Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MARCIO BATISTA MICHELON, PRISCILA MICHELON ROSADO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8020842-79.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
Trata-se de execução datada de 2023, cujo exequente, ao ser intimada do valor encontrado, requereu o levantamento sem qualquer ressalva. O STJ já decidiu a respeito: CONTRATO - Preço - Pagamento atrasado - Recebimento, entretanto, sem qualquer ressalva - Hipótese em que se opera a extinção da obrigação - Correção monetária não devida - Atualização, ademais, não prevista no ajuste - Inteligência dos arts. 944 do CC e 252 do C. Comercial. Ainda, nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. 1. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. MÉRITO RECURSAL. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS DE NOV/2017 A JUN/2018. POSSUIDOR DO IMÓVEL QUE REALIZOU A CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESSAS CONTRIBUIÇÕES, POR ENTENDER QUE O VALOR COBRADO PELO CONDOMÍNIO ERA INDEVIDO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS PELO CREDOR. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS ENTRE OS MONTANTES RECEBIDOS E AQUELES TIDO COMO CORRETOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDOMÍNIO QUE, EMBORA NOTIFICADO SOBRE AS CONSIGNAÇÕES, DEIXOU DE MANIFESTAR RECUSA EXPRESSA E LEVANTOU AS QUANTIAS DEPOSITADAS SEM QUALQUER RESSALVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 539, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACEITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE CONSIDERAVA DEVIDA (ART. 356, CC/02). ATO QUE IMPORTA NA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE A AQUELE PERÍODO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. 3. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DO RECONVINDO/AUTOR À REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, COM FULCRO NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO CONDOMÍNIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO ATO DA COBRANÇA. CREDOR QUE APENAS DEMANDOU A PARCELA DA DÍVIDA QUE ENTENDIA NÃO ESTAR QUITADA, RESSALVANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. 4. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS NA RECONVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0031262-60.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 14.11.2020)(TJ-PR - APL: 00312626020188160019 PR 0031262-60.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 14/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020). (n e g). Vale trazer à colação o entendimento de que o princípio da execução menos gravosa, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, determina que, desde que viável a promoção da execução por meios diversos, deve, o magistrado, determinar que esta tenha lugar da forma menos gravosa possível ao executado. Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Assim, como houve a expressa aceitação dos valores encontrados, o respectivo saque, acarretará a liberação do devedor da obrigação de pagamento, porque não havendo mais argumento legal e legítimo para protelar a questão, por haver o cumprimento. POSTO isso, declaro extinta o processo, com fulcro nos arts. 513 e 523 c/c art. 924, inciso II, do CPC, e determino o arquivamento dos autos com baixa. Alvará já liberado em favor do exequente (id 506075327). Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas remanescentes devidas pelo EXECUTADO, se houver, certifique-se. Em caso de não recolhimento, no prazo de 15 dias (CPC, art.290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante de remessa, de tudo certificando-se. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/07/2025, 00:00
Publicação
19/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL Advogado(s): STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (OAB:BA57003), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418), LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:BA22511)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e outros (3) Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA (OAB:BA25786) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da petição de Id 488158894, foi anexado comprovante de depósito, referente aos honorários advocatícios atualizados, conforme Id 488158896. Considerando o cumprimento da obrigação pela parte executada, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores, depositados a título de honorários advocatícios remanescentes, nos termos do comprovante de Id 488158896. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Diligências necessárias. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito em Substituição (Documento assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020842-79.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL Advogado(s): STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (OAB:BA57003), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418), LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:BA22511)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e outros (3) Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA (OAB:BA25786) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da petição de Id 488158894, foi anexado comprovante de depósito, referente aos honorários advocatícios atualizados, conforme Id 488158896. Considerando o cumprimento da obrigação pela parte executada, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores, depositados a título de honorários advocatícios remanescentes, nos termos do comprovante de Id 488158896. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Diligências necessárias. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito em Substituição (Documento assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020842-79.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
17/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL Advogado(s): STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (OAB:BA57003), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418), LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:BA22511)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e outros (3) Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA (OAB:BA25786) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da petição de Id 488158894, foi anexado comprovante de depósito, referente aos honorários advocatícios atualizados, conforme Id 488158896. Considerando o cumprimento da obrigação pela parte executada, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores, depositados a título de honorários advocatícios remanescentes, nos termos do comprovante de Id 488158896. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Diligências necessárias. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito em Substituição (Documento assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020842-79.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MARCIO BATISTA MICHELON, PRISCILA MICHELON ROSADO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8020842-79.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
Trata-se de execução datada de 2023, cujo exequente, ao ser intimada do valor encontrado, requereu o levantamento sem qualquer ressalva. O STJ já decidiu a respeito: CONTRATO - Preço - Pagamento atrasado - Recebimento, entretanto, sem qualquer ressalva - Hipótese em que se opera a extinção da obrigação - Correção monetária não devida - Atualização, ademais, não prevista no ajuste - Inteligência dos arts. 944 do CC e 252 do C. Comercial. Ainda, nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. 1. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. MÉRITO RECURSAL. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS DE NOV/2017 A JUN/2018. POSSUIDOR DO IMÓVEL QUE REALIZOU A CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESSAS CONTRIBUIÇÕES, POR ENTENDER QUE O VALOR COBRADO PELO CONDOMÍNIO ERA INDEVIDO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS PELO CREDOR. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS ENTRE OS MONTANTES RECEBIDOS E AQUELES TIDO COMO CORRETOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDOMÍNIO QUE, EMBORA NOTIFICADO SOBRE AS CONSIGNAÇÕES, DEIXOU DE MANIFESTAR RECUSA EXPRESSA E LEVANTOU AS QUANTIAS DEPOSITADAS SEM QUALQUER RESSALVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 539, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACEITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE CONSIDERAVA DEVIDA (ART. 356, CC/02). ATO QUE IMPORTA NA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE A AQUELE PERÍODO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. 3. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DO RECONVINDO/AUTOR À REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, COM FULCRO NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO CONDOMÍNIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO ATO DA COBRANÇA. CREDOR QUE APENAS DEMANDOU A PARCELA DA DÍVIDA QUE ENTENDIA NÃO ESTAR QUITADA, RESSALVANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. 4. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS NA RECONVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0031262-60.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 14.11.2020)(TJ-PR - APL: 00312626020188160019 PR 0031262-60.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 14/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020). (n e g). Vale trazer à colação o entendimento de que o princípio da execução menos gravosa, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, determina que, desde que viável a promoção da execução por meios diversos, deve, o magistrado, determinar que esta tenha lugar da forma menos gravosa possível ao executado. Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Assim, como houve a expressa aceitação dos valores encontrados, o respectivo saque, acarretará a liberação do devedor da obrigação de pagamento, porque não havendo mais argumento legal e legítimo para protelar a questão, por haver o cumprimento. POSTO isso, declaro extinta o processo, com fulcro nos arts. 513 e 523 c/c art. 924, inciso II, do CPC, e determino o arquivamento dos autos com baixa. Alvará já liberado em favor do exequente (id 506075327). Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas remanescentes devidas pelo EXECUTADO, se houver, certifique-se. Em caso de não recolhimento, no prazo de 15 dias (CPC, art.290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante de remessa, de tudo certificando-se. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/07/2025, 00:00
Publicação
19/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL Advogado(s): STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (OAB:BA57003), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418), LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:BA22511)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e outros (3) Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA (OAB:BA25786) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da petição de Id 488158894, foi anexado comprovante de depósito, referente aos honorários advocatícios atualizados, conforme Id 488158896. Considerando o cumprimento da obrigação pela parte executada, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores, depositados a título de honorários advocatícios remanescentes, nos termos do comprovante de Id 488158896. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Diligências necessárias. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito em Substituição (Documento assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020842-79.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL Advogado(s): STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (OAB:BA57003), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418), LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:BA22511)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e outros (3) Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA (OAB:BA25786) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da petição de Id 488158894, foi anexado comprovante de depósito, referente aos honorários advocatícios atualizados, conforme Id 488158896. Considerando o cumprimento da obrigação pela parte executada, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores, depositados a título de honorários advocatícios remanescentes, nos termos do comprovante de Id 488158896. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Diligências necessárias. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito em Substituição (Documento assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020842-79.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
17/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 00:00
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DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL Advogado(s): STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (OAB:BA57003), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418), LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:BA22511)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e outros (3) Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA (OAB:BA25786) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da petição de Id 488158894, foi anexado comprovante de depósito, referente aos honorários advocatícios atualizados, conforme Id 488158896. Considerando o cumprimento da obrigação pela parte executada, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores, depositados a título de honorários advocatícios remanescentes, nos termos do comprovante de Id 488158896. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Diligências necessárias. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito em Substituição (Documento assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020842-79.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
20/06/2025, 00:00
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DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL Advogado(s): STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (OAB:BA57003), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418), LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:BA22511)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e outros (3) Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA (OAB:BA25786) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da petição de Id 488158894, foi anexado comprovante de depósito, referente aos honorários advocatícios atualizados, conforme Id 488158896. Considerando o cumprimento da obrigação pela parte executada, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores, depositados a título de honorários advocatícios remanescentes, nos termos do comprovante de Id 488158896. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Diligências necessárias. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito em Substituição (Documento assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020842-79.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
20/06/2025, 00:00
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DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL Advogado(s): STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (OAB:BA57003), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418), LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:BA22511)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e outros (3) Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA (OAB:BA25786) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020842-79.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MEDITERRÂNEO TRADE & MEDICAL em face de ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MÁRCIO BATISTA MICHELON e PRISCILA BATISTA MICHELON, todos qualificados nos autos. Citada, a parte executada se manifestou, em Id 434013995, e informou não ter interesse em embargar a execução. Em Id 436578923, a parte executada acostou comprovante de pagamento de 30% do valor da execução (Id 436578933), honorários advocatícios (Id 436578935), em depósito judicial e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 436578937). Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente e se opôs ao parcelamento requerido pelo Executado. (Id 439277019). O Executado comprovou o pagamento da primeira parcela em Id 444059303 e da segunda parcela em Id 445063601. Em Id 446224220, foi proferida Decisão indeferindo o parcelamento, em 12 vezes, requerido pelo Executado. O Executado comprovou o pagamento da terceira parcela em Id 450714021. Embargos de Declaração opostos pela parte executada em Id 450914469. Contrarrazões em Id 451751932. O Executado comprovou o pagamento da quarta parcela em Id 454252756. Em Decisão de Id 455187448 os Embargos de Declaração não foram acolhidos. Na mesma Decisão, foi deferido o pedido do executado de parcelamento em 06 vezes e determinado que o executado recolhesse o valor integral da dívida em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, qual seja, 20%, conforme cláusula contratual. O Executado comprovou o pagamento da quinta parcela em Id 459898094. Em Id 459953514, o Executado requereu chamamento do feito à ordem para se opor ao pagamento dos honorários no importe de 20%. O Executado comprovou o pagamento da sexta parcela em Id 465329619. A parte exequente, em Id 469248117, considerando que o Executado concluiu o pagamento das parcelas do crédito exequendo, requereu a expedição dos alvarás para levantamento dos valores já depositados em conta judicial. A parte exequente, em Id 471055115, se manifestou, mais uma vez, e discordou dos valores depositados, em Juízo, pelo Executado. O Executado se manifestou em Id 473586834. Em Despacho de Id 471647591 foi determinada a intimação da parte exequente. Em Id 478288418, a parte exequente se manifestou aduzindo que, no que diz respeito ao valor devido ao Condomínio Mediterrâneo, aceita o valor depositado, contudo, no que se refere aos honorários advocatícios, pugnou pelo prosseguimento da Execução, pelo valor remanescente de honorários, qual seja, 20% sobre a dívida original, corrigidos até a presente data. Na mesma petição, requereu expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de requerimento, onde a parte exequente pugna pelo levantamento de valores incontroversos, constante em conta judicial, sem contraposição da parte executada. Dessa forma, DETERMINO à Serventia que promova as diligências necessárias para transferência do(s) valor(es) para conta judicial à disposição deste Juízo, exceto o valor constante no depósito judicial de Id 436578935, que se refere aos honorários advocatícios. Após, expeça-se o alvará competente, nos termos requeridos em Id 469248117. - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - Intime-se a parte executada para que pague o valor indicado pelo Exequente, em Id 478288418, ou requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar
19/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL Advogado(s): STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (OAB:BA57003), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418), LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:BA22511)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e outros (3) Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA (OAB:BA25786) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020842-79.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MEDITERRÂNEO TRADE & MEDICAL em face de ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MÁRCIO BATISTA MICHELON e PRISCILA BATISTA MICHELON, todos qualificados nos autos. Citada, a parte executada se manifestou, em Id 434013995, e informou não ter interesse em embargar a execução. Em Id 436578923, a parte executada acostou comprovante de pagamento de 30% do valor da execução (Id 436578933), honorários advocatícios (Id 436578935), em depósito judicial e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 436578937). Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente e se opôs ao parcelamento requerido pelo Executado. (Id 439277019). O Executado comprovou o pagamento da primeira parcela em Id 444059303 e da segunda parcela em Id 445063601. Em Id 446224220, foi proferida Decisão indeferindo o parcelamento, em 12 vezes, requerido pelo Executado. O Executado comprovou o pagamento da terceira parcela em Id 450714021. Embargos de Declaração opostos pela parte executada em Id 450914469. Contrarrazões em Id 451751932. O Executado comprovou o pagamento da quarta parcela em Id 454252756. Em Decisão de Id 455187448 os Embargos de Declaração não foram acolhidos. Na mesma Decisão, foi deferido o pedido do executado de parcelamento em 06 vezes e determinado que o executado recolhesse o valor integral da dívida em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, qual seja, 20%, conforme cláusula contratual. O Executado comprovou o pagamento da quinta parcela em Id 459898094. Em Id 459953514, o Executado requereu chamamento do feito à ordem para se opor ao pagamento dos honorários no importe de 20%. O Executado comprovou o pagamento da sexta parcela em Id 465329619. A parte exequente, em Id 469248117, considerando que o Executado concluiu o pagamento das parcelas do crédito exequendo, requereu a expedição dos alvarás para levantamento dos valores já depositados em conta judicial. A parte exequente, em Id 471055115, se manifestou, mais uma vez, e discordou dos valores depositados, em Juízo, pelo Executado. O Executado se manifestou em Id 473586834. Em Despacho de Id 471647591 foi determinada a intimação da parte exequente. Em Id 478288418, a parte exequente se manifestou aduzindo que, no que diz respeito ao valor devido ao Condomínio Mediterrâneo, aceita o valor depositado, contudo, no que se refere aos honorários advocatícios, pugnou pelo prosseguimento da Execução, pelo valor remanescente de honorários, qual seja, 20% sobre a dívida original, corrigidos até a presente data. Na mesma petição, requereu expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de requerimento, onde a parte exequente pugna pelo levantamento de valores incontroversos, constante em conta judicial, sem contraposição da parte executada. Dessa forma, DETERMINO à Serventia que promova as diligências necessárias para transferência do(s) valor(es) para conta judicial à disposição deste Juízo, exceto o valor constante no depósito judicial de Id 436578935, que se refere aos honorários advocatícios. Após, expeça-se o alvará competente, nos termos requeridos em Id 469248117. - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - Intime-se a parte executada para que pague o valor indicado pelo Exequente, em Id 478288418, ou requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar
18/06/2025, 00:00
Outras Decisões
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL Advogado(s): STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (OAB:BA57003), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418), LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:BA22511)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e outros (3) Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA (OAB:BA25786) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020842-79.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MEDITERRÂNEO TRADE & MEDICAL em face de ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MÁRCIO BATISTA MICHELON e PRISCILA BATISTA MICHELON, todos qualificados nos autos. Citada, a parte executada se manifestou, em Id 434013995, e informou não ter interesse em embargar a execução. Em Id 436578923, a parte executada acostou comprovante de pagamento de 30% do valor da execução (Id 436578933), honorários advocatícios (Id 436578935), em depósito judicial e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 436578937). Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente e se opôs ao parcelamento requerido pelo Executado. (Id 439277019). O Executado comprovou o pagamento da primeira parcela em Id 444059303 e da segunda parcela em Id 445063601. Em Id 446224220, foi proferida Decisão indeferindo o parcelamento, em 12 vezes, requerido pelo Executado. O Executado comprovou o pagamento da terceira parcela em Id 450714021. Embargos de Declaração opostos pela parte executada em Id 450914469. Contrarrazões em Id 451751932. O Executado comprovou o pagamento da quarta parcela em Id 454252756. Em Decisão de Id 455187448 os Embargos de Declaração não foram acolhidos. Na mesma Decisão, foi deferido o pedido do executado de parcelamento em 06 vezes e determinado que o executado recolhesse o valor integral da dívida em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, qual seja, 20%, conforme cláusula contratual. O Executado comprovou o pagamento da quinta parcela em Id 459898094. Em Id 459953514, o Executado requereu chamamento do feito à ordem para se opor ao pagamento dos honorários no importe de 20%. O Executado comprovou o pagamento da sexta parcela em Id 465329619. A parte exequente, em Id 469248117, considerando que o Executado concluiu o pagamento das parcelas do crédito exequendo, requereu a expedição dos alvarás para levantamento dos valores já depositados em conta judicial. A parte exequente, em Id 471055115, se manifestou, mais uma vez, e discordou dos valores depositados, em Juízo, pelo Executado. O Executado se manifestou em Id 473586834. Em Despacho de Id 471647591 foi determinada a intimação da parte exequente. Em Id 478288418, a parte exequente se manifestou aduzindo que, no que diz respeito ao valor devido ao Condomínio Mediterrâneo, aceita o valor depositado, contudo, no que se refere aos honorários advocatícios, pugnou pelo prosseguimento da Execução, pelo valor remanescente de honorários, qual seja, 20% sobre a dívida original, corrigidos até a presente data. Na mesma petição, requereu expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de requerimento, onde a parte exequente pugna pelo levantamento de valores incontroversos, constante em conta judicial, sem contraposição da parte executada. Dessa forma, DETERMINO à Serventia que promova as diligências necessárias para transferência do(s) valor(es) para conta judicial à disposição deste Juízo, exceto o valor constante no depósito judicial de Id 436578935, que se refere aos honorários advocatícios. Após, expeça-se o alvará competente, nos termos requeridos em Id 469248117. - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - Intime-se a parte executada para que pague o valor indicado pelo Exequente, em Id 478288418, ou requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL Advogado(s): STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (OAB:BA57003), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418), LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:BA22511)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e outros (3) Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA (OAB:BA25786) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020842-79.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MEDITERRÂNEO TRADE & MEDICAL em face de ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MÁRCIO BATISTA MICHELON e PRISCILA BATISTA MICHELON, todos qualificados nos autos. Citada, a parte executada se manifestou, em Id 434013995, e informou não ter interesse em embargar a execução. Em Id 436578923, a parte executada acostou comprovante de pagamento de 30% do valor da execução (Id 436578933), honorários advocatícios (Id 436578935), em depósito judicial e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 436578937). Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente e se opôs ao parcelamento requerido pelo Executado. (Id 439277019). O Executado comprovou o pagamento da primeira parcela em Id 444059303 e da segunda parcela em Id 445063601. Em Id 446224220, foi proferida Decisão indeferindo o parcelamento, em 12 vezes, requerido pelo Executado. O Executado comprovou o pagamento da terceira parcela em Id 450714021. Embargos de Declaração opostos pela parte executada em Id 450914469. Contrarrazões em Id 451751932. O Executado comprovou o pagamento da quarta parcela em Id 454252756. Em Decisão de Id 455187448 os Embargos de Declaração não foram acolhidos. Na mesma Decisão, foi deferido o pedido do executado de parcelamento em 06 vezes e determinado que o executado recolhesse o valor integral da dívida em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, qual seja, 20%, conforme cláusula contratual. O Executado comprovou o pagamento da quinta parcela em Id 459898094. Em Id 459953514, o Executado requereu chamamento do feito à ordem para se opor ao pagamento dos honorários no importe de 20%. O Executado comprovou o pagamento da sexta parcela em Id 465329619. A parte exequente, em Id 469248117, considerando que o Executado concluiu o pagamento das parcelas do crédito exequendo, requereu a expedição dos alvarás para levantamento dos valores já depositados em conta judicial. A parte exequente, em Id 471055115, se manifestou, mais uma vez, e discordou dos valores depositados, em Juízo, pelo Executado. O Executado se manifestou em Id 473586834. Em Despacho de Id 471647591 foi determinada a intimação da parte exequente. Em Id 478288418, a parte exequente se manifestou aduzindo que, no que diz respeito ao valor devido ao Condomínio Mediterrâneo, aceita o valor depositado, contudo, no que se refere aos honorários advocatícios, pugnou pelo prosseguimento da Execução, pelo valor remanescente de honorários, qual seja, 20% sobre a dívida original, corrigidos até a presente data. Na mesma petição, requereu expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de requerimento, onde a parte exequente pugna pelo levantamento de valores incontroversos, constante em conta judicial, sem contraposição da parte executada. Dessa forma, DETERMINO à Serventia que promova as diligências necessárias para transferência do(s) valor(es) para conta judicial à disposição deste Juízo, exceto o valor constante no depósito judicial de Id 436578935, que se refere aos honorários advocatícios. Após, expeça-se o alvará competente, nos termos requeridos em Id 469248117. - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - Intime-se a parte executada para que pague o valor indicado pelo Exequente, em Id 478288418, ou requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 00:00
Documento (Alvará)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Edificio Mediterraneo Trade Medical Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003) Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418) Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Executado: Antonio Eduardo Barreiro De Brito Cunha Advogado: Caroline De Alcantara Novaes Araujo Bandeira (OAB:BA25786)
Executado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha
Executado: Pedro Marcio Batista Michelon
Executado: Priscila Michelon Rosado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020842-79.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL Advogado(s): STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (OAB:BA57003), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418), LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:BA22511)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e outros (3) Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA (OAB:BA25786) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020842-79.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MEDITERRÂNEO TRADE & MEDICAL em face de ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MÁRCIO BATISTA MICHELON e PRISCILA BATISTA MICHELON, todos qualificados nos autos. Citada, a parte executada se manifestou, em Id 434013995, e informou não ter interesse em embargar a execução. Em Id 436578923, a parte executada acostou comprovante de pagamento de 30% do valor da execução (Id 436578933), honorários advocatícios (Id 436578935), em depósito judicial e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 436578937). Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente e se opôs ao parcelamento requerido pelo Executado. (Id 439277019). O Executado comprovou o pagamento da primeira parcela em Id 444059303 e da segunda parcela em Id 445063601. Em Id 446224220, foi proferida Decisão indeferindo o parcelamento, em 12 vezes, requerido pelo Executado. O Executado comprovou o pagamento da terceira parcela em Id 450714021. Embargos de Declaração opostos pela parte executada em Id 450914469. Contrarrazões em Id 451751932. O Executado comprovou o pagamento da quarta parcela em Id 454252756. Em Decisão de Id 455187448 os Embargos de Declaração não foram acolhidos. Na mesma Decisão, foi deferido o pedido do executado de parcelamento em 06 vezes e determinado que o executado recolhesse o valor integral da dívida em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, qual seja, 20%, conforme cláusula contratual. O Executado comprovou o pagamento da quinta parcela em Id 459898094. Em Id 459953514, o Executado requereu chamamento do feito à ordem para se opor ao pagamento dos honorários no importe de 20%. O Executado comprovou o pagamento da sexta parcela em Id 465329619. A parte exequente, em Id 469248117, considerando que o Executado concluiu o pagamento das parcelas do crédito exequendo, requereu a expedição dos alvarás para levantamento dos valores já depositados em conta judicial. A parte exequente, em Id 471055115, se manifestou, mais uma vez, e discordou dos valores depositados, em Juízo, pelo Executado. O Executado se manifestou em Id 473586834. Em Despacho de Id 471647591 foi determinada a intimação da parte exequente. Em Id 478288418, a parte exequente se manifestou aduzindo que, no que diz respeito ao valor devido ao Condomínio Mediterrâneo, aceita o valor depositado, contudo, no que se refere aos honorários advocatícios, pugnou pelo prosseguimento da Execução, pelo valor remanescente de honorários, qual seja, 20% sobre a dívida original, corrigidos até a presente data. Na mesma petição, requereu expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de requerimento, onde a parte exequente pugna pelo levantamento de valores incontroversos, constante em conta judicial, sem contraposição da parte executada. Dessa forma, DETERMINO à Serventia que promova as diligências necessárias para transferência do(s) valor(es) para conta judicial à disposição deste Juízo, exceto o valor constante no depósito judicial de Id 436578935, que se refere aos honorários advocatícios. Após, expeça-se o alvará competente, nos termos requeridos em Id 469248117. - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - Intime-se a parte executada para que pague o valor indicado pelo Exequente, em Id 478288418, ou requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Edificio Mediterraneo Trade Medical Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003) Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418) Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Executado: Antonio Eduardo Barreiro De Brito Cunha Advogado: Caroline De Alcantara Novaes Araujo Bandeira (OAB:BA25786)
Executado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha
Executado: Pedro Marcio Batista Michelon
Executado: Priscila Michelon Rosado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020842-79.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL Advogado(s): STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (OAB:BA57003), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418), LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:BA22511)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e outros (3) Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA (OAB:BA25786) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020842-79.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MEDITERRÂNEO TRADE & MEDICAL em face de ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MÁRCIO BATISTA MICHELON e PRISCILA BATISTA MICHELON, todos qualificados nos autos. Citada, a parte executada se manifestou, em Id 434013995, e informou não ter interesse em embargar a execução. Em Id 436578923, a parte executada acostou comprovante de pagamento de 30% do valor da execução (Id 436578933), honorários advocatícios (Id 436578935), em depósito judicial e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 436578937). Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente e se opôs ao parcelamento requerido pelo Executado. (Id 439277019). O Executado comprovou o pagamento da primeira parcela em Id 444059303 e da segunda parcela em Id 445063601. Em Id 446224220, foi proferida Decisão indeferindo o parcelamento, em 12 vezes, requerido pelo Executado. O Executado comprovou o pagamento da terceira parcela em Id 450714021. Embargos de Declaração opostos pela parte executada em Id 450914469. Contrarrazões em Id 451751932. O Executado comprovou o pagamento da quarta parcela em Id 454252756. Em Decisão de Id 455187448 os Embargos de Declaração não foram acolhidos. Na mesma Decisão, foi deferido o pedido do executado de parcelamento em 06 vezes e determinado que o executado recolhesse o valor integral da dívida em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, qual seja, 20%, conforme cláusula contratual. O Executado comprovou o pagamento da quinta parcela em Id 459898094. Em Id 459953514, o Executado requereu chamamento do feito à ordem para se opor ao pagamento dos honorários no importe de 20%. O Executado comprovou o pagamento da sexta parcela em Id 465329619. A parte exequente, em Id 469248117, considerando que o Executado concluiu o pagamento das parcelas do crédito exequendo, requereu a expedição dos alvarás para levantamento dos valores já depositados em conta judicial. A parte exequente, em Id 471055115, se manifestou, mais uma vez, e discordou dos valores depositados, em Juízo, pelo Executado. O Executado se manifestou em Id 473586834. Em Despacho de Id 471647591 foi determinada a intimação da parte exequente. Em Id 478288418, a parte exequente se manifestou aduzindo que, no que diz respeito ao valor devido ao Condomínio Mediterrâneo, aceita o valor depositado, contudo, no que se refere aos honorários advocatícios, pugnou pelo prosseguimento da Execução, pelo valor remanescente de honorários, qual seja, 20% sobre a dívida original, corrigidos até a presente data. Na mesma petição, requereu expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de requerimento, onde a parte exequente pugna pelo levantamento de valores incontroversos, constante em conta judicial, sem contraposição da parte executada. Dessa forma, DETERMINO à Serventia que promova as diligências necessárias para transferência do(s) valor(es) para conta judicial à disposição deste Juízo, exceto o valor constante no depósito judicial de Id 436578935, que se refere aos honorários advocatícios. Após, expeça-se o alvará competente, nos termos requeridos em Id 469248117. - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - Intime-se a parte executada para que pague o valor indicado pelo Exequente, em Id 478288418, ou requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Edificio Mediterraneo Trade Medical Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003) Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418) Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Executado: Antonio Eduardo Barreiro De Brito Cunha Advogado: Caroline De Alcantara Novaes Araujo Bandeira (OAB:BA25786)
Executado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha
Executado: Pedro Marcio Batista Michelon
Executado: Priscila Michelon Rosado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020842-79.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL Advogado(s): STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (OAB:BA57003), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418), LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:BA22511)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e outros (3) Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA (OAB:BA25786) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020842-79.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MEDITERRÂNEO TRADE & MEDICAL em face de ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MÁRCIO BATISTA MICHELON e PRISCILA BATISTA MICHELON, todos qualificados nos autos. Citada, a parte executada se manifestou, em Id 434013995, e informou não ter interesse em embargar a execução. Em Id 436578923, a parte executada acostou comprovante de pagamento de 30% do valor da execução (Id 436578933), honorários advocatícios (Id 436578935), em depósito judicial e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 436578937). Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente e se opôs ao parcelamento requerido pelo Executado. (Id 439277019). O Executado comprovou o pagamento da primeira parcela em Id 444059303 e da segunda parcela em Id 445063601. Em Id 446224220, foi proferida Decisão indeferindo o parcelamento, em 12 vezes, requerido pelo Executado. O Executado comprovou o pagamento da terceira parcela em Id 450714021. Embargos de Declaração opostos pela parte executada em Id 450914469. Contrarrazões em Id 451751932. O Executado comprovou o pagamento da quarta parcela em Id 454252756. Em Decisão de Id 455187448 os Embargos de Declaração não foram acolhidos. Na mesma Decisão, foi deferido o pedido do executado de parcelamento em 06 vezes e determinado que o executado recolhesse o valor integral da dívida em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, qual seja, 20%, conforme cláusula contratual. O Executado comprovou o pagamento da quinta parcela em Id 459898094. Em Id 459953514, o Executado requereu chamamento do feito à ordem para se opor ao pagamento dos honorários no importe de 20%. O Executado comprovou o pagamento da sexta parcela em Id 465329619. A parte exequente, em Id 469248117, considerando que o Executado concluiu o pagamento das parcelas do crédito exequendo, requereu a expedição dos alvarás para levantamento dos valores já depositados em conta judicial. A parte exequente, em Id 471055115, se manifestou, mais uma vez, e discordou dos valores depositados, em Juízo, pelo Executado. O Executado se manifestou em Id 473586834. Em Despacho de Id 471647591 foi determinada a intimação da parte exequente. Em Id 478288418, a parte exequente se manifestou aduzindo que, no que diz respeito ao valor devido ao Condomínio Mediterrâneo, aceita o valor depositado, contudo, no que se refere aos honorários advocatícios, pugnou pelo prosseguimento da Execução, pelo valor remanescente de honorários, qual seja, 20% sobre a dívida original, corrigidos até a presente data. Na mesma petição, requereu expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de requerimento, onde a parte exequente pugna pelo levantamento de valores incontroversos, constante em conta judicial, sem contraposição da parte executada. Dessa forma, DETERMINO à Serventia que promova as diligências necessárias para transferência do(s) valor(es) para conta judicial à disposição deste Juízo, exceto o valor constante no depósito judicial de Id 436578935, que se refere aos honorários advocatícios. Após, expeça-se o alvará competente, nos termos requeridos em Id 469248117. - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - Intime-se a parte executada para que pague o valor indicado pelo Exequente, em Id 478288418, ou requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Edificio Mediterraneo Trade Medical Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003) Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418) Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Executado: Antonio Eduardo Barreiro De Brito Cunha Advogado: Caroline De Alcantara Novaes Araujo Bandeira (OAB:BA25786)
Executado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha
Executado: Pedro Marcio Batista Michelon
Executado: Priscila Michelon Rosado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020842-79.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL Advogado(s): STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (OAB:BA57003), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418), LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:BA22511)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e outros (3) Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA (OAB:BA25786) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020842-79.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MEDITERRÂNEO TRADE & MEDICAL em face de ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MÁRCIO BATISTA MICHELON e PRISCILA BATISTA MICHELON, todos qualificados nos autos. Citada, a parte executada se manifestou, em Id 434013995, e informou não ter interesse em embargar a execução. Em Id 436578923, a parte executada acostou comprovante de pagamento de 30% do valor da execução (Id 436578933), honorários advocatícios (Id 436578935), em depósito judicial e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 436578937). Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente e se opôs ao parcelamento requerido pelo Executado. (Id 439277019). O Executado comprovou o pagamento da primeira parcela em Id 444059303 e da segunda parcela em Id 445063601. Em Id 446224220, foi proferida Decisão indeferindo o parcelamento, em 12 vezes, requerido pelo Executado. O Executado comprovou o pagamento da terceira parcela em Id 450714021. Embargos de Declaração opostos pela parte executada em Id 450914469. Contrarrazões em Id 451751932. O Executado comprovou o pagamento da quarta parcela em Id 454252756. Em Decisão de Id 455187448 os Embargos de Declaração não foram acolhidos. Na mesma Decisão, foi deferido o pedido do executado de parcelamento em 06 vezes e determinado que o executado recolhesse o valor integral da dívida em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, qual seja, 20%, conforme cláusula contratual. O Executado comprovou o pagamento da quinta parcela em Id 459898094. Em Id 459953514, o Executado requereu chamamento do feito à ordem para se opor ao pagamento dos honorários no importe de 20%. O Executado comprovou o pagamento da sexta parcela em Id 465329619. A parte exequente, em Id 469248117, considerando que o Executado concluiu o pagamento das parcelas do crédito exequendo, requereu a expedição dos alvarás para levantamento dos valores já depositados em conta judicial. A parte exequente, em Id 471055115, se manifestou, mais uma vez, e discordou dos valores depositados, em Juízo, pelo Executado. O Executado se manifestou em Id 473586834. Em Despacho de Id 471647591 foi determinada a intimação da parte exequente. Em Id 478288418, a parte exequente se manifestou aduzindo que, no que diz respeito ao valor devido ao Condomínio Mediterrâneo, aceita o valor depositado, contudo, no que se refere aos honorários advocatícios, pugnou pelo prosseguimento da Execução, pelo valor remanescente de honorários, qual seja, 20% sobre a dívida original, corrigidos até a presente data. Na mesma petição, requereu expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de requerimento, onde a parte exequente pugna pelo levantamento de valores incontroversos, constante em conta judicial, sem contraposição da parte executada. Dessa forma, DETERMINO à Serventia que promova as diligências necessárias para transferência do(s) valor(es) para conta judicial à disposição deste Juízo, exceto o valor constante no depósito judicial de Id 436578935, que se refere aos honorários advocatícios. Após, expeça-se o alvará competente, nos termos requeridos em Id 469248117. - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - Intime-se a parte executada para que pague o valor indicado pelo Exequente, em Id 478288418, ou requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar
18/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 00:00
Outras Decisões
21/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Edificio Mediterraneo Trade Medical Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003) Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418) Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Executado: Antonio Eduardo Barreiro De Brito Cunha Advogado: Caroline De Alcantara Novaes Araujo Bandeira (OAB:BA25786)
Executado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha
Executado: Pedro Marcio Batista Michelon
Executado: Priscila Michelon Rosado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020842-79.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL Advogado(s): STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (OAB:BA57003), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418), LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:BA22511)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e outros (3) Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA (OAB:BA25786) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020842-79.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MEDITERRÂNEO TRADE & MEDICAL em face de ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MÁRCIO BATISTA MICHELON e PRISCILA BATISTA MICHELON, todos qualificados nos autos. Citada, a parte executada se manifestou, em Id 434013995, e informou não ter interesse em embargar a execução. Em Id 436578923, a parte executada acostou comprovante de pagamento de 30% do valor da execução (Id 436578933), honorários advocatícios (Id 436578935), em depósito judicial e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 436578937). Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente e se opôs ao parcelamento requerido pelo Executado. (Id 439277019). O Executado comprovou o pagamento da primeira parcela em Id 444059303 e da segunda parcela em Id 445063601. Em Id 446224220, foi proferida Decisão indeferindo o parcelamento, em 12 vezes, requerido pelo Executado. O Executado comprovou o pagamento da terceira parcela em Id 450714021. Embargos de Declaração opostos pela parte executada em Id 450914469. Contrarrazões em Id 451751932. O Executado comprovou o pagamento da quarta parcela em Id 454252756. Em Decisão de Id 455187448 os Embargos de Declaração não foram acolhidos. Na mesma Decisão, foi deferido o pedido do executado de parcelamento em 06 vezes e determinado que o executado recolhesse o valor integral da dívida em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, qual seja, 20%, conforme cláusula contratual. O Executado comprovou o pagamento da quinta parcela em Id 459898094. Em Id 459953514, o Executado requereu chamamento do feito à ordem para se opor ao pagamento dos honorários no importe de 20%. O Executado comprovou o pagamento da sexta parcela em Id 465329619. A parte exequente, em Id 469248117, considerando que o Executado concluiu o pagamento das parcelas do crédito exequendo, requereu a expedição dos alvarás para levantamento dos valores já depositados em conta judicial. A parte exequente, em Id 471055115, se manifestou, mais uma vez, e discordou dos valores depositados, em Juízo, pelo Executado. O Executado se manifestou em Id 473586834. Em Despacho de Id 471647591 foi determinada a intimação da parte exequente. Em Id 478288418, a parte exequente se manifestou aduzindo que, no que diz respeito ao valor devido ao Condomínio Mediterrâneo, aceita o valor depositado, contudo, no que se refere aos honorários advocatícios, pugnou pelo prosseguimento da Execução, pelo valor remanescente de honorários, qual seja, 20% sobre a dívida original, corrigidos até a presente data. Na mesma petição, requereu expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de requerimento, onde a parte exequente pugna pelo levantamento de valores incontroversos, constante em conta judicial, sem contraposição da parte executada. Dessa forma, DETERMINO à Serventia que promova as diligências necessárias para transferência do(s) valor(es) para conta judicial à disposição deste Juízo, exceto o valor constante no depósito judicial de Id 436578935, que se refere aos honorários advocatícios. Após, expeça-se o alvará competente, nos termos requeridos em Id 469248117. - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - Intime-se a parte executada para que pague o valor indicado pelo Exequente, em Id 478288418, ou requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Edificio Mediterraneo Trade Medical Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003) Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418) Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Executado: Antonio Eduardo Barreiro De Brito Cunha Advogado: Caroline De Alcantara Novaes Araujo Bandeira (OAB:BA25786)
Executado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha
Executado: Pedro Marcio Batista Michelon
Executado: Priscila Michelon Rosado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020842-79.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL Advogado(s): STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (OAB:BA57003), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418), LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:BA22511)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e outros (3) Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA (OAB:BA25786) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020842-79.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MEDITERRÂNEO TRADE & MEDICAL em face de ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MÁRCIO BATISTA MICHELON e PRISCILA BATISTA MICHELON, todos qualificados nos autos. Citada, a parte executada se manifestou, em Id 434013995, e informou não ter interesse em embargar a execução. Em Id 436578923, a parte executada acostou comprovante de pagamento de 30% do valor da execução (Id 436578933), honorários advocatícios (Id 436578935), em depósito judicial e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 436578937). Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente e se opôs ao parcelamento requerido pelo Executado. (Id 439277019). O Executado comprovou o pagamento da primeira parcela em Id 444059303 e da segunda parcela em Id 445063601. Em Id 446224220, foi proferida Decisão indeferindo o parcelamento, em 12 vezes, requerido pelo Executado. O Executado comprovou o pagamento da terceira parcela em Id 450714021. Embargos de Declaração opostos pela parte executada em Id 450914469. Contrarrazões em Id 451751932. O Executado comprovou o pagamento da quarta parcela em Id 454252756. Em Decisão de Id 455187448 os Embargos de Declaração não foram acolhidos. Na mesma Decisão, foi deferido o pedido do executado de parcelamento em 06 vezes e determinado que o executado recolhesse o valor integral da dívida em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, qual seja, 20%, conforme cláusula contratual. O Executado comprovou o pagamento da quinta parcela em Id 459898094. Em Id 459953514, o Executado requereu chamamento do feito à ordem para se opor ao pagamento dos honorários no importe de 20%. O Executado comprovou o pagamento da sexta parcela em Id 465329619. A parte exequente, em Id 469248117, considerando que o Executado concluiu o pagamento das parcelas do crédito exequendo, requereu a expedição dos alvarás para levantamento dos valores já depositados em conta judicial. A parte exequente, em Id 471055115, se manifestou, mais uma vez, e discordou dos valores depositados, em Juízo, pelo Executado. O Executado se manifestou em Id 473586834. Em Despacho de Id 471647591 foi determinada a intimação da parte exequente. Em Id 478288418, a parte exequente se manifestou aduzindo que, no que diz respeito ao valor devido ao Condomínio Mediterrâneo, aceita o valor depositado, contudo, no que se refere aos honorários advocatícios, pugnou pelo prosseguimento da Execução, pelo valor remanescente de honorários, qual seja, 20% sobre a dívida original, corrigidos até a presente data. Na mesma petição, requereu expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de requerimento, onde a parte exequente pugna pelo levantamento de valores incontroversos, constante em conta judicial, sem contraposição da parte executada. Dessa forma, DETERMINO à Serventia que promova as diligências necessárias para transferência do(s) valor(es) para conta judicial à disposição deste Juízo, exceto o valor constante no depósito judicial de Id 436578935, que se refere aos honorários advocatícios. Após, expeça-se o alvará competente, nos termos requeridos em Id 469248117. - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - Intime-se a parte executada para que pague o valor indicado pelo Exequente, em Id 478288418, ou requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar
05/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Edificio Mediterraneo Trade Medical Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003) Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418) Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Executado: Antonio Eduardo Barreiro De Brito Cunha Advogado: Caroline De Alcantara Novaes Araujo Bandeira (OAB:BA25786)
Executado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha
Executado: Pedro Marcio Batista Michelon
Executado: Priscila Michelon Rosado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020842-79.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL Advogado(s): STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (OAB:BA57003), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418), LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:BA22511)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e outros (3) Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA (OAB:BA25786) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020842-79.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MEDITERRÂNEO TRADE & MEDICAL em face de ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MÁRCIO BATISTA MICHELON e PRISCILA BATISTA MICHELON, todos qualificados nos autos. Citada, a parte executada se manifestou, em Id 434013995, e informou não ter interesse em embargar a execução. Em Id 436578923, a parte executada acostou comprovante de pagamento de 30% do valor da execução (Id 436578933), honorários advocatícios (Id 436578935), em depósito judicial e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 436578937). Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente e se opôs ao parcelamento requerido pelo Executado. (Id 439277019). O Executado comprovou o pagamento da primeira parcela em Id 444059303 e da segunda parcela em Id 445063601. Em Id 446224220, foi proferida Decisão indeferindo o parcelamento, em 12 vezes, requerido pelo Executado. O Executado comprovou o pagamento da terceira parcela em Id 450714021. Embargos de Declaração opostos pela parte executada em Id 450914469. Contrarrazões em Id 451751932. O Executado comprovou o pagamento da quarta parcela em Id 454252756. Em Decisão de Id 455187448 os Embargos de Declaração não foram acolhidos. Na mesma Decisão, foi deferido o pedido do executado de parcelamento em 06 vezes e determinado que o executado recolhesse o valor integral da dívida em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, qual seja, 20%, conforme cláusula contratual. O Executado comprovou o pagamento da quinta parcela em Id 459898094. Em Id 459953514, o Executado requereu chamamento do feito à ordem para se opor ao pagamento dos honorários no importe de 20%. O Executado comprovou o pagamento da sexta parcela em Id 465329619. A parte exequente, em Id 469248117, considerando que o Executado concluiu o pagamento das parcelas do crédito exequendo, requereu a expedição dos alvarás para levantamento dos valores já depositados em conta judicial. A parte exequente, em Id 471055115, se manifestou, mais uma vez, e discordou dos valores depositados, em Juízo, pelo Executado. O Executado se manifestou em Id 473586834. Em Despacho de Id 471647591 foi determinada a intimação da parte exequente. Em Id 478288418, a parte exequente se manifestou aduzindo que, no que diz respeito ao valor devido ao Condomínio Mediterrâneo, aceita o valor depositado, contudo, no que se refere aos honorários advocatícios, pugnou pelo prosseguimento da Execução, pelo valor remanescente de honorários, qual seja, 20% sobre a dívida original, corrigidos até a presente data. Na mesma petição, requereu expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de requerimento, onde a parte exequente pugna pelo levantamento de valores incontroversos, constante em conta judicial, sem contraposição da parte executada. Dessa forma, DETERMINO à Serventia que promova as diligências necessárias para transferência do(s) valor(es) para conta judicial à disposição deste Juízo, exceto o valor constante no depósito judicial de Id 436578935, que se refere aos honorários advocatícios. Após, expeça-se o alvará competente, nos termos requeridos em Id 469248117. - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - Intime-se a parte executada para que pague o valor indicado pelo Exequente, em Id 478288418, ou requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Edificio Mediterraneo Trade Medical Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003) Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418) Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Executado: Antonio Eduardo Barreiro De Brito Cunha Advogado: Caroline De Alcantara Novaes Araujo Bandeira (OAB:BA25786)
Executado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha
Executado: Pedro Marcio Batista Michelon
Executado: Priscila Michelon Rosado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020842-79.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL Advogado(s): STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (OAB:BA57003), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418), LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:BA22511)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e outros (3) Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA (OAB:BA25786) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020842-79.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MEDITERRÂNEO TRADE & MEDICAL em face de ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MÁRCIO BATISTA MICHELON e PRISCILA BATISTA MICHELON, todos qualificados nos autos. Citada, a parte executada se manifestou, em Id 434013995, e informou não ter interesse em embargar a execução. Em Id 436578923, a parte executada acostou comprovante de pagamento de 30% do valor da execução (Id 436578933), honorários advocatícios (Id 436578935), em depósito judicial e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 436578937). Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente e se opôs ao parcelamento requerido pelo Executado. (Id 439277019). O Executado comprovou o pagamento da primeira parcela em Id 444059303 e da segunda parcela em Id 445063601. Em Id 446224220, foi proferida Decisão indeferindo o parcelamento, em 12 vezes, requerido pelo Executado. O Executado comprovou o pagamento da terceira parcela em Id 450714021. Embargos de Declaração opostos pela parte executada em Id 450914469. Contrarrazões em Id 451751932. O Executado comprovou o pagamento da quarta parcela em Id 454252756. Em Decisão de Id 455187448 os Embargos de Declaração não foram acolhidos. Na mesma Decisão, foi deferido o pedido do executado de parcelamento em 06 vezes e determinado que o executado recolhesse o valor integral da dívida em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, qual seja, 20%, conforme cláusula contratual. O Executado comprovou o pagamento da quinta parcela em Id 459898094. Em Id 459953514, o Executado requereu chamamento do feito à ordem para se opor ao pagamento dos honorários no importe de 20%. O Executado comprovou o pagamento da sexta parcela em Id 465329619. A parte exequente, em Id 469248117, considerando que o Executado concluiu o pagamento das parcelas do crédito exequendo, requereu a expedição dos alvarás para levantamento dos valores já depositados em conta judicial. A parte exequente, em Id 471055115, se manifestou, mais uma vez, e discordou dos valores depositados, em Juízo, pelo Executado. O Executado se manifestou em Id 473586834. Em Despacho de Id 471647591 foi determinada a intimação da parte exequente. Em Id 478288418, a parte exequente se manifestou aduzindo que, no que diz respeito ao valor devido ao Condomínio Mediterrâneo, aceita o valor depositado, contudo, no que se refere aos honorários advocatícios, pugnou pelo prosseguimento da Execução, pelo valor remanescente de honorários, qual seja, 20% sobre a dívida original, corrigidos até a presente data. Na mesma petição, requereu expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de requerimento, onde a parte exequente pugna pelo levantamento de valores incontroversos, constante em conta judicial, sem contraposição da parte executada. Dessa forma, DETERMINO à Serventia que promova as diligências necessárias para transferência do(s) valor(es) para conta judicial à disposição deste Juízo, exceto o valor constante no depósito judicial de Id 436578935, que se refere aos honorários advocatícios. Após, expeça-se o alvará competente, nos termos requeridos em Id 469248117. - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - Intime-se a parte executada para que pague o valor indicado pelo Exequente, em Id 478288418, ou requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Edificio Mediterraneo Trade Medical Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003) Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418) Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Executado: Antonio Eduardo Barreiro De Brito Cunha Advogado: Caroline De Alcantara Novaes Araujo Bandeira (OAB:BA25786)
Executado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha
Executado: Pedro Marcio Batista Michelon
Executado: Priscila Michelon Rosado Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8020842-79.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MARCIO BATISTA MICHELON, PRISCILA MICHELON ROSADO DESPACHO //APESAR deste autos estarem na fila para assinatura de ALVARÁ, o que vi foi irresignação do devedor quanto ao valor cobrado. ASSIM, faço retornar ao cartório para que certifique da existência de provimento final com trânsito em julgado. Em caso negativo, diga o exequente acerca do petitório último, em 5 dias, sob a consequência de extinção. CONCLUSOS somente após. INT.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020842-79.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Edificio Mediterraneo Trade Medical Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003) Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418) Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Executado: Antonio Eduardo Barreiro De Brito Cunha Advogado: Caroline De Alcantara Novaes Araujo Bandeira (OAB:BA25786)
Executado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha
Executado: Pedro Marcio Batista Michelon
Executado: Priscila Michelon Rosado Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8020842-79.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MARCIO BATISTA MICHELON, PRISCILA MICHELON ROSADO DESPACHO //APESAR deste autos estarem na fila para assinatura de ALVARÁ, o que vi foi irresignação do devedor quanto ao valor cobrado. ASSIM, faço retornar ao cartório para que certifique da existência de provimento final com trânsito em julgado. Em caso negativo, diga o exequente acerca do petitório último, em 5 dias, sob a consequência de extinção. CONCLUSOS somente após. INT.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020842-79.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
05/12/2024, 00:00
Mero expediente
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Edificio Mediterraneo Trade Medical Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003) Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418) Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Executado: Antonio Eduardo Barreiro De Brito Cunha Advogado: Caroline De Alcantara Novaes Araujo Bandeira (OAB:BA25786)
Executado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha
Executado: Pedro Marcio Batista Michelon
Executado: Priscila Michelon Rosado Intimação:...APÓS, ELABORE-SE a minuta e dê-se vistas às partes em 5 (cinco) dias para conferência, retornando para assinatura e julgamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020842-79.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Edificio Mediterraneo Trade Medical Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003) Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418) Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Executado: Antonio Eduardo Barreiro De Brito Cunha Advogado: Caroline De Alcantara Novaes Araujo Bandeira (OAB:BA25786)
Executado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha
Executado: Pedro Marcio Batista Michelon
Executado: Priscila Michelon Rosado Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8020842-79.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MARCIO BATISTA MICHELON, PRISCILA MICHELON ROSADO DECISÃO //Analisando-se os autos, verifica-se que o executado opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (???) à decisão proferida, invocando suposto erro material sob o argumento de "o pedido de parcelamento atendeu plenamente o que determina o art. 916 do CPC: pagamento de 30% do valor da execução (ID.436578933), honorários de advogado (ID.436578935) e custas (ID.436578937), e saldo em 6 (parcelas) devidamente atualizadas com juros e correção monetária. (ID´s 445063603 e 450714021)." O Executado, através de seu procurador devidamente habilitado nos autos (ID 433805493), informou no ID 434013995 o desinteresse em embargar à execução e propôs o parcelamento da dívida exequenda em 12(doze) parcelas mensais e consecutivas, acrescido de juros de 1%; na petição de ID 436578923, acosta comprovante de pagamento de 30% do valor da execução, dos honorários advocatícios e custas processuais, bem como pugna que o saldo R$ 25.383,47 (vinte e cinco mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos) seja permitido o pagamento em 6(seis) parcelas mensais, conforme previsto no art. 916 do CPC.". Intimado para apresentar manifestação, o Exequente no ID 439277019 requer a expedição de alvará dos valores depositados e opõe-se ao parcelamento da dívida em 6(seis) meses. O exequente apresentou contrarrazões, requerendo o prosseguimento da execução, bem como, informando que "ao tempo em que foi prolatada a decisão, a informação constante dos autos foi a do parcelamento em 12 vezes, já rechaçado por este Juízo, e se opõe, mais uma vez, ao parcelamento em 6 vezes." Decido. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Não é caso destes autos. Se o Juízo foi levado a erro, o foi pelo réu quando pediu o parcelamento em 12 vezes. Nos petitórios de ID's 444059302, 445063600, 450714020, 454252754, o executado juntou comprovante de pagamento da primeira, segunda, terceira e quarta parcelas, respectivamente, com os devidos acréscimo legais. O art. 916 do CPC que dispõe: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. (grifos postos) Desta forma, em que pese a oposição do exequente, verifica-se que o próprio requereu o levantamento dos valores depositados e, além disso, o requerimento do executado atende aos requisitos legais e os depósitos voluntários demonstram sua boa-fé e vontade de cumprir com o contratado, possibilitando o deferimento pleito. Nesse sentido: EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916 DO CPC. O artigo 916 do CPC permite ao devedor a possibilidade do parcelamento do débito exequendo mediante o depósito prévio de 30% do montante devido, definindo, contudo, de forma taxativa, que sobre as 6 parcelas mensais serão acrescidos juros e correção monetária no valor de 1% ao mês. Agravo de petição provido.(TRT-2 00007008220075020055 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 05/05/2022) Ademais, no tocante ao pagamento dos honorários advocatícios, vislumbro que no contrato de locação de ID 439281634, a cláusula terceira, parágrafo terceiro dispõe: "tudo que for devido em razão deste contrato e for cobrado através de processo judicial, ocorrerá por conta do LOCATÁRIO, assim como todas as despesas judiciais e/ou extrajudiciais necessárias para o termo ao efeito, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor total do débito." Assim, considerando que o caput do art. não especifica a porcentagem dos honorários advocatícios, considera-se que o valor deve ser baseado no título executivo, no caso em tela, 20%. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020842-79.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas DEFIRO o pedido de ID 436578923, devendo o executado, no entanto, recolher o valor integral da dívida em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, qual seja, 20%, conforme cláusula contratual. Aguarde-se o depósito das parcelas remanescentes acrescidas do valor complementar. APÓS, ELABORE-SE a minuta e dê-se vistas às partes em 5 (cinco) dias para conferência, retornando para assinatura e julgamento. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Edificio Mediterraneo Trade Medical Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003) Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418) Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Executado: Antonio Eduardo Barreiro De Brito Cunha Advogado: Caroline De Alcantara Novaes Araujo Bandeira (OAB:BA25786)
Executado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha
Executado: Pedro Marcio Batista Michelon
Executado: Priscila Michelon Rosado Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8020842-79.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MARCIO BATISTA MICHELON, PRISCILA MICHELON ROSADO DECISÃO //Analisando-se os autos, verifica-se que o executado opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (???) à decisão proferida, invocando suposto erro material sob o argumento de "o pedido de parcelamento atendeu plenamente o que determina o art. 916 do CPC: pagamento de 30% do valor da execução (ID.436578933), honorários de advogado (ID.436578935) e custas (ID.436578937), e saldo em 6 (parcelas) devidamente atualizadas com juros e correção monetária. (ID´s 445063603 e 450714021)." O Executado, através de seu procurador devidamente habilitado nos autos (ID 433805493), informou no ID 434013995 o desinteresse em embargar à execução e propôs o parcelamento da dívida exequenda em 12(doze) parcelas mensais e consecutivas, acrescido de juros de 1%; na petição de ID 436578923, acosta comprovante de pagamento de 30% do valor da execução, dos honorários advocatícios e custas processuais, bem como pugna que o saldo R$ 25.383,47 (vinte e cinco mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos) seja permitido o pagamento em 6(seis) parcelas mensais, conforme previsto no art. 916 do CPC.". Intimado para apresentar manifestação, o Exequente no ID 439277019 requer a expedição de alvará dos valores depositados e opõe-se ao parcelamento da dívida em 6(seis) meses. O exequente apresentou contrarrazões, requerendo o prosseguimento da execução, bem como, informando que "ao tempo em que foi prolatada a decisão, a informação constante dos autos foi a do parcelamento em 12 vezes, já rechaçado por este Juízo, e se opõe, mais uma vez, ao parcelamento em 6 vezes." Decido. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Não é caso destes autos. Se o Juízo foi levado a erro, o foi pelo réu quando pediu o parcelamento em 12 vezes. Nos petitórios de ID's 444059302, 445063600, 450714020, 454252754, o executado juntou comprovante de pagamento da primeira, segunda, terceira e quarta parcelas, respectivamente, com os devidos acréscimo legais. O art. 916 do CPC que dispõe: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. (grifos postos) Desta forma, em que pese a oposição do exequente, verifica-se que o próprio requereu o levantamento dos valores depositados e, além disso, o requerimento do executado atende aos requisitos legais e os depósitos voluntários demonstram sua boa-fé e vontade de cumprir com o contratado, possibilitando o deferimento pleito. Nesse sentido: EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916 DO CPC. O artigo 916 do CPC permite ao devedor a possibilidade do parcelamento do débito exequendo mediante o depósito prévio de 30% do montante devido, definindo, contudo, de forma taxativa, que sobre as 6 parcelas mensais serão acrescidos juros e correção monetária no valor de 1% ao mês. Agravo de petição provido.(TRT-2 00007008220075020055 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 05/05/2022) Ademais, no tocante ao pagamento dos honorários advocatícios, vislumbro que no contrato de locação de ID 439281634, a cláusula terceira, parágrafo terceiro dispõe: "tudo que for devido em razão deste contrato e for cobrado através de processo judicial, ocorrerá por conta do LOCATÁRIO, assim como todas as despesas judiciais e/ou extrajudiciais necessárias para o termo ao efeito, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor total do débito." Assim, considerando que o caput do art. não especifica a porcentagem dos honorários advocatícios, considera-se que o valor deve ser baseado no título executivo, no caso em tela, 20%. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020842-79.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas DEFIRO o pedido de ID 436578923, devendo o executado, no entanto, recolher o valor integral da dívida em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, qual seja, 20%, conforme cláusula contratual. Aguarde-se o depósito das parcelas remanescentes acrescidas do valor complementar. APÓS, ELABORE-SE a minuta e dê-se vistas às partes em 5 (cinco) dias para conferência, retornando para assinatura e julgamento. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Edificio Mediterraneo Trade Medical Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003) Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418) Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Executado: Antonio Eduardo Barreiro De Brito Cunha Advogado: Caroline De Alcantara Novaes Araujo Bandeira (OAB:BA25786)
Executado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha
Executado: Pedro Marcio Batista Michelon
Executado: Priscila Michelon Rosado Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8020842-79.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MARCIO BATISTA MICHELON, PRISCILA MICHELON ROSADO DECISÃO //Analisando-se os autos, verifica-se que o executado opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (???) à decisão proferida, invocando suposto erro material sob o argumento de "o pedido de parcelamento atendeu plenamente o que determina o art. 916 do CPC: pagamento de 30% do valor da execução (ID.436578933), honorários de advogado (ID.436578935) e custas (ID.436578937), e saldo em 6 (parcelas) devidamente atualizadas com juros e correção monetária. (ID´s 445063603 e 450714021)." O Executado, através de seu procurador devidamente habilitado nos autos (ID 433805493), informou no ID 434013995 o desinteresse em embargar à execução e propôs o parcelamento da dívida exequenda em 12(doze) parcelas mensais e consecutivas, acrescido de juros de 1%; na petição de ID 436578923, acosta comprovante de pagamento de 30% do valor da execução, dos honorários advocatícios e custas processuais, bem como pugna que o saldo R$ 25.383,47 (vinte e cinco mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos) seja permitido o pagamento em 6(seis) parcelas mensais, conforme previsto no art. 916 do CPC.". Intimado para apresentar manifestação, o Exequente no ID 439277019 requer a expedição de alvará dos valores depositados e opõe-se ao parcelamento da dívida em 6(seis) meses. O exequente apresentou contrarrazões, requerendo o prosseguimento da execução, bem como, informando que "ao tempo em que foi prolatada a decisão, a informação constante dos autos foi a do parcelamento em 12 vezes, já rechaçado por este Juízo, e se opõe, mais uma vez, ao parcelamento em 6 vezes." Decido. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Não é caso destes autos. Se o Juízo foi levado a erro, o foi pelo réu quando pediu o parcelamento em 12 vezes. Nos petitórios de ID's 444059302, 445063600, 450714020, 454252754, o executado juntou comprovante de pagamento da primeira, segunda, terceira e quarta parcelas, respectivamente, com os devidos acréscimo legais. O art. 916 do CPC que dispõe: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. (grifos postos) Desta forma, em que pese a oposição do exequente, verifica-se que o próprio requereu o levantamento dos valores depositados e, além disso, o requerimento do executado atende aos requisitos legais e os depósitos voluntários demonstram sua boa-fé e vontade de cumprir com o contratado, possibilitando o deferimento pleito. Nesse sentido: EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916 DO CPC. O artigo 916 do CPC permite ao devedor a possibilidade do parcelamento do débito exequendo mediante o depósito prévio de 30% do montante devido, definindo, contudo, de forma taxativa, que sobre as 6 parcelas mensais serão acrescidos juros e correção monetária no valor de 1% ao mês. Agravo de petição provido.(TRT-2 00007008220075020055 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 05/05/2022) Ademais, no tocante ao pagamento dos honorários advocatícios, vislumbro que no contrato de locação de ID 439281634, a cláusula terceira, parágrafo terceiro dispõe: "tudo que for devido em razão deste contrato e for cobrado através de processo judicial, ocorrerá por conta do LOCATÁRIO, assim como todas as despesas judiciais e/ou extrajudiciais necessárias para o termo ao efeito, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor total do débito." Assim, considerando que o caput do art. não especifica a porcentagem dos honorários advocatícios, considera-se que o valor deve ser baseado no título executivo, no caso em tela, 20%. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020842-79.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas DEFIRO o pedido de ID 436578923, devendo o executado, no entanto, recolher o valor integral da dívida em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, qual seja, 20%, conforme cláusula contratual. Aguarde-se o depósito das parcelas remanescentes acrescidas do valor complementar. APÓS, ELABORE-SE a minuta e dê-se vistas às partes em 5 (cinco) dias para conferência, retornando para assinatura e julgamento. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Edificio Mediterraneo Trade Medical Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003) Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418) Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Executado: Antonio Eduardo Barreiro De Brito Cunha Advogado: Caroline De Alcantara Novaes Araujo Bandeira (OAB:BA25786)
Executado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha
Executado: Pedro Marcio Batista Michelon
Executado: Priscila Michelon Rosado Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8020842-79.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MARCIO BATISTA MICHELON, PRISCILA MICHELON ROSADO DECISÃO //Analisando-se os autos, verifica-se que o executado opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (???) à decisão proferida, invocando suposto erro material sob o argumento de "o pedido de parcelamento atendeu plenamente o que determina o art. 916 do CPC: pagamento de 30% do valor da execução (ID.436578933), honorários de advogado (ID.436578935) e custas (ID.436578937), e saldo em 6 (parcelas) devidamente atualizadas com juros e correção monetária. (ID´s 445063603 e 450714021)." O Executado, através de seu procurador devidamente habilitado nos autos (ID 433805493), informou no ID 434013995 o desinteresse em embargar à execução e propôs o parcelamento da dívida exequenda em 12(doze) parcelas mensais e consecutivas, acrescido de juros de 1%; na petição de ID 436578923, acosta comprovante de pagamento de 30% do valor da execução, dos honorários advocatícios e custas processuais, bem como pugna que o saldo R$ 25.383,47 (vinte e cinco mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos) seja permitido o pagamento em 6(seis) parcelas mensais, conforme previsto no art. 916 do CPC.". Intimado para apresentar manifestação, o Exequente no ID 439277019 requer a expedição de alvará dos valores depositados e opõe-se ao parcelamento da dívida em 6(seis) meses. O exequente apresentou contrarrazões, requerendo o prosseguimento da execução, bem como, informando que "ao tempo em que foi prolatada a decisão, a informação constante dos autos foi a do parcelamento em 12 vezes, já rechaçado por este Juízo, e se opõe, mais uma vez, ao parcelamento em 6 vezes." Decido. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Não é caso destes autos. Se o Juízo foi levado a erro, o foi pelo réu quando pediu o parcelamento em 12 vezes. Nos petitórios de ID's 444059302, 445063600, 450714020, 454252754, o executado juntou comprovante de pagamento da primeira, segunda, terceira e quarta parcelas, respectivamente, com os devidos acréscimo legais. O art. 916 do CPC que dispõe: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. (grifos postos) Desta forma, em que pese a oposição do exequente, verifica-se que o próprio requereu o levantamento dos valores depositados e, além disso, o requerimento do executado atende aos requisitos legais e os depósitos voluntários demonstram sua boa-fé e vontade de cumprir com o contratado, possibilitando o deferimento pleito. Nesse sentido: EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916 DO CPC. O artigo 916 do CPC permite ao devedor a possibilidade do parcelamento do débito exequendo mediante o depósito prévio de 30% do montante devido, definindo, contudo, de forma taxativa, que sobre as 6 parcelas mensais serão acrescidos juros e correção monetária no valor de 1% ao mês. Agravo de petição provido.(TRT-2 00007008220075020055 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 05/05/2022) Ademais, no tocante ao pagamento dos honorários advocatícios, vislumbro que no contrato de locação de ID 439281634, a cláusula terceira, parágrafo terceiro dispõe: "tudo que for devido em razão deste contrato e for cobrado através de processo judicial, ocorrerá por conta do LOCATÁRIO, assim como todas as despesas judiciais e/ou extrajudiciais necessárias para o termo ao efeito, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor total do débito." Assim, considerando que o caput do art. não especifica a porcentagem dos honorários advocatícios, considera-se que o valor deve ser baseado no título executivo, no caso em tela, 20%. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020842-79.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas DEFIRO o pedido de ID 436578923, devendo o executado, no entanto, recolher o valor integral da dívida em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, qual seja, 20%, conforme cláusula contratual. Aguarde-se o depósito das parcelas remanescentes acrescidas do valor complementar. APÓS, ELABORE-SE a minuta e dê-se vistas às partes em 5 (cinco) dias para conferência, retornando para assinatura e julgamento. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Edificio Mediterraneo Trade Medical Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003) Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418) Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Executado: Antonio Eduardo Barreiro De Brito Cunha Advogado: Caroline De Alcantara Novaes Araujo Bandeira (OAB:BA25786)
Executado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha
Executado: Pedro Marcio Batista Michelon
Executado: Priscila Michelon Rosado Intimação:...APÓS, ELABORE-SE a minuta e dê-se vistas às partes em 5 (cinco) dias para conferência, retornando para assinatura e julgamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020842-79.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:00
Publicação
25/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 00:00
Outras Decisões
29/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
04/07/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2024, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 00:00
Mero expediente
02/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/01/2024, 00:00
Publicação
14/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Edificio Mediterraneo Trade Medical Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003) Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418) Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Executado: Antonio Eduardo Barreiro De Brito Cunha
Executado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha Registrado(a) Civilmente Como Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha
Executado: Pedro Marcio Batista Michelon
Executado: Priscila Michelon Rosado Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8020842-79.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MARCIO BATISTA MICHELON, PRISCILA MICHELON ROSADO DECISÃO //Não entendo carente, na forma da lei, a empresa autora, buscando a satisfação de crédito de R$ 36.262.09, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com os emolumentos do processo, notadamente as custas de ingresso. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 918/2020, DE 17/12/2020 - VIGÊNCIA: 01/01/2021, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça. Impende destacar a brilhante decisão do MM Des. Relator Roberto Maynard Frank: “[...] É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família (aqui no caso - a empresa), o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional” (AI n.º 0022127-63-2013, 4ª CC do TJ BA, j. Em 09-12-2013) (destaquei). Além disso, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram inicialmente instituídos em prol da pessoa física, nacionais ou estrangeiros e que “ao contrário do que ocorre relativamente as pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devedor comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” (STF – Pleno: RTJ 186/106). No mesmo sentido: RT 833/264, Bl. AASP 2.326/2.744). Nesta senda, os Tribunais Superiores pátrios já pacificaram: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. SINDICATO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE.1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as entidades com ou sem fins lucrativos apenas fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita se comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 2. Ademais, in casu, o Tribunal local negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita prevista na Lei 1.060/1950, com base no conjunto fático probatório dos autos. Logo, é inviável alterar o posicionamento firmado no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nº AREsp 306079/MG Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 11/06/2013, Dje 24/06/2013). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVO, NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresariais, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. Embargos de divergência acolhidos.h (EREsp 603.137/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, Dje 23/08/2010). A súmula n. 481, do STJ, é firme no sentido de: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ainda, "Prova do estado de pobreza por pessoa jurídica: A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscrito pelos Diretores etc.” (STJ- Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03). Em decisão do STJ, este entendeu que estas terão direito à Justiça gratuita quando demonstram ser impossível arcar com os custos de um processo na Justiça (REsp 1.562.883, rel. Min. Herman Benjamin). Com o advento do novo CPC, no art. 98, o direito à gratuidade da pessoa jurídica foi atendido. Contudo, necessário se faz preencher os pressupostos para a concessão, situação não demonstrada nos autos. Assim, CONCEDO-LHE o prazo de lei para proceder ao recolhimento das custas iniciais, incindível no proveito econômico que se busca alcançar, emendando-se a petição primeira, se for o caso, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para os fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado/carta a esta. INTIME(M)-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020842-79.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Edificio Mediterraneo Trade Medical Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003) Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418) Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Executado: Antonio Eduardo Barreiro De Brito Cunha
Executado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha Registrado(a) Civilmente Como Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha
Executado: Pedro Marcio Batista Michelon
Executado: Priscila Michelon Rosado Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8020842-79.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MARCIO BATISTA MICHELON, PRISCILA MICHELON ROSADO DECISÃO //Não entendo carente, na forma da lei, a empresa autora, buscando a satisfação de crédito de R$ 36.262.09, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com os emolumentos do processo, notadamente as custas de ingresso. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 918/2020, DE 17/12/2020 - VIGÊNCIA: 01/01/2021, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça. Impende destacar a brilhante decisão do MM Des. Relator Roberto Maynard Frank: “[...] É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família (aqui no caso - a empresa), o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional” (AI n.º 0022127-63-2013, 4ª CC do TJ BA, j. Em 09-12-2013) (destaquei). Além disso, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram inicialmente instituídos em prol da pessoa física, nacionais ou estrangeiros e que “ao contrário do que ocorre relativamente as pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devedor comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” (STF – Pleno: RTJ 186/106). No mesmo sentido: RT 833/264, Bl. AASP 2.326/2.744). Nesta senda, os Tribunais Superiores pátrios já pacificaram: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. SINDICATO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE.1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as entidades com ou sem fins lucrativos apenas fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita se comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 2. Ademais, in casu, o Tribunal local negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita prevista na Lei 1.060/1950, com base no conjunto fático probatório dos autos. Logo, é inviável alterar o posicionamento firmado no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nº AREsp 306079/MG Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 11/06/2013, Dje 24/06/2013). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVO, NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresariais, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. Embargos de divergência acolhidos.h (EREsp 603.137/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, Dje 23/08/2010). A súmula n. 481, do STJ, é firme no sentido de: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ainda, "Prova do estado de pobreza por pessoa jurídica: A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscrito pelos Diretores etc.” (STJ- Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03). Em decisão do STJ, este entendeu que estas terão direito à Justiça gratuita quando demonstram ser impossível arcar com os custos de um processo na Justiça (REsp 1.562.883, rel. Min. Herman Benjamin). Com o advento do novo CPC, no art. 98, o direito à gratuidade da pessoa jurídica foi atendido. Contudo, necessário se faz preencher os pressupostos para a concessão, situação não demonstrada nos autos. Assim, CONCEDO-LHE o prazo de lei para proceder ao recolhimento das custas iniciais, incindível no proveito econômico que se busca alcançar, emendando-se a petição primeira, se for o caso, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para os fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado/carta a esta. INTIME(M)-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020842-79.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Edificio Mediterraneo Trade Medical Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003) Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418) Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Executado: Antonio Eduardo Barreiro De Brito Cunha
Executado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha Registrado(a) Civilmente Como Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha
Executado: Pedro Marcio Batista Michelon
Executado: Priscila Michelon Rosado Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8020842-79.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
EXEQUENTE: EDIFICIO MEDITERRANEO TRADE MEDICAL
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, PEDRO MARCIO BATISTA MICHELON, PRISCILA MICHELON ROSADO DECISÃO //Não entendo carente, na forma da lei, a empresa autora, buscando a satisfação de crédito de R$ 36.262.09, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com os emolumentos do processo, notadamente as custas de ingresso. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 918/2020, DE 17/12/2020 - VIGÊNCIA: 01/01/2021, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça. Impende destacar a brilhante decisão do MM Des. Relator Roberto Maynard Frank: “[...] É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família (aqui no caso - a empresa), o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional” (AI n.º 0022127-63-2013, 4ª CC do TJ BA, j. Em 09-12-2013) (destaquei). Além disso, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram inicialmente instituídos em prol da pessoa física, nacionais ou estrangeiros e que “ao contrário do que ocorre relativamente as pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devedor comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” (STF – Pleno: RTJ 186/106). No mesmo sentido: RT 833/264, Bl. AASP 2.326/2.744). Nesta senda, os Tribunais Superiores pátrios já pacificaram: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. SINDICATO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE.1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as entidades com ou sem fins lucrativos apenas fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita se comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 2. Ademais, in casu, o Tribunal local negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita prevista na Lei 1.060/1950, com base no conjunto fático probatório dos autos. Logo, é inviável alterar o posicionamento firmado no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nº AREsp 306079/MG Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 11/06/2013, Dje 24/06/2013). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVO, NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresariais, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. Embargos de divergência acolhidos.h (EREsp 603.137/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, Dje 23/08/2010). A súmula n. 481, do STJ, é firme no sentido de: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ainda, "Prova do estado de pobreza por pessoa jurídica: A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscrito pelos Diretores etc.” (STJ- Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03). Em decisão do STJ, este entendeu que estas terão direito à Justiça gratuita quando demonstram ser impossível arcar com os custos de um processo na Justiça (REsp 1.562.883, rel. Min. Herman Benjamin). Com o advento do novo CPC, no art. 98, o direito à gratuidade da pessoa jurídica foi atendido. Contudo, necessário se faz preencher os pressupostos para a concessão, situação não demonstrada nos autos. Assim, CONCEDO-LHE o prazo de lei para proceder ao recolhimento das custas iniciais, incindível no proveito econômico que se busca alcançar, emendando-se a petição primeira, se for o caso, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para os fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado/carta a esta. INTIME(M)-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020842-79.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas