Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jairo Manuel Dos Santos Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A)
Apelado: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf Advogado: Matheus Mendes Cordeiro (OAB:PE48895-A) Advogado: Bianca Loureiro Kiemle (OAB:PE43706-A) Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002145-23.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JAIRO MANUEL DOS SANTOS Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099-A), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582-A)
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895-A), BIANCA LOUREIRO KIEMLE (OAB:PE43706-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002145-23.2019.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 74597625) interposto pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 69171357) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos, declarando-se a abusividade do reajuste praticado após o implemento da idade de 59 anos; determinando-se o recálculo do valor cobrado pelo plano de saúde, excluindo-se o reajuste por faixa etária aos 59 anos de idade; seja a Ré condenar a restituir a quantia desembolsada pelo Autor para pagamento do reajuste dos valores pagos a maior correspondentes aos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 65959700): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FACHESF – FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS DE IDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REAJUSTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PARÂMETROS DEFINIDOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1016 DO STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. Embargos de Declaração rejeitados, ementado nos seguintes termos (ID 71017883): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 15, 16, inciso XI, 17-A, §2º, inciso III, 24 da Lei n 9.656/1998, além de contradição ao Tema 1.016/STJ, pugna pelo provimento do recurso. O recurso não foi impugnado (ID 74965886). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da contrariedade aos arts. 15, 16, inciso XI, 17-A, inciso II, e 24 da Lei n 9.656/1998: No que se refere à suscitada infração aos arts. 15, 16, inciso XI, 17-A, inciso II, e 24 da Lei n 9.656/1998, o acórdão combatido concluiu que a operadora de plano de saúde não comprovou a previsão contratual do reajuste fundado na mudança de faixa etária do beneficiário de forma clara quanto as regras de variação das contraprestações pecuniárias e em quais faixas etárias serão utilizadas para o reajuste, consignando que: […] Assim como ocorre nos planos individuais, os planos coletivos são regulados pela Agência Nacional de Saúde – ANS e pela Lei 9.656/1998, com exceção dos índices de reajustes operados, os quais devem estar previstos expressamente no contrato celebrado ou no Estatuto do seguro-saúde. Com o reajuste por faixa etária não ocorre de forma diferente, tendo em vista que o art. 15 da Lei 9.656/1998 é expresso no sentido de determinar que tal reajuste somente pode ser operado se houver previsão no instrumento contratual das faixas etárias e dos percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas. […] No tocante aos planos coletivos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 1016, no qual resolveu aplicar os parâmetros estabelecidos para os contratos individuais (Tema 952) também nessa espécie de contrato. [...]
Ante o exposto, por violação concreta ao dever de informação, consubstanciado como dever jurídico anexo da boa-fé objetiva, regra geral impositiva em toda a espécie de contrato, revela-se abusivo o reajuste por faixa etária perpetrado pela Apelada, que elevou a mensalidade do plano de saúde do Autor/Apelante do valor de R$ 202,27 (duzentos e dois reais e vinte e sete centavos) para o montante de R$ 535,81 (quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), representando um aumento no importe de 89%. […] Imperioso registrar, ainda, o consignado na Resolução 254/2011 da ANS, a qual veda expressamente o reajuste por faixa etária no caso de inexistência de previsão contratual nesse sentido. Nesse contexto, alterar as conclusões do aresto recorrido - quanto à abusividade dos percentuais de reajustes aplicados em benefício assistencial coletivo de saúde, na modalidade de autogestão, diante da inexistência de comprovação da previsão em cláusula contratual em relação ao reajuste por faixa etária e demonstração em quais faixas ocorreriam os reajustes - demanda a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECADÊNCIA. TEMA N. 610. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] 3. Afastado pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, o reajuste a título da mudança de faixa etária, por ser abusivo, a revisão da matéria pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7. [...] 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2492102 RS 2023/0398426-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) 2. Do Tema 1016 e 952 do Superior Tribunal de Justiça: Outrossim, quanto à discussão acerca da possibilidade de reajuste do plano de saúde por faixa etária, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1716113/DF e REsp nº 1568244/RJ, (Temas 1016 e 952), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: TEMA 1016: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. TEMA 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Desse modo, constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional, nos julgados representativos das controvérsias repetitivas, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Do dispositivo:
Ante o exposto, quanto aos Temas 952 e 1016, da sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo e, no que tange às demais questões suscitadas no feito, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 31 de Janeiro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ags//