Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Pedro Silva De Oliveira Advogado: Luis Carlos Freire Cruz (OAB:BA29211-A)
Apelado: Municipio De Camacari Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:BA13398-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306599-56.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: PEDRO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUIS CARLOS FREIRE CRUZ (OAB:BA29211-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0306599-56.2014.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 73373971), interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso para condenar o Município de Camaçari a pagar ao autor apelante o valor de R$ 27.000,00 vinte e sete mil reais pelos prejuízos materiais decorrentes do acidente de trânsito ocorrido no dia 19.09.11. O acórdão restou assim ementado (ID 57584397): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO À PREFEITURA DE CAMAÇARI. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE COM PERDA TOTAL DO VEÍCULO. CONTRATO NULO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59 DA LEI Nº 8.666/93. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a obrigação do Município de pagar indenização por danos materiais e morais decorrentes de sinistro em veículo de propriedade do autor. 2. Os elementos dos autos comprovam que o veículo de Placa Policial JSJ 9230 de propriedade do autor sofreu perda total no acidente ocorrido no dia 19.09.11, quando estava sendo conduzido, a serviço, pelo agente de trânsito do Município de Camaçari. 3. Sendo assim, a Administração não pode alegar a falta de formalidade do contrato, que a ela competia observar, a fim de não indenizar o particular pelos prejuízos sofridos, sob pena de se beneficiar de sua própria torpeza. Aplica-se à hipótese o parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe: "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem deu causa". 4. Na espécie, não foi comprovado o abalo à honra ou crédito do autor, não havendo que se falar em indenização por danos morais. 5. Recurso provido em parte para reconhecer ao autor o direito de ser indenizado pelos prejuízos materiais sofridos, abatido o valor já pago pela Prefeitura a esse título. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 71501296): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DA PRETENSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO RECURSO HORIZONTAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor do art. 1.022, do CPC, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser escoimada pela via declaratória. 2. Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos Embargos, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um dos defeitos gizados no art. 1.022, do CPC, inocorrentes in casu. 3. Mesmo nos aclaratórios manifestados para o fim de prequestionamento, compete ao embargante conformar a sua pretensão às hipóteses legais de cabimento do recurso horizontal, o que não se verificou na hipótese em apreço. 4. Embargos de declaração não acolhidos. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 60 da Lei nº 8.666/93, art. 373, do Código de Processo Civil, e arts. 186 e 927 do Código Civil. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 75357108). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da alegação de contrariedade aos arts. 186 e 927, do Código Civil: Em relação a suposta transgressão aos artigos supracitados, não se abre a via especial à insurgência pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que os dispositivos citados não foram objeto de debate por parte do acórdão recorrido, mesmo após oposição dos aclaratórios. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz do dispositivo tido como violado, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos apontados. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I -
Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente em rodovia federal, em virtude de buraco existente na pista, que acarretou a perda total de seu veículo. A sentença julgou os pedidos procedentes. O Tribunal a quo reformou a sentença para afastar a condenação em indenização por danos morais. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou o conteúdo de nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, quais sejam, o art. 1.013 do CPC/2015 e os arts. 43, 186 e 927 do Código Civil. Além disso, os embargos de declaração opostos na origem sequer pleitearam sua análise. IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Ainda que assim não o fosse e, caso superado tal óbice, note-se que as alegações recursais, que versam a respeito (i) da suposta ausência de pedido, por parte do DNIT, de exclusão da condenação por danos morais e (ii) da ocorrência de danos morais na hipótese dos autos, vão de encontro às convicções do Tribunal a quo. VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, motivo pelo qual, ainda que ultrapassado o óbice da ausência de prequestionamento, incidiria na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)(destaquei) 2. Da alegação de contrariedade ao art. 60 da Lei nº 8.666/93: No que concerne a transgressão ao dispositivo acima mencionado, intenta o recorrente modificar o acórdão sob alegação de o contrato é nulo e não pode gerar a responsabilidade de reparação de dano. Contudo, verifica-se que o acórdão decidiu a matéria de acordo com o entendimento do Superior de Tribunal de Justiça, consignando que: […] O artigo 60, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93, dispõe que são nulos os contratos verbais feitos com a Administração Pública, exceto os de pequenas compras de pronto pagamento. Ocorre que o artigo 59, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, preconiza que “a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados". A jurisprudência do STJ corrobora esse entendimento, sob o fundamento de que eventual não pagamento por serviço prestado implicaria em enriquecimento ilícito do Poder Público. Inclusive, tal obrigação independe da análise de boa-fé. […] Dessa forma, os documentos anexados com a inicial, inclusive as fotografias anexadas aos autos, comprovam que o veículo de Placa Policial JSJ 9230 de propriedade do autor sofreu perda total no acidente ocorrido no dia 19.09.11, quando estava sendo conduzido pelo agente de trânsito do Município de Camaçari, Rosivaldo Pereira Correia, em perseguição ao veículo de Placa NYT 4867 que realizava transporte clandestino. Os documentos não foram impugnados pelo Município, que também não negou a circunstância de seu Agente de Trânsito estar conduzindo o veículo do autor no momento do acidente. Se limitou a informar a falta de informações sobre o referido contrato verbal, bem como sua nulidade, nos termos do art. 60 da Lei 8.666/93. Tenho, portanto, como fato incontroverso nos autos, o fato de que o veículo de Placa Policial JSJ 9230 de propriedade do autor estava sendo utilizado pelo Agente de Trânsito Rosivaldo Pereira Correia a serviço da Prefeitura de Camaçari no dia 19.09.11, quando sofreu o sinistro. […] Diante o exposto, tendo em vista que o posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é a medida que se impõe. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/SF E 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3.2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102.570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017. 2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação. 3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora. 4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93. 5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro. 7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores. Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221. 8. Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves. O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves. Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração. (REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)(destaquei) [...] 3. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 275.744/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.6.2014, REsp. 1.148.463/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.12.2013, AgRg no REsp.1.383.177/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.8.2013. 5. Agravo Regimental da TELEMAR NORTE LESTE S/A desprovido. (AgRg no AREsp n. 450.983/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014.)(destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 373, do Código de Processo Civil: No que concerne à suscitada contrariedade ao dispositivo de lei federal acima indicado, aduz o recorrente que o autor não comprovou os fatos alegados. Contudo, o aresto impugnado afastou tal pleito sob o seguinte fundamento: […] Entretanto, o autor comprova a propriedade do veículo de marca Volkswagen, modelo Gol 1.0, ano 2009/2010, de placa policial JSJ 9230 (ID 50592345), e comprova que esse mesmo veículo estava sendo utilizado como viatura pelo Agente de Trânsito Rosivaldo Pereira Correia no dia 19.09.2011, na Rodovia A022, quando ocorreu o sinistro. É o que consta do Boletim de Ocorrência nº 25 DT D DÁvila-Bo 11-03451 ( e ID Id 50592354). Confira-se: "...no dia 19.09.2011 encontrava-se de serviço na base da STT Camaçari, quando em ronda de rotina detectou um veículo de marca Renor Master placa policial NYt 4867 estava fazendo transporte de passageiro clandestino, ao serem abordados pelos agentes de trânsito Rosivaldo Pereira Correia e Marcelo Sampaio Moura, o condutor recusou-se a entregar os documentos do veículo, momento em que o cobrador assumiu a direção do mesmo, empreendendo fuga em direção ao Polo Petroquímico de Camaçari, sendo o mesmo alcançado nas imediações do Viaduto da Caraiba Metais. Logo que os Agentes da STT ultrapassou o referido veículo empurrando a viatura sobre o viaduto, o qual perdeu o controle da direção, caindo na BA 093, sofrendo várias escoriações no corpo...". "Homicídio tentado. Lesões. Omissão de socorro e danos no veículo de trânsito da prefeitura Municipal de Camaçari de Placa Policial JSJ 9230. Aparentemente perda total do veículo..." (autor Franklin de Tal e Vítima Rosivaldo Pereira Correia). Dessa forma, os documentos anexados com a inicial, inclusive as fotografias anexadas aos autos, comprovam que o veículo de Placa Policial JSJ 9230 de propriedade do autor sofreu perda total no acidente ocorrido no dia 19.09.11, quando estava sendo conduzido pelo agente de trânsito do Município de Camaçari, Rosivaldo Pereira Correia, em perseguição ao veículo de Placa NYT 4867 que realizava transporte clandestino. Os documentos não foram impugnados pelo Município, que também não negou a circunstância de seu Agente de Trânsito estar conduzindo o veículo do autor no momento do acidente. Se limitou a informar a falta de informações sobre o referido contrato verbal, bem como sua nulidade, nos termos do art. 60 da Lei 8.666/93. Tenho, portanto, como fato incontroverso nos autos, o fato de que o veículo de Placa Policial JSJ 9230 de propriedade do autor estava sendo utilizado pelo Agente de Trânsito Rosivaldo Pereira Correia a serviço da Prefeitura de Camaçari no dia 19.09.11, quando sofreu o sinistro. O autor, portanto, se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A parte Ré, por sua vez, não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.[...] Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PROVAS DOS AUTOS NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA E DA LIQUIDEZ DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DADOS REFERENTES À NOTA FISCAL EMBASADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, DO CPC E 481 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. 2. Ocorre a confissão da existência do negócio jurídico quando o recorrente não impugna especificamente a nota fiscal apresentada, deixando de se insurgir contra os dados ali destacados, hipótese em que admite, por consequência, a veracidade dos dados constantes da nota fiscal que lastreia a compra e venda. 3. Não há violação dos arts. 373 do CPC e 481 do Código Civil quando o autor comprova os fatos constitutivos de seu direito e o réu não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando de cumprir o dever que lhe competia. 4. Rever as conclusões do tribunal de origem de que o recorrente não comprovou que não houve a celebração de contrato de compra e venda e de que a dívida era exigível demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.591.408/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)(destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. No mais, quanto à apontada ofensa ao art. 373, II, do CPC, cumpre observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.958/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)(destaquei) 4. Dispositivo:
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 17 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente lcs//