Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: Pedro Silva De Oliveira Advogado: Luis Carlos Freire Cruz (OAB:BA29211-A)
Embargante: Municipio De Camacari Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:BA13398-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0306599-56.2014.8.05.0039.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
EMBARGADO: PEDRO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s):LUIS CARLOS FREIRE CRUZ ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DA PRETENSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO RECURSO HORIZONTAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor do art. 1.022, do CPC, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser escoimada pela via declaratória. 2. Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos Embargos, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um dos defeitos gizados no art. 1.022, do CPC, inocorrentes in casu. 3. Mesmo nos aclaratórios manifestados para o fim de prequestionamento, compete ao embargante conformar a sua pretensão às hipóteses legais de cabimento do recurso horizontal, o que não se verificou na hipótese em apreço. 4. Embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 0306599-56.2014.8.05.0039 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0306599-56.2014.8.05.0039.1.EDCiv, em que é Embargante MUNICIPIO DE CAMAÇARI, e Embargado PEDRO SILVA DE OLIVEIRA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, na esteira do voto da Relatora.