Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jose Antonio Merces Dos Santos Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261)
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003163-85.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
AUTOR: JOSE ANTONIO MERCES DOS SANTOS
REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO José Antonio Merces dos Santos requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados. Devidamente intimado, o Estado deixou de impugnar a execução (ID 465535514). É o relatório. Decido. Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso. Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório (ID 408279069), verifico que o termo inicial das parcelas divergem do ato de aposentação, setembro/2019 (ID 72645959), merecendo reparo nesse ponto. No que se refere aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo do exequente, não há reparo a ser feito, visto que atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ) e aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, ressalvado apenas a inclusão das parcelas de imposto relativas ao Funprev. Isso porque, os valores devidos pelo Estado a título de contribuição previdenciária, devem ser retidos quando do pagamento, como ocorreu nos meses trabalhados com o devido repasse para o órgão arrecadador. Assim, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório ou requisição de pequeno valor. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8003163-85.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, determino ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de novo cálculo com exclusão das parcelas anteriores ao ato de aposentação, em setembro/2019, e relativa à contribuição previdenciária devido pelo Estado, mantendo-se inalterados os demais parâmetros referentes aos juros de mora e correção monetária aplicados. Considerando a renúncia da patrona Denise Gonzaga dos Santos Brito, OAB/BA 45.687 (ID 424412797) aos poderes conferidos pelo instrumento particular de mandato, bem como eventuais reserva de honorários, defiro o pedido de habilitação em favor do advogado Heloísio Fernando Dias, OAB/BA 76.261 (ID 425177545). Intime-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito