição interna na decisão, tampouco omissão relevante, tendo sido enfrentados os pontos necessários à formação do convencimento judicial. No que tange ao prequestionamento suscitado, registre-se que a mera oposição de embargos de declaração não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, quando a matéria já se encontra suficientemente apreciada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SANTOS CERQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA - BA23133
REU: WALDEMAR DE ALENCAR CAVALCANTI NETO Advogados do(a)
REU: RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL - BA43708, KARINA AZI ROMANO - BA14028, ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR - BA48510 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 0524476-08.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SANTOS CERQUEIRA em face da sentença de Id 543599458, proferida nos autos da Ação Monitória movida em face de WALDEMAR DE ALENCAR CAVALCANTI NETO, a qual julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material na decisão, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, bem como requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à insuficiência probatória quanto à autenticidade do título apresentado, bem como à inadequação da prova testemunhal para tal finalidade, cuja verificação demandaria, em regra, prova técnica pericial. O alegado cerceamento de defesa não se configura, uma vez que o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentado pelo Juízo, à luz do princípio do livre convencimento motivado e do poder de condução do processo, notadamente quando reputada desnecessária ou inadequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Ressalte-se que a ação monitória exige prova escrita apta a embasar a pretensão deduzida, sendo legítima a exigência de demonstração da autenticidade do documento, não suprível, no caso concreto, por prova testemunhal. A insurgência da parte embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida e obter a reforma da sentença, providência que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, não há qualquer contradição interna na decisão, tampouco omissão relevante, tendo sido enfrentados os pontos necessários à formação do convencimento judicial. No que tange ao prequestionamento suscitado, registre-se que a mera oposição de embargos de declaração não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, quando a matéria já se encontra suficientemente apreciada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 00:00
Publicação
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0524476-08.2015.8.05.0001.
AUTORA: AUTOR: PAULO SANTOS CERQUEIRA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA PARTE RÉ:
REU: WALDEMAR DE ALENCAR CAVALCANTI NETO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL, KARINA AZI ROMANO, ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque, Compra e Venda] PARTE
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PAULO SANTOS CERQUEIRA contra ESPÓLIO DE WALDEMAR DE ALENCAR CAVALCANTI NETO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ser credor da quantia de R$ 64.610,14 (sessenta e quatro mil, seiscentos e dez reais e quatorze centavos), consubstanciada em um cheque emitido pelo falecido, Waldemar de Alencar Cavalcanti Neto. Afirma que o título de crédito se originou da negociação de um veículo seminovo e que, esgotadas as tentativas de recebimento amigável, não restou alternativa senão a propositura da presente demanda. A petição inicial foi instruída com o cheque de nº CZ 001289, do Banco Itaú, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de planilha de cálculo atualizada. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o autor recolheu custas processuais. Devidamente citado, o Espólio réu opôs Embargos Monitórios (Id 285758310) com preliminares (impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e arguiu a inépcia da inicial, por não individualizar o veículo objeto do suposto negócio jurídico). Suscitou, ainda, a falsidade do cheque apresentado, alegando que a data de emissão teria sido adulterada de "2001" para "20013", com o intuito de afastar a prescrição. Requereu, nesse sentido, a realização de perícia grafotécnica no documento original. No mérito, defendeu a não concretização do negócio de compra e venda do veículo, afirmando que o falecido desistiu da compra após a emissão do cheque e antes da tradição do bem, mas a cártula não lhe foi devolvida. Sustentou que a cobrança configuraria enriquecimento ilícito, uma vez que o autor não cumpriu sua parte na obrigação. Pugnou pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, para que o autor comprovasse a conclusão do negócio e a autenticidade do título. Ao final, requereu a improcedência do pedido e a condenação do autor por litigância de má-fé, com a aplicação da multa prevista no art. 702, § 10, do CPC. O autor apresentou manifestação sobre os embargos, rechaçando as alegações da parte ré, afirmando que a cártula é legítima e que o negócio se concretizou com a entrega do veículo ao falecido, que era vendedor de carros (Id 285759022). Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (Id 285759417). Na oportunidade, a parte ré reiterou o pedido de saneamento do feito, com apreciação do incidente de falsidade e o requerimento de perícia, bem como a inversão do ônus da prova. O autor, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal. O Ministério Público, instado a se manifestar em razão da presença de herdeiros menores no polo passivo (Id 285759422), opinou pelo saneamento do feito e pelo deferimento das provas requeridas pelas partes (Id 285759774). Em decisão saneadora, foi rejeitada as preliminares e determinado que o autor apresentasse nova cópia do título, por estar a original ilegível (Id 285759782). O autor cumpriu a determinação, juntando fotografia da cártula (Id 285759792). A parte ré reiterou a impugnação ao cheque e o pedido de perícia (Id 285759807). Intimado a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir (Id 392558956), o autor, em um primeiro momento, requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não ter mais provas a produzir (Id 397378138). Em momento posterior, ao ser novamente instado a se manifestar (Id 424079838), o autor requereu que, após a realização da perícia grafotécnica pleiteada pelo réu e pelo Ministério Público, fosse designada audiência de instrução para oitiva de testemunha (Id 431129836). Na decisão de Id 464764410 foi invertido o ônus da prova, atribuindo ao autor o encargo de comprovar a autenticidade do cheque, com base no art. 429, II, do CPC, por ter sido a parte que produziu o documento nos autos. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de produção de prova oral, por ser impertinente para a resolução da controvérsia, que se cinge à autenticidade documental. Diante da manifesta ausência de interesse do autor na produção da prova pericial, cujo ônus lhe incumbia, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito. O autor opôs Embargos de Declaração contra essa decisão, os quais foram rejeitados, mantendo-se o anúncio do julgamento antecipado (Id 489137351). O Ministério Público apresentou seu parecer final no Id 519271001. Autos conclusos. É o relatório. Decido. MÉRITO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando pronto para o julgamento, conforme anunciado na decisão de Id 464764410. O cerne da controvérsia reside na verificação da autenticidade do cheque que fundamenta a presente ação monitória, uma vez que o espólio réu arguiu a falsidade do documento, especificamente quanto à sua data de emissão (Id 285758310). A ação monitória é o meio processual colocado à disposição de quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir de outrem o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. A prova escrita é, portanto, requisito essencial para a admissibilidade e procedência do pedido. No caso em tela, o autor instruiu sua inicial com a cópia de um cheque no valor de R$ 40.000,00, supostamente emitido pelo falecido Waldemar de Alencar Cavalcanti Neto. (Id 285756790). A parte ré, em seus embargos monitórios, impugnou expressamente a autenticidade do documento, alegando que a data de emissão foi adulterada para contornar a prescrição da pretensão de cobrança (Id 285758310). Diante da impugnação da autenticidade do documento, a lei processual estabelece uma regra específica para a distribuição do ônus da prova. O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "incumbe o ônus da prova quando (...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Assim, uma vez arguida a falsidade pelo réu, caberia ao autor, que juntou o cheque aos autos com a finalidade de provar seu crédito, o ônus de demonstrar a autenticidade da cártula, especialmente no que diz respeito à data de emissão. Em decisão de saneamento, foi invertido o ônus probatório, determinando que o autor comprovasse a autenticidade do título (Id 464764410). Contudo, o autor, devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, inicialmente declarou não ter outras provas e requereu o julgamento antecipado (Id 397378138), e, posteriormente, insistiu apenas na produção de prova testemunhal, a qual foi indeferida por ser inadequada para a comprovação da autenticidade de um documento escrito, cuja verificação demandaria, primordialmente, uma perícia técnica (Id 464764410). A parte autora, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído. Ao abrir mão da produção de prova pericial grafotécnica (único meio idôneo para dirimir a controvérsia sobre a alegada adulteração da data do cheque), o autor deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de uma prova escrita hígida e apta a embasar o procedimento monitório. Como bem ressaltou o Ministério Público em seu parecer final (Id 519271001), a ausência de prova da autenticidade do documento retira a força probante do cheque, impedindo a constituição do título executivo judicial. A simples juntada da cártula, quando sua autenticidade é questionada de forma fundamentada, não é suficiente para a procedência do pedido monitório. Era dever do autor, diante da impugnação, provar a veracidade de suas alegações, o que não ocorreu. Dessa forma, a não comprovação da autenticidade do documento essencial à propositura da ação monitória conduz, inevitavelmente, à improcedência do pedido inicial e ao acolhimento dos embargos monitórios. Adicionalmente, o réu pleiteou a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no art. 702, § 10, do CPC, que prevê a aplicação de multa de até 10% sobre o valor da causa em favor do embargante, caso seja evidente o propósito de lesar. A alegação de adulteração do documento, somada à recusa do autor em produzir a prova pericial que poderia esclarecer os fatos, configura um comportamento processual que se afasta da boa-fé objetiva, justificando a aplicação da penalidade. CONCLUSÃO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho os embargos monitórios e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial da Ação Monitória, extinguindo o processo com resolução do mérito. Consequentemente, torno sem efeito o mandado de pagamento expedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte ré, com base no art. 702, § 10, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0524476-08.2015.8.05.0001.
AUTORA: AUTOR: PAULO SANTOS CERQUEIRA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA PARTE RÉ:
REU: WALDEMAR DE ALENCAR CAVALCANTI NETO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL, KARINA AZI ROMANO, ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque, Compra e Venda] PARTE
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PAULO SANTOS CERQUEIRA contra ESPÓLIO DE WALDEMAR DE ALENCAR CAVALCANTI NETO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ser credor da quantia de R$ 64.610,14 (sessenta e quatro mil, seiscentos e dez reais e quatorze centavos), consubstanciada em um cheque emitido pelo falecido, Waldemar de Alencar Cavalcanti Neto. Afirma que o título de crédito se originou da negociação de um veículo seminovo e que, esgotadas as tentativas de recebimento amigável, não restou alternativa senão a propositura da presente demanda. A petição inicial foi instruída com o cheque de nº CZ 001289, do Banco Itaú, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de planilha de cálculo atualizada. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o autor recolheu custas processuais. Devidamente citado, o Espólio réu opôs Embargos Monitórios (Id 285758310) com preliminares (impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e arguiu a inépcia da inicial, por não individualizar o veículo objeto do suposto negócio jurídico). Suscitou, ainda, a falsidade do cheque apresentado, alegando que a data de emissão teria sido adulterada de "2001" para "20013", com o intuito de afastar a prescrição. Requereu, nesse sentido, a realização de perícia grafotécnica no documento original. No mérito, defendeu a não concretização do negócio de compra e venda do veículo, afirmando que o falecido desistiu da compra após a emissão do cheque e antes da tradição do bem, mas a cártula não lhe foi devolvida. Sustentou que a cobrança configuraria enriquecimento ilícito, uma vez que o autor não cumpriu sua parte na obrigação. Pugnou pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, para que o autor comprovasse a conclusão do negócio e a autenticidade do título. Ao final, requereu a improcedência do pedido e a condenação do autor por litigância de má-fé, com a aplicação da multa prevista no art. 702, § 10, do CPC. O autor apresentou manifestação sobre os embargos, rechaçando as alegações da parte ré, afirmando que a cártula é legítima e que o negócio se concretizou com a entrega do veículo ao falecido, que era vendedor de carros (Id 285759022). Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (Id 285759417). Na oportunidade, a parte ré reiterou o pedido de saneamento do feito, com apreciação do incidente de falsidade e o requerimento de perícia, bem como a inversão do ônus da prova. O autor, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal. O Ministério Público, instado a se manifestar em razão da presença de herdeiros menores no polo passivo (Id 285759422), opinou pelo saneamento do feito e pelo deferimento das provas requeridas pelas partes (Id 285759774). Em decisão saneadora, foi rejeitada as preliminares e determinado que o autor apresentasse nova cópia do título, por estar a original ilegível (Id 285759782). O autor cumpriu a determinação, juntando fotografia da cártula (Id 285759792). A parte ré reiterou a impugnação ao cheque e o pedido de perícia (Id 285759807). Intimado a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir (Id 392558956), o autor, em um primeiro momento, requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não ter mais provas a produzir (Id 397378138). Em momento posterior, ao ser novamente instado a se manifestar (Id 424079838), o autor requereu que, após a realização da perícia grafotécnica pleiteada pelo réu e pelo Ministério Público, fosse designada audiência de instrução para oitiva de testemunha (Id 431129836). Na decisão de Id 464764410 foi invertido o ônus da prova, atribuindo ao autor o encargo de comprovar a autenticidade do cheque, com base no art. 429, II, do CPC, por ter sido a parte que produziu o documento nos autos. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de produção de prova oral, por ser impertinente para a resolução da controvérsia, que se cinge à autenticidade documental. Diante da manifesta ausência de interesse do autor na produção da prova pericial, cujo ônus lhe incumbia, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito. O autor opôs Embargos de Declaração contra essa decisão, os quais foram rejeitados, mantendo-se o anúncio do julgamento antecipado (Id 489137351). O Ministério Público apresentou seu parecer final no Id 519271001. Autos conclusos. É o relatório. Decido. MÉRITO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando pronto para o julgamento, conforme anunciado na decisão de Id 464764410. O cerne da controvérsia reside na verificação da autenticidade do cheque que fundamenta a presente ação monitória, uma vez que o espólio réu arguiu a falsidade do documento, especificamente quanto à sua data de emissão (Id 285758310). A ação monitória é o meio processual colocado à disposição de quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir de outrem o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. A prova escrita é, portanto, requisito essencial para a admissibilidade e procedência do pedido. No caso em tela, o autor instruiu sua inicial com a cópia de um cheque no valor de R$ 40.000,00, supostamente emitido pelo falecido Waldemar de Alencar Cavalcanti Neto. (Id 285756790). A parte ré, em seus embargos monitórios, impugnou expressamente a autenticidade do documento, alegando que a data de emissão foi adulterada para contornar a prescrição da pretensão de cobrança (Id 285758310). Diante da impugnação da autenticidade do documento, a lei processual estabelece uma regra específica para a distribuição do ônus da prova. O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "incumbe o ônus da prova quando (...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Assim, uma vez arguida a falsidade pelo réu, caberia ao autor, que juntou o cheque aos autos com a finalidade de provar seu crédito, o ônus de demonstrar a autenticidade da cártula, especialmente no que diz respeito à data de emissão. Em decisão de saneamento, foi invertido o ônus probatório, determinando que o autor comprovasse a autenticidade do título (Id 464764410). Contudo, o autor, devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, inicialmente declarou não ter outras provas e requereu o julgamento antecipado (Id 397378138), e, posteriormente, insistiu apenas na produção de prova testemunhal, a qual foi indeferida por ser inadequada para a comprovação da autenticidade de um documento escrito, cuja verificação demandaria, primordialmente, uma perícia técnica (Id 464764410). A parte autora, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído. Ao abrir mão da produção de prova pericial grafotécnica (único meio idôneo para dirimir a controvérsia sobre a alegada adulteração da data do cheque), o autor deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de uma prova escrita hígida e apta a embasar o procedimento monitório. Como bem ressaltou o Ministério Público em seu parecer final (Id 519271001), a ausência de prova da autenticidade do documento retira a força probante do cheque, impedindo a constituição do título executivo judicial. A simples juntada da cártula, quando sua autenticidade é questionada de forma fundamentada, não é suficiente para a procedência do pedido monitório. Era dever do autor, diante da impugnação, provar a veracidade de suas alegações, o que não ocorreu. Dessa forma, a não comprovação da autenticidade do documento essencial à propositura da ação monitória conduz, inevitavelmente, à improcedência do pedido inicial e ao acolhimento dos embargos monitórios. Adicionalmente, o réu pleiteou a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no art. 702, § 10, do CPC, que prevê a aplicação de multa de até 10% sobre o valor da causa em favor do embargante, caso seja evidente o propósito de lesar. A alegação de adulteração do documento, somada à recusa do autor em produzir a prova pericial que poderia esclarecer os fatos, configura um comportamento processual que se afasta da boa-fé objetiva, justificando a aplicação da penalidade. CONCLUSÃO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho os embargos monitórios e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial da Ação Monitória, extinguindo o processo com resolução do mérito. Consequentemente, torno sem efeito o mandado de pagamento expedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte ré, com base no art. 702, § 10, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/03/2026, 00:00
Improcedência
26/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO SANTOS CERQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA - BA23133
REU: WALDEMAR DE ALENCAR CAVALCANTI NETO Advogados do(a)
REU: RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL - BA43708, KARINA AZI ROMANO - BA14028, ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR - BA48510 DESPACHO Anunciado o julgamento, conforme decisão de Id 464764410,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 0524476-08.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se o Ministério Público para apresentar Parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 00:00
Mero expediente
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
14/03/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Paulo Santos Cerqueira Advogado: Adriano Hiran Pinto Sepulveda (OAB:BA23133)
Reu: Waldemar De Alencar Cavalcanti Neto Advogado: Rodrigo Sampaio Pinheiro Leal (OAB:BA43708) Advogado: Karina Azi Romano (OAB:BA14028) Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510) Terceiro
Interessado: Maria Cristina Cavalcanti Lucas Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 0524476-08.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: PAULO SANTOS CERQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA - BA23133
REU: WALDEMAR DE ALENCAR CAVALCANTI NETO Advogados do(a)
REU: RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL - BA43708, KARINA AZI ROMANO - BA14028, ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR - BA48510 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0524476-08.2015.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de embargos de declaração, opostos por PAULO SANTOS CERQUEIRA contra decisão ld 464764410. Considerando a possibilidade de modificação da decisão embargada, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1023 do CPC. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito LS
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 00:00
Mero expediente
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Paulo Santos Cerqueira Advogado: Adriano Hiran Pinto Sepulveda (OAB:BA23133)
Reu: Waldemar De Alencar Cavalcanti Neto Advogado: Rodrigo Sampaio Pinheiro Leal (OAB:BA43708) Advogado: Karina Azi Romano (OAB:BA14028) Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510) Terceiro
Interessado: Maria Cristina Cavalcanti Lucas Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 0524476-08.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: PAULO SANTOS CERQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA - BA23133
REU: WALDEMAR DE ALENCAR CAVALCANTI NETO Advogados do(a)
REU: RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL - BA43708, KARINA AZI ROMANO - BA14028, ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR - BA48510 DECISÃO Por despacho de ID 392558956, as partes foram instadas a "(...) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC)." O autor da ação se manifestou por petição de ID 397378138, nos seguintes termos: "(...) O Autor atendendo o despacho de fls., informa a V. Exa. que não tem mais provas a produzir, sendo a cartula juntada nos autos, um título de credito, suficiente para lastrear a presente demanda, requerendo desta forma o julgamento antecipado da lide.". O Ministério Público, atuando como fiscal da lei em razão da presença de herdeiros incapazes no polo passivo da ação, exarou Parecer de ID 396476462, no qual "(...) reitera o Ministério Público o parecer de ID 285759774, pela produção de prova pericial e, após, audiência de instrução no feito, tudo sem prejuízo de eventual composição entre os litigantes." Em novo despacho proferido por este Juízo no ID 424079838, desta feita invocando o princípio da cooperação entre todos os sujeitos que atuam no processo, fixou prazo de vinte dias para que diligências fossem cumpridas pelas partes, sendo que nesta oportunidade o autor se manifestou (ID 431129836) "(...) informa a V., Exa., que o parquet requereu prova pericial da cartula e diante de tal pedido (ID. 396476462), a designação de audiência de instrução e julgamento (pendente de análise).
recorrido: "Na espécie, observa-se que o agravante não formulou pedido de produção de prova pericial. A referida prova foi requerida pelos agravados, com a finalidade de comprovar a falsificação das assinaturas constantes do contrato apresentado pelo autor/agravante. Contudo, conforme disposto no artigo 429 do CPC, incumbe o ônus da prova quando: "II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Sendo assim, incumbe ao polo ativo comprovar a validade do documento por ele produzido nos autos e, por consequência, da assinatura dos requeridos Helena e Dácio, razão pela qual deve custear os honorários periciais para a produção da prova pericial grafotécnica." (fl. 367, g.n.). Na espécie,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0524476-08.2015.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, o Autor visando resguardar o seu direito, requer a V. Exa., que determine após a realização de tal pericia, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha do Autor, que levará independente de intimação." Finalmente a parte ré se manifestou no seguinte sentido (ID 432590314): "(...) Trata-se, de Ação Monitória, em decorrência de cheque no suposto valor de R$ 64.610,14 com assinatura falsa e rasurada. Não obstante, do que se extrai do cheque no id 28576790, denota-se que o referido título está ilegível, com assinatura duvidosa e rasurada no seu valor, bem como, uma proposta de seguro se assinatura. II – Com efeito, foi impugnado, o cheque, bem como, solicitado perícia grafotécnica, inclusive o Parquet concordou com a perícia vergastada no id 285759774. (...) Requer que o Requerente deposite no cartório do Juízo o cheque litigado para que possa ser produzida a prova pericial." É o breve relatório. Decido. Pendente a análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes, além do opinativo exarado pelo Ministério Público que ratifica os requerimentos de produção de provas formulados, sendo que a prova pericial (exame grafotécnico) deverá ser produzida antes da audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. O art. 429, II, do CPC, dispõe o seguinte: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Considerando o quanto exposto no breve relatório, resta evidente que a parte autora não tem interesse na realização da prova pericial no documento (cheque) por ela trazido aos autos, sendo esta requerida pela parte ré e ratificada a necessidade pelo Parquet. Consoante o dispositivo legal elencado, recai sobre a parte autora, pois foi quem produziu o documento impugnado, o ônus da prova de autenticidade do documento, sendo que por ela foi requerida, apenas e tão somente, a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Sobre o aludido requerimento (prova testemunhal), não vislumbro pertinência com o objeto da lide, que se trata de uma ação monitória, cuja prova documental que instrui a inicial é um cheque, sobre o qual discute-se a autenticidade. Como bem salientado pelo Ministério Público em seu Parecer de ID 396476462 "a tese defensiva não está lastreada no preenchimento abusivo de cártula em branco, mas sim de alteração da data de expedição da mesma para suplantar eventual prescrição (inclusão de um “3” após o ano de 2001, formando 20013)". Portanto, entendo que a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, nenhuma utilidade trará à resolução do caso concreto que, repise-se, trata de prova eminentemente documental. Tendo em vista que o autor, a quem se atribui o ônus da prova da autenticidade do documento, prescindiu da produção de outras provas, cingindo-se o seu requerimento ao que ora resta indeferido, entendo ser o caso de julgamento antecipado no estado em que o processo se encontra. Em casos semelhantes, duas decisões monocráticas foram proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da desnecessidade de produção de prova oral, bem como sobre o ônus da prova da autenticidade de documentos de responsabilidade da parte que os produziu, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1998403 - MG (2022/0116934-4) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PEGASUS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim sintetizado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INCUMBÊNCIA DE CUSTEAR HONORÁRIOS PERICIAIS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - AUTENTICIDADE - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - ARTIGO 429, II DO CPC/15. Quando a assinatura aposta em um documento particular é contestada pela parte contrária, o ônus de provar sua autenticidade desloca-se, automaticamente, para aquele que apresentou o documento, por força do disposto no art. 429, II do CPC." (fl. 364) […] Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 95, 373, e 429, I, do Código de Processo Civil de 2015; bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que tanto o ônus quanto a incumbência pelo pagamento da prova pericial grafotécnica a respeito da falsidade da assinatura dos recorridos, na qualidade de fiadores de contrato de locação, pertencem aos recorridos, já que foram eles que alegaram tal falsidade. Apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 470-479). É o relatório. Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que atribui a recorrente o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura dos fiadores, ora recorridos, em contrato de locação trazido pela parte autora, bem como arcar com o pagamento dos honorários periciais do perito nomeado pelo juízo. O eg. Tribunal de origem, manteve a decisão agravada, concluindo que, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe à parte que produziu o documento, se houver impugnação da parte contrária, arcar com o ônus referente a prova de autenticidade das assinaturas do contrato, por ela trazido aos autos, relativamente à condição de fiadores. A propósito, trecho do acórdão
trata-se de impugnação da autenticidade de assinatura constante em contrato de locação, trazido aos autos pela parte autora, tendo por fundamento o art. 429, II do CPC/2015, que dispõe o seguinte: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Quanto ao ponto, a doutrina se manifesta nos seguintes termos, verbis: Referido artigo distribui o ônus da prova, no caso de falsidade, alegada tanto incidentalmente no processo como a veiculada através de alegação específica, seja por ação autônoma (art. 4°, II), seja por ação incidental (art. 390 do CPC) da seguinte forma: deverá ser provada pela parte que arguir a falsidade. Na hipótese de ser contestada a assinatura, à parte que produziu o documento incumbirá o onus probandi. (ALVIM, Arruda. ASSIS, Araken de, ALVIM, Arruda Eduardo. Comentários ao código de processo civil. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 704/705, n.g) Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ tem se manifestado no sentido de que havendo impugnação de assinatura, o ônus da prova cabe a parte que juntou o documento em questão provar sua autenticidade. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. CHEQUE PRESCRITO DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, II, DO CPC/73 (ATUAL ART. 429, II, DO CPC/2015). FLEXIBILIZAÇÃO DA ESPECÍFICA HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. Ação monitória fundada em cheque - já prescrito - devolvido por divergência de assinatura. 2. Ação ajuizada em 26/04/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é determinar a quem incumbe o ônus de provar a veracidade do cheque prescrito que instruiu a monitória, uma vez que o mesmo foi devolvido por divergência de assinatura. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Nos termos do art. 389, II, do CPC/73, quando se tratar de contestação de assinatura de documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. 6. Contudo, na específica hipótese dos autos, exigir da autora da ação (ora recorrida) a comprovação de fato constitutivo de seu direito equivaleria a prescrever à mesma a produção de prova diabólica, isto é, de dificílima produção. 7. A ausência de localização da ré e a impossibilidade, via de consequência, da realização de perícia grafotécnica para a comprovação de que o documento foi grifado pelo punho caligráfico da recorrente ou de seu representante legal, requer a flexibilização da norma que atribui o ônus da prova àquele que produziu o documento. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 1.766.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/5/2020.) Portanto, verifica-se que a decisão recorrida, neste aspecto, ou seja, do onus probandi, está pautada na legislação de regência ao caso, bem como afinada a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Todavia, a jurisprudência deste Sodalício é igualmente assente no sentido de não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Ao apreciar caso semelhante, o em. Ministro Luis Felipe Salomão, destacou na decisão proferida no REsp 1806566/SP, DJe de 24/08/2021: "O ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados, impondo à parte onerada as consequências decorrentes de sua não produção. Já o pagamento das despesas - entre as quais se incluem os honorários do perito - é regido pelo artigo 19 do CPC, o qual determina que, "salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença", sendo que "o pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual". Por esse regime, aquele que requereu a produção da prova está obrigado a adiantar as despesas referentes ao ato. Como, no caso dos autos, foi a parte recorrente quem pediu a produção de prova pericial à fl. 51, essa deve recolher integralmente a antecipação dos honorários periciais." De fato, o col. Tribunal de origem asseverou que, foi a recorrente quem juntou o contrato de locação n os autos, motivo pelo qual tem o ônus de provar a autenticidade das assinaturas do documento, diante da impugnação da parte contrária da assinatura dos fiadores, de acordo com regra prevista no artigo 429, II, do Código de Processo Civil de 2015. Porém, o pagamento das despesas referente à prova em questão, dentre as quais os honorários do perito, devem ficar a cargo da parte que a requereu, no caso, os recorridos. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório.1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade.2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes.3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade).4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade.5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite.6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico.7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes.8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC.(REsp n. 1.313.866/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/6/2021.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA STJ/7. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDO NA ORIGEM. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA STJ/07. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Decidida a questão no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2.- Em relação à inversão do ônus probatório, esta Corte entende que a reapreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência não pode ser efetuada em sede de Recurso Especial em virtude da Súmula STJ/07. 3.- "As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC." (REsp 908.728/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2010). 4.- A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 426.062/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de registrar que compete a recorrente, na qualidade de parte que trouxe aos autos o documento cujas assinaturas são reputadas falsas, comprovar sua autenticidade, ficando, todavia, a cargo dos recorridos o adiantamento das despesas dos honorários periciais. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (REsp n. 1.998.403, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/06/2022.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1832567 - DF (2021/0030810-7) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO AO INSURGENTE. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (CARÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE) E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ANDRÉ GUSTAVO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 249-250): APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. ERRO DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ASSINATURA COMO REQUISITO ESSENCIAL DO CHEQUE. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A rejeição dos embargos declaratórios por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC não implica negativa de prestação jurisdicional por parte do magistrado. Da leitura dos embargos, verifica-se que o recorrente se insurge basicamente contra a regra de distribuição do ônus da prova e o alegado encerramento prematuro da instrução. Observa-se, assim, apenas explícito inconformismo do apelante em relação aos fundamentos jurídicos que ditaram o convencimento do magistrado de origem ao julgar procedentes os embargos à execução. Pretensão desse jaez, contudo, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual dos embargos de declaração. Logo, não há falar em nulidade da decisão que não acolhe os aclaratórios. Preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional rejeitada. 2. Se, em embargos à execução, houver impugnação à veracidade de assinatura aposta em cheque, compete ao portador do título comprovar a sua autenticidade, conforme disposição do art. 429, II, do CPC. Nesse esteio, a instância de origem procedeu corretamente ao imputar ao embargado, ora apelante, o ônus de comprovar a autenticidade da subscrição do cheque, de modo que não se verifica o erro de procedimento. Preliminar de nulidade da sentença por erro de procedimento rejeitada.3. O juiz é o destinatário da prova, sendo dele a incumbência de determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias à formação de seu convencimento. No caso, entendendo o magistrado que a falsidade deveria ser comprovada por perícia grafotécnica, a ausência de designação de audiência de instrução ou de outras provas não importa cerceamento de defesa, de acordo com a norma insculpida art. 370, parágrafo único, do CPC. Diga-se, ainda, que instado a manifestar sobre a produção de provas, o apelante requereu o julgamento antecipado da lide, além de não arcar com os honorários da perícia grafotécnica. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 4. A autenticidade da assinatura aposta no cheque n. 00056 (ID 16942737, p. 6) foi impugnada, sob a alegação de que a ordem de pagamento foi fruto de estelionato, conforme registrado no boletim de ocorrência de ID 16942736. Consta do aludido boletim de ocorrência (n. 6.038/2016-2, da 5ª Delegacia de Polícia, de21/5/2020) que a cártula teria sido objeto de furto, e com assinatura grosseiramente falsificada teria sido colocada em circulação, apresentando o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Segundo a previsão dos arts.1º e 2º da Lei n. 7.357/85, a assinatura autentica é requisito essencial para a validade do cheque. Sem ela, a cártula não constitui título executivo hábil a embasar processo de execução. Assim, a demanda executiva padece de nulidade, a teor do estatuído no art. 803, I, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 509-514). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 355, 429, 430 e 914, § 1°, I, e 1.022 do novo CPC; 5°, XXXV e LV, da CF. Sustentou omissão no julgado, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. Argumentou que quem produziu o documento tido por supostamente não hígido foi o recorrido, tendo sua assinatura sido reconhecida pela própria unidade bancária na qual possuía conta-corrente, por isso a sentença é nula, pois extinguiu a execução sem possibilitar a produção de provas periciais. Asseverou que a aventada falsidade de assinatura não foi objeto de pertinente incidente de falsidade, tendo a parte recorrida não utilizado o regular rito processual para a declaração incidental de falsidade. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 261-280). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 303-320). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 326-330). Brevemente relatado, decido.
Trata-se de acórdão que manteve a declaração de nulidade da execução, ante a inexigibilidade do título, e determinou a extinção do processo (Autos n. 0022624-15.2016.8.07.0001) sem exame do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 803, III, do CPC/2015. […] A segunda instância concluiu que seria do insurgente o ônus da prova a respeito da veracidade da assinatura constante no título objeto da execução, conforme o art. 429, II, do CPC/2015. Veja-se (e-STJ, fls. 252-253): O recorrente alega que o processo padece de erro de procedimento, pois a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do CPC, diz respeito à autenticidade do documento, e não à da assinatura nele aposta. Sobre esse aspecto, alega que a cártula do cheque é legítima e foi reconhecida pelo gerente do respectivo banco. Assim, entende que a regra não se lhe aplica, de modo que incumbe ao embargante, ora apelado, o ônus de comprovar a falsidade da assinatura. Não assiste razão ao apelante. O ônus de provar a autenticidade de documento impugnado nos autos incumbe a quem o produziu, segundo a dicção do art. 429, II, do CPC. Na esteira do entendimento perfilhado por esta e. Corte, o dispositivo[1]legal abrange a hipótese de falsidade de assinatura, imputando, assim, o ônus de demonstrar a veracidade da firma à parte que juntou o documento aos autos. Sobre o tema, traz-se à colação os seguintes precedentes: […] Nos embargos à execução, a autenticidade da assinatura aposta no cheque n. 00056 (ID 16942737, p. 6) foi impugnada, sob a alegação de que a ordem de pagamento foi fruto de estelionato, conforme registrado no boletim de ocorrência de ID 16942736. O embargante, ora apelado, também aduziu que a subscrição do cheque diverge da sua assinatura. Tal fato, portanto, atrai ao portador do título o ônus de provar a veracidade da assinatura constante no cheque, de acordo com a distribuição prevista no art. 429, II, do CPC. Dessa forma, a instância de origem procedeu corretamente ao imputar ao embargado o ônus de comprovar a autenticidade, oportunizando à parte a produção da prova técnica. Salienta-se, por oportuno, que o fato de o embargante, em determinado momento, ter protestado pela produção da prova pericial, isso não afasta o poder de instrução do juiz, a quem compete determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como decidir acerca da distribuição dos ônus probatórios.
Ante o exposto, afasta-se a preliminar de erro do procedimento. Essas premissas estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair o texto da Súmula 83/STJ. [...] O aresto estabeleceu que não houve cerceamento de defesa. Justificou que o insurgente pleiteou o julgamento antecipado da lide. Determinada pelo Juízo a produção de prova grafotécnica, não efetivou o prévio pagamento das respectivas custas, o que ensejou o reconhecimento no desinteresse na produção da prova e ocasionou a julgamento antecipado do feito. Dessa forma, entendeu o decisum pela preclusão do direito à dilação probatória. Nota-se (e-STJ, fls. 253-254): Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude de alegado encerramento precoce da fase instrutória. Pontua que, embora não tenha arcado com os honorários relativos à perícia grafotécnica, apesar do ônus de produção lhe foi imputado, o Juízo de origem não poderia ter encerrado a fase instrutória sem lhe oportunizar a produção de outras provas. Afirma, assim, que a conduta perpetrada pelo julgador prejudicou a sua defesa nos embargos à execução. A princípio, é pertinente mencionar que, intimado a especificar provas, o recorrente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 16942750. Na ocasião, requereu apenas a oitiva do depoimento pessoal de Jorge Salim Caied, ora apelado, caso designada audiência de instrução. Não obstante, amparado pelo art. 370 do CPC, o magistrado determinou produção da perícia grafotécnica,[2]imputando ao apelante o ônus de arcar com os honorários periciais, nos termos da decisão de ID 16942751. A prova, contudo, não chegou a ser produzida, haja vista o apelante ter se escusado de efetuar o adiantamento dos honorários. Diante disso, o Juízo de origem concluiu pelo desinteresse na produção da prova e determinou conclusão do feito para julgamento, nos termos da decisão de ID 16943294. Vale consignar que o juiz é o destinatário da prova, sendo dele a incumbência de determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias à formação de seu convencimento. No caso, entendendo o magistrado que a falsidade deveria ser comprovada por meio de perícia grafotécnica, a ausência de designação de audiência de instrução ou de outras provas não importa cerceamento de defesa, de acordo com a norma insculpida art. 370, parágrafo único, do CPC.[3] Ademais, como dito, o apelante requereu a produção de prova oral se acaso fosse designada audiência de instrução, o que não ocorreu. Assim, se a parte, em resposta a despacho de especificação de provas, pugna pelo julgamento antecipado da lide, isso significa a preclusão do seu direito à dilação probatória. Nessa linha de raciocínio, citam-se os precedentes desta e. Corte: Essas ponderações a respeito da ausência de cerceamento de defesa e cabimento do julgamento antecipado da lide foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo o texto da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Destarte, a segunda instância analisou o ônus probatório sobre a validade da cártula, logo não se observa relevância para a solução da controvérsia eventual manejo de incidente de falsidade. Também com suporte em matéria fática, reconheceu-se a ausência dos atributos de um título executivo judicial - liquidez, certeza e exigibilidade (Súmula 7/STJ). A propósito (e-STJ, fls. 254-255): Do mérito Segundo a previsão dos arts. 1º e 2º da Lei n. 7.357/85, a qual disciplina o cheque, a assinatura do[4]emitente é requisito essencial para a validade do título cambiário.Sem ela, a cártula não constitui cheque e, por conseguinte, não forma título executivo hábil a embasar o processo de execução, de forma que a demanda executiva padece de nulidade, com fundamento no art. 803, I, do CPC.[5]Oportunizada a realização de perícia grafotécnica, o apelante deixou de produzir a prova, haja vista não ter arcado com o adiantamento dos honorários periciais.Nesse cenário, a parte não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da firma e, consequentemente, a validade do título executivo extrajudicial que serve de esteio para o processo executivo.Nota-se, ainda, que conforme registado em tópico antecedente, a autenticidade da assinatura aposta no cheque n. 00056 (ID 16942737, p. 6) foi impugnada, sob a alegação de que a ordem de pagamento foi fruto de estelionato, conforme registrado no boletim de ocorrência de ID 16942736.Consta do aludido boletim de ocorrência (n. 6.038/2016-2, da 5ª Delegacia de Polícia, de 21/5/2020) que a cártula teria sido objeto de furto, e com assinatura grosseiramente falsificada teria sido colocada em circulação, apresentando o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).Não obstante o encargo processual previsto legalmente, à luz do art. 429, II, do CPC, e elevado valor da execução, o apelante manteve-se inerte quanto à demonstração do seu alegado direito.Frisa-se, ainda, a existência de fortes elementos a concluir pela ocorrência do reportado furto da cártula e subsequente falsidade da assinatura, além de não estar demonstrada relação jurídica entre as partes.Logo, mostra-se impositiva a manutenção da sentença apelada.Nessa linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado deste e.TJDFT: […]
Ante o exposto, não tendo o apelante se desincumbido do ônus previsto no art. 429, II, do CPC, mostra-se acertada a sentença que reconhece a nulidade do título executivo e da execução nele fundamentada.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 1 1, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 1% (um por cento) sobre o valor da condenação. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (AREsp n. 1.832.567, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/06/2022.) Pelo exposto, considerando que o ônus da prova quanto a autenticidade do documento (cheque) pertence à parte que o produziu (art. 429, II, do CPC), bem como por entender desnecessária a produção de prova oral no caso concreto, à luz do art. 370, do CPC, concluo que por tratar-se de prova eminentemente documental, o processo encontra-se pronto para sentença, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado. Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusões. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Paulo Santos Cerqueira Advogado: Adriano Hiran Pinto Sepulveda (OAB:BA23133)
Reu: Waldemar De Alencar Cavalcanti Neto Advogado: Rodrigo Sampaio Pinheiro Leal (OAB:BA43708) Advogado: Karina Azi Romano (OAB:BA14028) Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510) Terceiro
Interessado: Maria Cristina Cavalcanti Lucas Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 0524476-08.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: PAULO SANTOS CERQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA - BA23133
REU: WALDEMAR DE ALENCAR CAVALCANTI NETO Advogados do(a)
REU: RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL - BA43708, KARINA AZI ROMANO - BA14028, ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR - BA48510 DECISÃO Por despacho de ID 392558956, as partes foram instadas a "(...) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC)." O autor da ação se manifestou por petição de ID 397378138, nos seguintes termos: "(...) O Autor atendendo o despacho de fls., informa a V. Exa. que não tem mais provas a produzir, sendo a cartula juntada nos autos, um título de credito, suficiente para lastrear a presente demanda, requerendo desta forma o julgamento antecipado da lide.". O Ministério Público, atuando como fiscal da lei em razão da presença de herdeiros incapazes no polo passivo da ação, exarou Parecer de ID 396476462, no qual "(...) reitera o Ministério Público o parecer de ID 285759774, pela produção de prova pericial e, após, audiência de instrução no feito, tudo sem prejuízo de eventual composição entre os litigantes." Em novo despacho proferido por este Juízo no ID 424079838, desta feita invocando o princípio da cooperação entre todos os sujeitos que atuam no processo, fixou prazo de vinte dias para que diligências fossem cumpridas pelas partes, sendo que nesta oportunidade o autor se manifestou (ID 431129836) "(...) informa a V., Exa., que o parquet requereu prova pericial da cartula e diante de tal pedido (ID. 396476462), a designação de audiência de instrução e julgamento (pendente de análise).
recorrido: "Na espécie, observa-se que o agravante não formulou pedido de produção de prova pericial. A referida prova foi requerida pelos agravados, com a finalidade de comprovar a falsificação das assinaturas constantes do contrato apresentado pelo autor/agravante. Contudo, conforme disposto no artigo 429 do CPC, incumbe o ônus da prova quando: "II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Sendo assim, incumbe ao polo ativo comprovar a validade do documento por ele produzido nos autos e, por consequência, da assinatura dos requeridos Helena e Dácio, razão pela qual deve custear os honorários periciais para a produção da prova pericial grafotécnica." (fl. 367, g.n.). Na espécie,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0524476-08.2015.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, o Autor visando resguardar o seu direito, requer a V. Exa., que determine após a realização de tal pericia, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha do Autor, que levará independente de intimação." Finalmente a parte ré se manifestou no seguinte sentido (ID 432590314): "(...) Trata-se, de Ação Monitória, em decorrência de cheque no suposto valor de R$ 64.610,14 com assinatura falsa e rasurada. Não obstante, do que se extrai do cheque no id 28576790, denota-se que o referido título está ilegível, com assinatura duvidosa e rasurada no seu valor, bem como, uma proposta de seguro se assinatura. II – Com efeito, foi impugnado, o cheque, bem como, solicitado perícia grafotécnica, inclusive o Parquet concordou com a perícia vergastada no id 285759774. (...) Requer que o Requerente deposite no cartório do Juízo o cheque litigado para que possa ser produzida a prova pericial." É o breve relatório. Decido. Pendente a análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes, além do opinativo exarado pelo Ministério Público que ratifica os requerimentos de produção de provas formulados, sendo que a prova pericial (exame grafotécnico) deverá ser produzida antes da audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. O art. 429, II, do CPC, dispõe o seguinte: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Considerando o quanto exposto no breve relatório, resta evidente que a parte autora não tem interesse na realização da prova pericial no documento (cheque) por ela trazido aos autos, sendo esta requerida pela parte ré e ratificada a necessidade pelo Parquet. Consoante o dispositivo legal elencado, recai sobre a parte autora, pois foi quem produziu o documento impugnado, o ônus da prova de autenticidade do documento, sendo que por ela foi requerida, apenas e tão somente, a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Sobre o aludido requerimento (prova testemunhal), não vislumbro pertinência com o objeto da lide, que se trata de uma ação monitória, cuja prova documental que instrui a inicial é um cheque, sobre o qual discute-se a autenticidade. Como bem salientado pelo Ministério Público em seu Parecer de ID 396476462 "a tese defensiva não está lastreada no preenchimento abusivo de cártula em branco, mas sim de alteração da data de expedição da mesma para suplantar eventual prescrição (inclusão de um “3” após o ano de 2001, formando 20013)". Portanto, entendo que a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, nenhuma utilidade trará à resolução do caso concreto que, repise-se, trata de prova eminentemente documental. Tendo em vista que o autor, a quem se atribui o ônus da prova da autenticidade do documento, prescindiu da produção de outras provas, cingindo-se o seu requerimento ao que ora resta indeferido, entendo ser o caso de julgamento antecipado no estado em que o processo se encontra. Em casos semelhantes, duas decisões monocráticas foram proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da desnecessidade de produção de prova oral, bem como sobre o ônus da prova da autenticidade de documentos de responsabilidade da parte que os produziu, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1998403 - MG (2022/0116934-4) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PEGASUS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim sintetizado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INCUMBÊNCIA DE CUSTEAR HONORÁRIOS PERICIAIS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - AUTENTICIDADE - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - ARTIGO 429, II DO CPC/15. Quando a assinatura aposta em um documento particular é contestada pela parte contrária, o ônus de provar sua autenticidade desloca-se, automaticamente, para aquele que apresentou o documento, por força do disposto no art. 429, II do CPC." (fl. 364) […] Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 95, 373, e 429, I, do Código de Processo Civil de 2015; bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que tanto o ônus quanto a incumbência pelo pagamento da prova pericial grafotécnica a respeito da falsidade da assinatura dos recorridos, na qualidade de fiadores de contrato de locação, pertencem aos recorridos, já que foram eles que alegaram tal falsidade. Apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 470-479). É o relatório. Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que atribui a recorrente o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura dos fiadores, ora recorridos, em contrato de locação trazido pela parte autora, bem como arcar com o pagamento dos honorários periciais do perito nomeado pelo juízo. O eg. Tribunal de origem, manteve a decisão agravada, concluindo que, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe à parte que produziu o documento, se houver impugnação da parte contrária, arcar com o ônus referente a prova de autenticidade das assinaturas do contrato, por ela trazido aos autos, relativamente à condição de fiadores. A propósito, trecho do acórdão
trata-se de impugnação da autenticidade de assinatura constante em contrato de locação, trazido aos autos pela parte autora, tendo por fundamento o art. 429, II do CPC/2015, que dispõe o seguinte: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Quanto ao ponto, a doutrina se manifesta nos seguintes termos, verbis: Referido artigo distribui o ônus da prova, no caso de falsidade, alegada tanto incidentalmente no processo como a veiculada através de alegação específica, seja por ação autônoma (art. 4°, II), seja por ação incidental (art. 390 do CPC) da seguinte forma: deverá ser provada pela parte que arguir a falsidade. Na hipótese de ser contestada a assinatura, à parte que produziu o documento incumbirá o onus probandi. (ALVIM, Arruda. ASSIS, Araken de, ALVIM, Arruda Eduardo. Comentários ao código de processo civil. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 704/705, n.g) Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ tem se manifestado no sentido de que havendo impugnação de assinatura, o ônus da prova cabe a parte que juntou o documento em questão provar sua autenticidade. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. CHEQUE PRESCRITO DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, II, DO CPC/73 (ATUAL ART. 429, II, DO CPC/2015). FLEXIBILIZAÇÃO DA ESPECÍFICA HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. Ação monitória fundada em cheque - já prescrito - devolvido por divergência de assinatura. 2. Ação ajuizada em 26/04/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é determinar a quem incumbe o ônus de provar a veracidade do cheque prescrito que instruiu a monitória, uma vez que o mesmo foi devolvido por divergência de assinatura. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Nos termos do art. 389, II, do CPC/73, quando se tratar de contestação de assinatura de documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. 6. Contudo, na específica hipótese dos autos, exigir da autora da ação (ora recorrida) a comprovação de fato constitutivo de seu direito equivaleria a prescrever à mesma a produção de prova diabólica, isto é, de dificílima produção. 7. A ausência de localização da ré e a impossibilidade, via de consequência, da realização de perícia grafotécnica para a comprovação de que o documento foi grifado pelo punho caligráfico da recorrente ou de seu representante legal, requer a flexibilização da norma que atribui o ônus da prova àquele que produziu o documento. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 1.766.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/5/2020.) Portanto, verifica-se que a decisão recorrida, neste aspecto, ou seja, do onus probandi, está pautada na legislação de regência ao caso, bem como afinada a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Todavia, a jurisprudência deste Sodalício é igualmente assente no sentido de não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Ao apreciar caso semelhante, o em. Ministro Luis Felipe Salomão, destacou na decisão proferida no REsp 1806566/SP, DJe de 24/08/2021: "O ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados, impondo à parte onerada as consequências decorrentes de sua não produção. Já o pagamento das despesas - entre as quais se incluem os honorários do perito - é regido pelo artigo 19 do CPC, o qual determina que, "salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença", sendo que "o pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual". Por esse regime, aquele que requereu a produção da prova está obrigado a adiantar as despesas referentes ao ato. Como, no caso dos autos, foi a parte recorrente quem pediu a produção de prova pericial à fl. 51, essa deve recolher integralmente a antecipação dos honorários periciais." De fato, o col. Tribunal de origem asseverou que, foi a recorrente quem juntou o contrato de locação n os autos, motivo pelo qual tem o ônus de provar a autenticidade das assinaturas do documento, diante da impugnação da parte contrária da assinatura dos fiadores, de acordo com regra prevista no artigo 429, II, do Código de Processo Civil de 2015. Porém, o pagamento das despesas referente à prova em questão, dentre as quais os honorários do perito, devem ficar a cargo da parte que a requereu, no caso, os recorridos. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório.1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade.2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes.3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade).4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade.5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite.6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico.7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes.8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC.(REsp n. 1.313.866/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/6/2021.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA STJ/7. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDO NA ORIGEM. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA STJ/07. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Decidida a questão no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2.- Em relação à inversão do ônus probatório, esta Corte entende que a reapreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência não pode ser efetuada em sede de Recurso Especial em virtude da Súmula STJ/07. 3.- "As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC." (REsp 908.728/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2010). 4.- A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 426.062/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de registrar que compete a recorrente, na qualidade de parte que trouxe aos autos o documento cujas assinaturas são reputadas falsas, comprovar sua autenticidade, ficando, todavia, a cargo dos recorridos o adiantamento das despesas dos honorários periciais. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (REsp n. 1.998.403, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/06/2022.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1832567 - DF (2021/0030810-7) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO AO INSURGENTE. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (CARÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE) E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ANDRÉ GUSTAVO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 249-250): APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. ERRO DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ASSINATURA COMO REQUISITO ESSENCIAL DO CHEQUE. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A rejeição dos embargos declaratórios por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC não implica negativa de prestação jurisdicional por parte do magistrado. Da leitura dos embargos, verifica-se que o recorrente se insurge basicamente contra a regra de distribuição do ônus da prova e o alegado encerramento prematuro da instrução. Observa-se, assim, apenas explícito inconformismo do apelante em relação aos fundamentos jurídicos que ditaram o convencimento do magistrado de origem ao julgar procedentes os embargos à execução. Pretensão desse jaez, contudo, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual dos embargos de declaração. Logo, não há falar em nulidade da decisão que não acolhe os aclaratórios. Preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional rejeitada. 2. Se, em embargos à execução, houver impugnação à veracidade de assinatura aposta em cheque, compete ao portador do título comprovar a sua autenticidade, conforme disposição do art. 429, II, do CPC. Nesse esteio, a instância de origem procedeu corretamente ao imputar ao embargado, ora apelante, o ônus de comprovar a autenticidade da subscrição do cheque, de modo que não se verifica o erro de procedimento. Preliminar de nulidade da sentença por erro de procedimento rejeitada.3. O juiz é o destinatário da prova, sendo dele a incumbência de determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias à formação de seu convencimento. No caso, entendendo o magistrado que a falsidade deveria ser comprovada por perícia grafotécnica, a ausência de designação de audiência de instrução ou de outras provas não importa cerceamento de defesa, de acordo com a norma insculpida art. 370, parágrafo único, do CPC. Diga-se, ainda, que instado a manifestar sobre a produção de provas, o apelante requereu o julgamento antecipado da lide, além de não arcar com os honorários da perícia grafotécnica. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 4. A autenticidade da assinatura aposta no cheque n. 00056 (ID 16942737, p. 6) foi impugnada, sob a alegação de que a ordem de pagamento foi fruto de estelionato, conforme registrado no boletim de ocorrência de ID 16942736. Consta do aludido boletim de ocorrência (n. 6.038/2016-2, da 5ª Delegacia de Polícia, de21/5/2020) que a cártula teria sido objeto de furto, e com assinatura grosseiramente falsificada teria sido colocada em circulação, apresentando o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Segundo a previsão dos arts.1º e 2º da Lei n. 7.357/85, a assinatura autentica é requisito essencial para a validade do cheque. Sem ela, a cártula não constitui título executivo hábil a embasar processo de execução. Assim, a demanda executiva padece de nulidade, a teor do estatuído no art. 803, I, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 509-514). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 355, 429, 430 e 914, § 1°, I, e 1.022 do novo CPC; 5°, XXXV e LV, da CF. Sustentou omissão no julgado, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. Argumentou que quem produziu o documento tido por supostamente não hígido foi o recorrido, tendo sua assinatura sido reconhecida pela própria unidade bancária na qual possuía conta-corrente, por isso a sentença é nula, pois extinguiu a execução sem possibilitar a produção de provas periciais. Asseverou que a aventada falsidade de assinatura não foi objeto de pertinente incidente de falsidade, tendo a parte recorrida não utilizado o regular rito processual para a declaração incidental de falsidade. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 261-280). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 303-320). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 326-330). Brevemente relatado, decido.
Trata-se de acórdão que manteve a declaração de nulidade da execução, ante a inexigibilidade do título, e determinou a extinção do processo (Autos n. 0022624-15.2016.8.07.0001) sem exame do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 803, III, do CPC/2015. […] A segunda instância concluiu que seria do insurgente o ônus da prova a respeito da veracidade da assinatura constante no título objeto da execução, conforme o art. 429, II, do CPC/2015. Veja-se (e-STJ, fls. 252-253): O recorrente alega que o processo padece de erro de procedimento, pois a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do CPC, diz respeito à autenticidade do documento, e não à da assinatura nele aposta. Sobre esse aspecto, alega que a cártula do cheque é legítima e foi reconhecida pelo gerente do respectivo banco. Assim, entende que a regra não se lhe aplica, de modo que incumbe ao embargante, ora apelado, o ônus de comprovar a falsidade da assinatura. Não assiste razão ao apelante. O ônus de provar a autenticidade de documento impugnado nos autos incumbe a quem o produziu, segundo a dicção do art. 429, II, do CPC. Na esteira do entendimento perfilhado por esta e. Corte, o dispositivo[1]legal abrange a hipótese de falsidade de assinatura, imputando, assim, o ônus de demonstrar a veracidade da firma à parte que juntou o documento aos autos. Sobre o tema, traz-se à colação os seguintes precedentes: […] Nos embargos à execução, a autenticidade da assinatura aposta no cheque n. 00056 (ID 16942737, p. 6) foi impugnada, sob a alegação de que a ordem de pagamento foi fruto de estelionato, conforme registrado no boletim de ocorrência de ID 16942736. O embargante, ora apelado, também aduziu que a subscrição do cheque diverge da sua assinatura. Tal fato, portanto, atrai ao portador do título o ônus de provar a veracidade da assinatura constante no cheque, de acordo com a distribuição prevista no art. 429, II, do CPC. Dessa forma, a instância de origem procedeu corretamente ao imputar ao embargado o ônus de comprovar a autenticidade, oportunizando à parte a produção da prova técnica. Salienta-se, por oportuno, que o fato de o embargante, em determinado momento, ter protestado pela produção da prova pericial, isso não afasta o poder de instrução do juiz, a quem compete determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como decidir acerca da distribuição dos ônus probatórios.
Ante o exposto, afasta-se a preliminar de erro do procedimento. Essas premissas estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair o texto da Súmula 83/STJ. [...] O aresto estabeleceu que não houve cerceamento de defesa. Justificou que o insurgente pleiteou o julgamento antecipado da lide. Determinada pelo Juízo a produção de prova grafotécnica, não efetivou o prévio pagamento das respectivas custas, o que ensejou o reconhecimento no desinteresse na produção da prova e ocasionou a julgamento antecipado do feito. Dessa forma, entendeu o decisum pela preclusão do direito à dilação probatória. Nota-se (e-STJ, fls. 253-254): Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude de alegado encerramento precoce da fase instrutória. Pontua que, embora não tenha arcado com os honorários relativos à perícia grafotécnica, apesar do ônus de produção lhe foi imputado, o Juízo de origem não poderia ter encerrado a fase instrutória sem lhe oportunizar a produção de outras provas. Afirma, assim, que a conduta perpetrada pelo julgador prejudicou a sua defesa nos embargos à execução. A princípio, é pertinente mencionar que, intimado a especificar provas, o recorrente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 16942750. Na ocasião, requereu apenas a oitiva do depoimento pessoal de Jorge Salim Caied, ora apelado, caso designada audiência de instrução. Não obstante, amparado pelo art. 370 do CPC, o magistrado determinou produção da perícia grafotécnica,[2]imputando ao apelante o ônus de arcar com os honorários periciais, nos termos da decisão de ID 16942751. A prova, contudo, não chegou a ser produzida, haja vista o apelante ter se escusado de efetuar o adiantamento dos honorários. Diante disso, o Juízo de origem concluiu pelo desinteresse na produção da prova e determinou conclusão do feito para julgamento, nos termos da decisão de ID 16943294. Vale consignar que o juiz é o destinatário da prova, sendo dele a incumbência de determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias à formação de seu convencimento. No caso, entendendo o magistrado que a falsidade deveria ser comprovada por meio de perícia grafotécnica, a ausência de designação de audiência de instrução ou de outras provas não importa cerceamento de defesa, de acordo com a norma insculpida art. 370, parágrafo único, do CPC.[3] Ademais, como dito, o apelante requereu a produção de prova oral se acaso fosse designada audiência de instrução, o que não ocorreu. Assim, se a parte, em resposta a despacho de especificação de provas, pugna pelo julgamento antecipado da lide, isso significa a preclusão do seu direito à dilação probatória. Nessa linha de raciocínio, citam-se os precedentes desta e. Corte: Essas ponderações a respeito da ausência de cerceamento de defesa e cabimento do julgamento antecipado da lide foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo o texto da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Destarte, a segunda instância analisou o ônus probatório sobre a validade da cártula, logo não se observa relevância para a solução da controvérsia eventual manejo de incidente de falsidade. Também com suporte em matéria fática, reconheceu-se a ausência dos atributos de um título executivo judicial - liquidez, certeza e exigibilidade (Súmula 7/STJ). A propósito (e-STJ, fls. 254-255): Do mérito Segundo a previsão dos arts. 1º e 2º da Lei n. 7.357/85, a qual disciplina o cheque, a assinatura do[4]emitente é requisito essencial para a validade do título cambiário.Sem ela, a cártula não constitui cheque e, por conseguinte, não forma título executivo hábil a embasar o processo de execução, de forma que a demanda executiva padece de nulidade, com fundamento no art. 803, I, do CPC.[5]Oportunizada a realização de perícia grafotécnica, o apelante deixou de produzir a prova, haja vista não ter arcado com o adiantamento dos honorários periciais.Nesse cenário, a parte não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da firma e, consequentemente, a validade do título executivo extrajudicial que serve de esteio para o processo executivo.Nota-se, ainda, que conforme registado em tópico antecedente, a autenticidade da assinatura aposta no cheque n. 00056 (ID 16942737, p. 6) foi impugnada, sob a alegação de que a ordem de pagamento foi fruto de estelionato, conforme registrado no boletim de ocorrência de ID 16942736.Consta do aludido boletim de ocorrência (n. 6.038/2016-2, da 5ª Delegacia de Polícia, de 21/5/2020) que a cártula teria sido objeto de furto, e com assinatura grosseiramente falsificada teria sido colocada em circulação, apresentando o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).Não obstante o encargo processual previsto legalmente, à luz do art. 429, II, do CPC, e elevado valor da execução, o apelante manteve-se inerte quanto à demonstração do seu alegado direito.Frisa-se, ainda, a existência de fortes elementos a concluir pela ocorrência do reportado furto da cártula e subsequente falsidade da assinatura, além de não estar demonstrada relação jurídica entre as partes.Logo, mostra-se impositiva a manutenção da sentença apelada.Nessa linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado deste e.TJDFT: […]
Ante o exposto, não tendo o apelante se desincumbido do ônus previsto no art. 429, II, do CPC, mostra-se acertada a sentença que reconhece a nulidade do título executivo e da execução nele fundamentada.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 1 1, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 1% (um por cento) sobre o valor da condenação. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (AREsp n. 1.832.567, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/06/2022.) Pelo exposto, considerando que o ônus da prova quanto a autenticidade do documento (cheque) pertence à parte que o produziu (art. 429, II, do CPC), bem como por entender desnecessária a produção de prova oral no caso concreto, à luz do art. 370, do CPC, concluo que por tratar-se de prova eminentemente documental, o processo encontra-se pronto para sentença, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado. Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusões. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito