Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Tim Nordeste S/a
Apelante: Rede Audacia Cobrancas Salvador Ltda Advogado: Claudio Luiz Lombardi (OAB:SP30236-S) Advogado: Victor Pereira Martins (OAB:BA36491-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090848-06.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REDE AUDACIA COBRANCAS SALVADOR LTDA Advogado(s): CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB:BA40844-S), VICTOR PEREIRA MARTINS (OAB:BA36491-A)
APELADO: TIM NORDESTE S/A Advogado(s): A9 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 0090848-06.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação (id. 56888795), interposta pela REDE AUDACIA COBRANCAS SALVADOR LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 12º Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o nº 0090848-06.2009.8.05.0001, por si movida em face TIM NORDESTE S/A, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem judicial quanto a regularização da representação legal na exordial. Da análise dos autos verificou-se, que quanto as custas principais do apelo (id. 56888793 ao 56888805), o DAJE (id. 56888803) informa "valor do ato" zerado, em que pese tenha sido pago o valor de R$ 125,56 (id. 56888805). Observou-se ainda, que o valor da causa informado na inicial (id. 56888678) e na autuação do processo é de R$ R$ 2.830,14 (dois mil oitocentos e trinta reais e quatorze centavos). Intimada a Recorrente para manifestar-se quanto a regularização do preparo (ids. 73144374, 73354893), quedou-se inerte, sobrevindo a certificação de decurso do prazo (id. 74143948). É o relatório. DECIDO. Com efeito, o preparo não foi regularizado e ausente qualquer manifestação da Recorrente quanto ao despacho id. 73144374, visto tratar-se de recurso interposto em 2015. A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC, merecendo pronta atuação monocrática. “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Em que pese intimada, a Apelante deixou de manifestar-se e comprovar o regular preparo do recurso, de modo que transcorreu in albis seu prazo para manifestação/comprovação nos autos, conforme certidão supracitada. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil – CPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo, preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, assim, devidamente intimada a Apelante quanto a regularização do preparo e ausente sua manifestação, resta configurada a deserção deste recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública. Portanto, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do CPC. Isto posto, com fulcro nas disposições do caput do artigo 932, III, do CPC, por ser deserto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Salvador, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator