FABIO DE SOUZA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE SOUZA GONCALVES
Autor
Advogados / Representantes
JULIANA DA SILVA COIMBRA
OAB/BA 29759·CPF·Representa: Autor
VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA
OAB/BA 56847·CPF·Representa: Autor
LEILA NUNES PORTO
OAB/BA 26170·CPF·Representa: Autor
JULIANA CALDAS CERQUEIRA
OAB/BA 60853·CPF·Representa: Autor
MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
OAB/BA 67571·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Publicação
02/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
RÉU: EXECUTADO: ROSEMARY MORAES SOUZA, JOSE PAULO LEAL, L M SALAO DE BELEZA LTDA ME Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo. As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR (Art. 5º do Ato Conjunto n. 014/2019). Findo o prazo acima mencionado, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Salvador, data de protocolo. ANTONIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR ESTAGIÁRIO(A) DE DIREITO JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. PROCESSO nº 0094281-47.2011.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ROSEMARY MORAES SOUZA, JOSE PAULO LEAL, L M SALAO DE BELEZA LTDA ME DECISÃO R.H.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0094281-47.2011.8.05.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão (ID 472365344) que reconheceu a a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora omissa, sob o fundamento de que não foi observado o fato de que os executados, ora embargados encontram-se devidamente citados, de modo que não há que se falar em prescrição. Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado. Não assiste razão a pretensão da parte embargante, uma vez que que a demanda permaneceu paralisada de 2015 até 2023, transcorreu mais de nove anos. Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado. Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma. Julgado em 06/02/2018. Publicado em 14/02/2018). Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração. Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito e julgado, arquive-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito CMG
Expedida/Certificada
26/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0094281-47.2011.8.05.0001.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909) Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:BA26170) Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584) Advogado: Juliana Da Silva Coimbra (OAB:BA29759) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Executado: Rosemary Moraes Souza Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912) Advogado: Juliana Caldas Cerqueira (OAB:BA60853)
Executado: Jose Paulo Leal Advogado: Juliana Caldas Cerqueira (OAB:BA60853) Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912)
Executado: L M Salao De Beleza Ltda Me Advogado: Juliana Caldas Cerqueira (OAB:BA60853) Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0094281-47.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento]
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: ROSEMARY MORAES SOUZA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador,9 de dezembro de 2024. SONIA SANTOS Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0094281-47.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
RÉU: EXECUTADO: ROSEMARY MORAES SOUZA, JOSE PAULO LEAL, L M SALAO DE BELEZA LTDA ME Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo. As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR (Art. 5º do Ato Conjunto n. 014/2019). Findo o prazo acima mencionado, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Salvador, data de protocolo. ANTONIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR ESTAGIÁRIO(A) DE DIREITO JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. PROCESSO nº 0094281-47.2011.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ROSEMARY MORAES SOUZA, JOSE PAULO LEAL, L M SALAO DE BELEZA LTDA ME DECISÃO R.H.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0094281-47.2011.8.05.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão (ID 472365344) que reconheceu a a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora omissa, sob o fundamento de que não foi observado o fato de que os executados, ora embargados encontram-se devidamente citados, de modo que não há que se falar em prescrição. Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado. Não assiste razão a pretensão da parte embargante, uma vez que que a demanda permaneceu paralisada de 2015 até 2023, transcorreu mais de nove anos. Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado. Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma. Julgado em 06/02/2018. Publicado em 14/02/2018). Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração. Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito e julgado, arquive-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito CMG
27/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0094281-47.2011.8.05.0001.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909) Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:BA26170) Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584) Advogado: Juliana Da Silva Coimbra (OAB:BA29759) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Executado: Rosemary Moraes Souza Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912) Advogado: Juliana Caldas Cerqueira (OAB:BA60853)
Executado: Jose Paulo Leal Advogado: Juliana Caldas Cerqueira (OAB:BA60853) Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912)
Executado: L M Salao De Beleza Ltda Me Advogado: Juliana Caldas Cerqueira (OAB:BA60853) Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0094281-47.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento]
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: ROSEMARY MORAES SOUZA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador,9 de dezembro de 2024. SONIA SANTOS Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0094281-47.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909) Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:BA26170) Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584) Advogado: Juliana Da Silva Coimbra (OAB:BA29759) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Executado: Rosemary Moraes Souza Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912) Advogado: Juliana Caldas Cerqueira (OAB:BA60853)
Executado: Jose Paulo Leal Advogado: Juliana Caldas Cerqueira (OAB:BA60853) Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912)
Executado: L M Salao De Beleza Ltda Me Advogado: Juliana Caldas Cerqueira (OAB:BA60853) Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0094281-47.2011.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ROSEMARY MORAES SOUZA, JOSE PAULO LEAL, L M SALAO DE BELEZA LTDA ME SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA em face de
EXECUTADO: ROSEMARY MORAES SOUZA, JOSE PAULO LEAL, L M SALAO DE BELEZA LTDA ME, todos já devidamente qualificados. Compulsando os autos verifica-se que a demanda permaneceu paralisada de 2015 até 2023. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). A parte foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e quedou-se inerte. A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte. Observa-se que de 2015 até 2023 transcorreu mais de seis anos. Assim, contando o prazo de um ano que seria da suspensão e outros cinco além, verifica-se que ocorreu a prescrição. O quanto exposto foi o que ficou decidido no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Posto isto reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0094281-47.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por em face de
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909) Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:BA26170) Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584) Advogado: Juliana Da Silva Coimbra (OAB:BA29759) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Executado: Rosemary Moraes Souza Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912) Advogado: Juliana Caldas Cerqueira (OAB:BA60853)
Executado: Jose Paulo Leal Advogado: Juliana Caldas Cerqueira (OAB:BA60853) Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912)
Executado: L M Salao De Beleza Ltda Me Advogado: Juliana Caldas Cerqueira (OAB:BA60853) Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0094281-47.2011.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ROSEMARY MORAES SOUZA, JOSE PAULO LEAL, L M SALAO DE BELEZA LTDA ME SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA em face de
EXECUTADO: ROSEMARY MORAES SOUZA, JOSE PAULO LEAL, L M SALAO DE BELEZA LTDA ME, todos já devidamente qualificados. Compulsando os autos verifica-se que a demanda permaneceu paralisada de 2015 até 2023. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). A parte foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e quedou-se inerte. A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte. Observa-se que de 2015 até 2023 transcorreu mais de seis anos. Assim, contando o prazo de um ano que seria da suspensão e outros cinco além, verifica-se que ocorreu a prescrição. O quanto exposto foi o que ficou decidido no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Posto isto reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0094281-47.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por em face de
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 00:00
Mero expediente
16/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0094281-47.2011.8.05.0001.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909) Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:BA26170) Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584) Advogado: Juliana Da Silva Coimbra (OAB:BA29759) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847)
Executado: Rosemary Moraes Souza Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912) Advogado: Juliana Caldas Cerqueira (OAB:BA60853)
Executado: Jose Paulo Leal Advogado: Juliana Caldas Cerqueira (OAB:BA60853) Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912)
Executado: L M Salao De Beleza Ltda Me Advogado: Juliana Caldas Cerqueira (OAB:BA60853) Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0094281-47.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento]
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: ROSEMARY MORAES SOUZA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0094281-47.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte Exequente, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da petição de ID 249063138 e documentos seguintes. Salvador, 12 de janeiro de 2023. DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria