Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: YAYA PRAIA HOTEL LTDA Advogado(s): RENATO LUIZ RODRIGUES GONCALVES registrado(a) civilmente como RENATO LUIZ RODRIGUES GONCALVES (OAB:BA27903), ÉRICA DE OLIVEIRA LAPA DANTAS (OAB:BA84459)
APELADO: COELBA - COMPANHIA ELÉTRICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000796-15.2011.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por YAYA PRAIA HOTEL LTDA em desfavor de COELBA - COMPANHIA ELÉTRICA DO ESTADO DA BAHIA, visando à satisfação de crédito oriundo de sentença proferida por este Juízo em 04 de dezembro de 2023 (ID 156762596 e 423658110). A referida sentença condenou a Executada ao pagamento de R$ 25.703,54 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, com juros e correção monetária especificados. A sentença foi mantida em sede de Apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Acórdão ID 463858070). O Recurso Especial interposto pela Executada foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência do TJBA em 11 de fevereiro de 2025 (Decisão ID 490795038 e 490795039), com certificação do trânsito em julgado em 14 de março de 2025 (ID 490795041). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Exequente apresentou o cálculo do débito, o qual, ante a ausência de pagamento voluntário da Executada no prazo legal, foi acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em 01 de outubro de 2025, este Juízo homologou o cálculo atualizado apresentado pela Exequente, no valor total de R$ 131.173,03 (cento e trinta e um mil, cento e setenta e três reais e três centavos), atualizado até 31 de agosto de 2025, e determinou a penhora online via sistema SISBAJUD (Decisão ID 522990797). O SISBAJUD foi processado e resultou no bloqueio integral do valor exequendo, totalizando R$ 131.173,03, em conta da Executada junto ao Banco do Brasil S.A., conforme demonstrado no recibo de protocolamento (ID 522994279), com ordem de transferência para conta judicial. Ambas as partes peticionaram: a Exequente (ID 524582067) requerendo a transferência dos valores para conta judicial e a expedição de alvará em nome de seu patrono, e a Executada (ID 530306757) requerendo a transferência do bloqueio para conta judicial, o desbloqueio de suas contas e a expedição de alvará em favor da Exequente, juntando ainda comprovante de recolhimento de custas (ID 530306758). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, com título executivo judicial transitado em julgado, o qual condenou a Executada ao pagamento de quantia certa. Conforme a documentação acostada aos autos, a Executada, devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento. Diante de sua inércia, o cálculo apresentado pela Exequente, que incorporou o principal devido, a correção monetária, os juros de mora, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% referentes à fase de cumprimento, totalizando R$ 131.173,03, foi devidamente homologado por este Juízo em 01 de outubro de 2025. Em sequência à homologação, foi determinada a penhora online via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio integral do montante exequendo. O valor bloqueado corresponde exatamente ao débito total homologado, o que evidencia a satisfação da obrigação. Neste contexto, a finalidade da execução, que é a satisfação do crédito da Exequente, foi atingida. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. Com o bloqueio integral da quantia devida, o objetivo do processo executivo restou plenamente alcançado. Assim, impõe-se a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, com a consequente liberação dos valores em favor da Exequente. Os pedidos de expedição de alvará formulados por ambas as partes são pertinentes e devem ser acolhidos para finalizar a etapa satisfativa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a satisfação do crédito e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte Exequente, YAYA PRAIA HOTEL LTDA, para levantamento do valor de R$ 131.173,03 (cento e trinta e um mil, cento e setenta e três reais e três centavos), devidamente bloqueado via SISBAJUD, em nome do advogado RENATO LUIZ RODRIGUES GONÇALVES, inscrito na OAB/BA sob o nº 27.903, para crédito na seguinte conta bancária, conforme solicitado (ID 524582067): Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 2574-7 Conta Corrente: 19.960-5 ou PIX: 131.376.200-82. AUTORIZO o imediato desbloqueio de quaisquer valores eventualmente excedentes ou em outras contas da Executada que não correspondam ao montante integralmente bloqueado para satisfação do débito, caso haja. Custas processuais e honorários advocatícios, já foram devidamente incluídos no cálculo homologado. Após a comprovação da transferência dos valores e do trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz Cabrália/BA, 18 de novembro de 2025. TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS Juíza de Direito