Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rita De Cassia Silva Santos Advogado: Miraci Dos Santos Aragao (OAB:BA51662-A)
Apelado: Cristiane Ferreira Souza Advogado: Marlyse Brasil Gargur (OAB:BA13986-A) Advogado: Felipe Gargur Barroso De Oliveira (OAB:BA38396-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047073-13.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA SILVA SANTOS Advogado(s): MIRACI DOS SANTOS ARAGAO (OAB:BA51662-A)
APELADO: CRISTIANE FERREIRA SOUZA Advogado(s): MARLYSE BRASIL GARGUR (OAB:BA13986-A), FELIPE GARGUR BARROSO DE OLIVEIRA (OAB:BA38396-A) MAF 02 DECISÃO
AGRAVANTE: CELIA REGINA ANJOS DE MIRANDA SILVA Advogado (s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, MICHELLE BOTELHO LIMA
AGRAVADO: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado (s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ELEMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, AUTORIZANDO APENAS A REDUÇÃO DO PERCENTUAL E PARCELAMENTO DAS CUSTAS, NA FORMA DO ART. 98, §§ 5º E 6º DO CPC. A decisão que concede a gratuidade judiciária não faz coisa julgada, portanto, a matéria pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, desde que haja modificação da capacidade econômico-financeira da parte beneficiária. Analisando os autos, é possível evidenciar o fato de que a recorrente acabou de incorporar ao seu patrimônio, expressiva quantia originária do depósito voluntário feito pela parte ex adversa, o que induz à conclusão de que a mesma não pode mais ser considerada como miserável nos termos da legislação processual relativa ao benefício. A jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. No presente processo, encontram-se carreados aos autos do agravo de instrumento elementos concretos que afastam a presunção legal de hipossuficiência. Defere-se, entretanto, a redução do percentual em 50% e o pagamento parcelado em duas prestações, no intuito de não privá-la do acesso ao Judiciário. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8047073-13.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta, por RITA DE CASSIA SILVA SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação monitória movida contra CRISTIANE FERREIRA SOUZA, julgou procedentes os embargos monitórios: "...O caso é de julgamento imediato dos presentes embargos monitórios, o que se fará da seguinte maneira: a) inicialmente, deve ser afastada a preliminar suscitada, isso porque não se percebe a apontada inépcia da petição inicial quando esta contém as características necessárias a amparar a tutela jurisdicional pleiteada pela autora, quais sejam, clareza e logicidade, estando em consonância com o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil. "A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (STJ- 3ª Turma, Resp 193.100-Rs, rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.2001, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p.345), o que, como visto, não é o caso dos autos. b) no mérito, tem-se que assiste razão à embargante quando diz que o débito que contraiu já foi devidamente pago. Isso porque somente se ve prova nos autos do empréstimo do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID n.56504913) e seu respectivo pagamento, isso através dos comprovantes juntados no ID n. 92181132. Não há nos autos a prova de que a embargada celebrou, em seu próprio nome, um contrato de empréstimo cujo montante seria destinado à embargante. Há, sim, um extrato de contratação de empréstimo em favor da embargada, mas nada há que possa vincular esse negócio à embargante, de modo a fazê-la restituir os valores ali indicados. Do exposto, julgo procedentes os presentes embargos monitórios, declarando que a embargante não deve à embargada o valor apontado na petição inicial. " A apelante, inconformada com dito decisum, argumenta, em síntese, insuficiência econômico-financeira para arcar com o preparo recursal. No despacho de ID 73321622, a recorrente foi intimada para comprovar nos autos sua alegada hipossuficiência econômico-financeira e assim o fez por meio da petição de ID 7451482. Decido. A declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça possui presunção relativa de veracidade, podendo, entretanto, ser afastada pelo órgão julgador a partir dos elementos dos autos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) – destaque meu Essa compreensão da Corte Cidadã, cumpre destacar, está em conformidade com os artigos 98 a 102, do CPC/2015 segundo os quais é suficiente a mera declaração para gerar a presunção relativa de hipossuficiência, somente podendo ser indeferido o pedido, nos casos em que o magistrado tiver fundadas razões para tanto, nos seguintes termos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaque meu) Na hipótese vertente, verifica-se dos autos que a recorrente aufere renda líquida mensal de, aproximadamente, R$ 6.179,03 (seis mil cento e setenta e nove reais e três centavos (ID 74514825), valor que não se afigura irrisório a justificar o deferimento do pleito. Ademais, as despesas comprovadas nos autos não são suficientes a demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Desse modo, a recorrente não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça, uma vez que este não pode ser deferido de forma geral e indiscriminada, mas somente àqueles que se enquadrem no conceito legal de hipossuficiência, sendo dever do Magistrado averiguar, com afinco, tais pressupostos. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) A partir desse panorama, a fim de resguardar o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, revela-se possível a aplicação do disposto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de parcelamento das custas processuais no curso do processo. No caso em análise, considerando o valor atribuído à causa, R$ 21.486,62 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), verifica-se que as custas iniciais do processo de origem perfazem o montante de R$ 996,78 (novecentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), valor que, a critério do magistrado, pode ser fracionado em parcelas, nos moldes da legislação processual vigente. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. CONCEDIDO, NO ENTANTO, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS EM CINCO VEZES IGUAIS E SUCESSIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na situação em tela, a decisão agravada indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão da ausência de elementos à concessão do benefício pleiteado. 2. A Constituição Federal erige o acesso à justiça a direito fundamental, possuindo o benefício da Justiça Gratuita status semelhante, uma vez que se trata de forma para assegurar o gozo do referido direito. 3. Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural. Outrossim, verificada a petição inicial da ação originária, observa-se que o valor dado à causa foi R$ 16.919,28 (dezesseis mil, novecentos e dezenove reais e vinte e oito centavos). Segundo a tabela de custas processuais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, denota-se que o valor da causa em questão ensejaria o pagamento de R$ 1.558,56 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) em taxas iniciais. 4. Em pese alegar a recorrente ter que arcar com várias despesas, bem como possuir empréstimos, verifica-se pelo seu contra cheque (Id 31056066) que a agravante recebe o valor bruto de R$ 23.562,97 (vinte e três mil quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), deixando líquido após as deduções legais, empréstimo e outros descontos, o valor de R$ 11.112,63 (onze mil cento e doze reais e sessenta e três centavos). 5. No caso em tela, não restou suficientemente comprovado, no entanto, a absoluta incapacidade de arcar com os encargos processuais, de modo a tornar-se elegível à isenção total destas despesas. 6. Por todo o exposto, fica autorizado o parcelamento do pagamento das custas iniciais em cinco vezes iguais e sucessivas, sendo que a primeira parcela deve ser paga no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação deste acórdão, sob pena de cancelamento da distribuição do processo de nº 8091092-36.2022.8.05.0001. 7. Registre-se, por fim, que o recorrente deverá recolher o preparo do presente inconformismo, sob pena de cancelamento da distribuição da ação de origem nº 8091092-36.2022.8.05.0001 e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8027491-59.2022.8.05.0000 em que é agravante JULIANA PAULA DE JESUS RIBEIRO e agravado AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A E ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80274915920228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026142-89.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026142-89.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante CELIA REGINA ANJOS DE MIRANDA SILVA e como agravado IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80261428920208050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021)
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada, todavia, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC e no Ato Conjunto nº 16/2020, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, autorizo o parcelamento do preparo em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 166,13 (cento e sessenta e seis reais e treze centavos). Determino, ainda, que a primeira parcela seja paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. Intime-se a Apelante para que promova o preparo recursal nos termos acima. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator