Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LORENA VIANA SANTOS (OAB:BA70544)
INTERESSADO: ATLANTICO TRANSPORTES LTDA Advogado(s): MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES (OAB:BA52694) SENTENÇA GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de ATLANTICO TRANSPORTES LTDA, com o objetivo de obter reparação por supostos danos decorrentes de acidente de trânsito. Alega a parte autora que, no dia 06 de outubro de 2024, após exercer seu direito de voto, transitava por uma rua movimentada da cidade quando foi surpreendido por um impacto violento causado pelo ônibus da empresa ré, sendo arremessado ao chão e perdendo a consciência imediatamente. Em suas palavras, "quando recobrou a consciência, o autor percebeu que havia sido vítima de um atropelamento. Sua perna estava seriamente machucada, com sinais evidentes de fratura e hemorragia. A dor era intensa e debilitante, impossibilitando qualquer movimento". Para reforçar sua alegação, argumenta que o motorista do ônibus, que deveria ter prestado imediato socorro conforme preceitua o artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro, evadiu-se do local sem prestar qualquer assistência, configurando não apenas um ilícito civil, mas também infração gravíssima. Sustenta ainda que, em decorrência do acidente, tem sofrido prejuízos materiais significativos, incluindo despesas médicas, hospitalares e medicamentosas, além de danos morais e estéticos. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00, por danos morais e estéticos no valor de R$ 80.000,00, além de lucros cessantes e custeio mensal de medicamentos e subsistência no valor estimado de R$ 1.412,00 até o deslinde da lide. Em sua contestação, a parte requerida ATLANTICO TRANSPORTES LTDA alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que o autor, em visível estado de embriaguez, estaria transitando de forma irregular na via quando se desequilibrou e colidiu com a lateral traseira do ônibus. Em reforço, argumenta que imagens de câmera de segurança demonstram que o motorista conduzia o veículo regularmente, sem qualquer obstáculo, e que nos relatórios médicos consta expressamente que o autor estava alcoolizado. Sustenta ainda que não houve omissão de socorro, pois o motorista permaneceu no local até a chegada da ambulância. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as alegações da contestação e reiterando seus pedidos iniciais. Foi proferida decisão de organização e saneamento do feito, no âmbito da qual foram identificados os pontos controvertidos como sendo: a dinâmica do acidente, a existência de omissão de socorro, a ocorrência e extensão dos danos alegados, o nexo causal, a culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas, e a comprovação dos lucros cessantes. Na mesma oportunidade, determinou-se a inversão do ônus da prova em favor do autor. As partes não requereram a produção de outras provas. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se a empresa ré deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 06 de outubro de 2024. Em outras palavras, é necessário verificar se restou comprovado o nexo causal entre a conduta da ré e os alegados danos, bem como a extensão destes. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que aquele que sofre dano causado por outrem faz jus à reparação, conforme preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, conforme seu artigo 14. O STJ considera que o pedestre atropelado por ônibus durante a prestação de serviço de transporte de pessoas enquadra-se no conceito de consumidor "bystander", nos termos do art. 17 do CDC, como esclarece a ementa do REsp 1.787.318-RJ (DJe 18/06/2020). Contudo, mesmo nessas hipóteses, a inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. De fato, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente. No caso dos autos, GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS não logrou demonstrar o mínimo necessário para comprovar o nexo causal entre a conduta da empresa ré e os danos alegadamente sofridos. O conjunto probatório é insuficiente para caracterizar a responsabilidade da requerida pelo acidente narrado. Por sua vez, ATLANTICO TRANSPORTES LTDA alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que o autor estaria em estado de embriaguez e teria se desequilibrado, colidindo com a lateral do ônibus. Para corroborar essa versão, a ré apresentou documentos que indicam que o autor estava alcoolizado no momento do acidente, conforme registrado nos próprios relatórios médicos acostados aos autos. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento, por ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que tal inversão não dispensa a demonstração mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido, conforme entendimento sedimentado no âmbito do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Na mesma linha, no julgamento do AgInt no AREsp 1.604.779/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do STJ consignou que, embora o fornecedor de serviços responda objetivamente pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. No caso em apreço, não há nos autos elementos probatórios suficientes que corroborem a versão apresentada pelo autor. Ao contrário, os documentos juntados pela parte ré, especialmente os relatórios médicos, indicam que o autor se encontrava em estado de embriaguez no momento do acidente, o que fragiliza substancialmente sua narrativa. O relatório médico de atendimento, juntado aos autos, registra expressamente que o paciente estava alcoolizado e apresentava sinais de embriaguez, o que é elemento probatório relevante a indicar que o autor pode ter contribuído decisivamente para a ocorrência do acidente. Quanto aos danos materiais e lucros cessantes pleiteados, não há nos autos comprovação documental suficiente das despesas médicas e hospitalares alegadas, tampouco demonstração da renda auferida pelo autor antes do acidente, sendo impossível aferir a existência e extensão de eventuais lucros cessantes. Ademais, os documentos relativos a supostas despesas com transporte por aplicativo, apresentados pelo autor, são inconsistentes com os períodos de internação hospitalar documentados nos autos, o que fragiliza ainda mais a credibilidade de suas alegações. No tocante aos danos morais e estéticos, é necessário ressaltar que, para sua configuração, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos, ônus do qual o autor não se desincumbiu minimamente. Embora o dano moral, em determinadas situações, possa ser presumido, é necessário ao menos a comprovação do fato que o originou, o que não ocorreu no presente caso. Em resumo, conclui-se que: (a) não há nos autos prova suficiente da dinâmica do acidente que atribua responsabilidade à empresa ré; (b) existem elementos que indicam que o autor estava alcoolizado no momento do acidente, o que fragiliza sua versão dos fatos; (c) não há comprovação mínima dos danos materiais, morais e estéticos alegados, nem do nexo causal entre a conduta da ré e os supostos danos. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009911-94.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA