Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Gilmario Dias Dos Santos Advogado: Juliana Da Silva Borges (OAB:BA34113-A) Advogado: Maria Aparecida Romero De Souza Silva (OAB:BA40943-A) Advogado: Renan De Oliveira Vieira (OAB:BA43016-A)
Recorrido: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Representante: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia
Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8104199-84.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
RECORRENTE: GILMARIO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): JULIANA DA SILVA BORGES (OAB:BA34113-A), MARIA APARECIDA ROMERO DE SOUZA SILVA (OAB:BA40943-A), RENAN DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB:BA43016-A)
RECORRIDO: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA e outros Advogado(s): DECISÃO DECISÃO A teor do art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal[1][1][1], a interposição de Recurso Extraordinário reclama a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais nele ventiladas, seja no campo econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando, assim, os limites dos meros interesses das partes envolvidas no litígio (art. 1035, § 1º NCPC[2][2][2]). Elevada à condição de requisito formal de admissibilidade do recurso, caberá ao recorrente reservar tópico específico da petição recursal para justificar a relevância da(s) matéria(s) impugnada(s), conforme exigência expressa no § 2º, do art. 1035, do NCPC[3][3][3], cuja omissão, seja no destaque preliminar, seja na própria fundamentação eficiente da alegada repercussão geral, implicará na recusa de admissão do Recurso Extraordinário[4][4][4], inclusive pelo próprio órgão jurisdicional a quo no exercício do juízo de admissibilidade nos termos consagrados pelo STF[5][5][5]. Agravo n. 835.833, Tema n. 800): “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente Supremo Tribunal Federal Aliás, em casos da espécie, o STF reiteradamente acusa inexistir questão constitucional a ser deslindada[6][6][6], não havendo até mesmo que se cogitar a existência de repercussão geral na hipótese à ensejar a apreciação da Suprema Corte[7][7][7], sepultando definitivamente o recurso ofertado. "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.249.862 BAHIA REGISTRADO: MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S):FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADV.(A/S):ANDRE ZONARO GIACCHETTA RECDO.(A/S):MICHELLE CARVALHO GONCALVES RECDO.(A/S):MONIQUE LIZZIE CARVALHO GONCALVES ADV.(A/S):YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários INTIMAÇÃO 8104199-84.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Decido. Analisados os autos, verifica-se que a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18). Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C322-7D83-F1B4-1251 e senha BCA4-4CF3-EBD0-C273 ARE 1249862 / BA do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema, anote-se: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 3/8/18. Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) Publique-se. Brasília, 14 de janeiro de 2020. Ministro Dias Toffoli Presidente Documento assinado digitalmente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C322-7D83-F1B4-1251 e senha BCA4-4CF3-EBD0-C273" Assim, ausente pressuposto formal de admissibilidade, nos termos fundamentos acima, NEGO SEGUIMENTO o Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art 1030, I do CPC. Salvador data lançada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz de Direito/Presidente da Turma [1][1] [1] § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. [2][2] [2] § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. [3][3] [3] § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. [4][4] [4] - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - VALORES BLOQUEADOS PELO BANCO - AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL - ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C - ART. 327, § 1º, DO RISTF - 1- A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada (Questão de Ordem no AI nº 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2- A jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07:. "II- Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1- Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - Seja na origem, seja no Supremo Tribunal - Verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral ( C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2-
Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita "à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (Art. 543-A, § 2º)." 3- In casu, o acórdão recorrido assentou: "Apelação - Ação cominatória e indenizatória - Valores bloqueados pelo Banco - Licitude do procedimento diante da fraude comprovada - Pagamento de boletos com cartão clonado - Restituição dos valores bloqueados e indenização por danos morais indevida - Reconvenção - Devolução dos numerários creditados em conta corrente com fraude - Devido - Recurso Improvido". 4- Agravo Regimental desprovido. (STF - AgRg-AI 812.571 - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 14.08.2012 - p. 19) -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA CRIMINAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - PRELIMINAR FORMAL FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA - PRECEDENTES - REGIMENTAL NÃO PROVIDO - 1- Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07). 2- A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo que se falar em repercussão geral implícita ou presumida. 3- Agravo regimental não provido. (STF - AgRg-AI 840.032 - Rel. Min. Dias Toffoli - DJe 07.05.2013 - p. 33) [5][5] [5] “(...) II. Recurso extraordinário: Repercussão geral: Juízo de admissibilidade: Competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C. PR. Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2.
Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita "à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: Exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: Termo inicial. 1. A determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da mesma Lei (art. 3º). 2. As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L. 11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.07 - data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30.04.2007. 3. No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que deve ser "formal e [6][6] [6] RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Responsabilidade civil. Dano material. Relações contratuais e extracontratuais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a responsabilidade de instituição financeira por dano material causado a consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. (ARE 640525 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00262 ) [7][7] [7] “(...) 1- A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2- A Súmula 279 do STF dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 3- É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. (...)”. (STF - AgRg-AI 856.727 - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 07.02.2013 - p. 57)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8104199-84.2021.8.05.0001.
Recorrente: Gilmario Dias Dos Santos Advogado: Juliana Da Silva Borges (OAB:BA34113-A) Advogado: Maria Aparecida Romero De Souza Silva (OAB:BA40943-A) Advogado: Renan De Oliveira Vieira (OAB:BA43016-A)
Recorrido: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Representante: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia
Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8104199-84.2021.8.05.0001
RECORRENTE: GILMARIO DIAS DOS SANTOS
RECORRIDOS: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA E OUTRO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL 30.798/2019. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. ART. 78 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/91 PAGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 90 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/91. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS. QUESTÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES DO TJBA E PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8104199-84.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que é servidor da Guarda Civil Municipal e que por meio de decretos, o réu vem instituindo operações especiais em dias não habituais de trabalho. Sustenta que a parte acionada descumpre a Lei Complementar nº 01, de 15 de março de 1991, em relação ao pagamento das horas extras, por supostamente efetuar o pagamento dessas sob a rubrica de operações especiais. Desse modo o demandante ingressou com a presente ação, pleiteando a cumulação do pagamento de adicional de horas extras com o de gratificação pela participação em operações especiais, bem como pagamentos retroativos. Sentença de improcedência. A parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, pois não há nos autos elementos que desautorizem tal concessão, e conheço do recurso interposto, pois preenchidos os seus pressupostos admissibilidade. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8030144-36.2019.8.05.0001; 8027771-95.2020.8.05.0001; 8027736-38.2020.8.05.0001. O inconformismo do recorrente merece prosperar. Alega a parte recorrente que a GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO SALVADOR - CGMS, com base em decreto municipal, vem convocando os servidores para atuação nas denominadas operações especiais, em horários fora do expediente normal de trabalho, com repercussão remuneratória diversa àquela normalmente estabelecida para pagamento das horas extraordinárias. Cumpre ressaltar que o art. 90 da Lei Complementar nº 01/91, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Salvador, determina que a remuneração do serviço extraordinário será superior a da hora normal, em 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis, assim como os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurna. Desse modo, observo que, se a prestação do serviço ocorreu em razão da operação especial, porém em horário que extrapola o expediente normal do servidor, salvo se a natureza do trabalho desenvolvido se dava por turno, tem-se que a utilização do pagamento da gratificação em valores inferiores ao das horas extras, legalmente fixados, representa burla ao regramento estabelecido para pagamento das horas extras pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Salvador. Em relação à possibilidade de cumulação das duas verbas, entendo serem devidos ambos os pagamentos, uma vez que possuem natureza jurídica distintas, como faz crer a própria Lei Complementar 01/91 do Município de Salvador, in verbis: Art. 78 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores públicos poderão fazer jus às seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação pelo exercício de cargo em comissão; II - gratificação pelo exercício de função de confiança; III - gratificação de produção; (*) IV - participação no produto da arrecadação fiscal; (*) IV - gratificação de produtividade fiscal; Redação alterada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 28/00. D.O.M. de 01/02/00 (em vigor em 1º/03/2000). V - gratificação suplementar; VI - gratificação de periferia ou local de difícil acesso; VII - décimo-terceiro salário; VIII - adicional pela prestação de serviços extraordinários; IX - adicional noturno; X - adicional de férias; XI - adicional por tempo de serviço; XII - adicional de periculosidade; XIII - adicional de insalubridade; XIV - adicional pelo exercício de atividades penosas; XV - gratificação de incentivo à qualidade e produtividade dos serviços de saúde; Inserido pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 07/92. D.O.M. de 2 e 3/08/92.19 XVI - adicional por hora/plantão; Inserido pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 07/92. D.O.M. de 2 e 3/08/02. 20 XVII - participação no produto de arrecadação decorrente da fiscalização nas áreas de controle e ordenamento do uso do solo, vigilância sanitária, meio ambiente, serviços públicos ou transportes públicos; Inserido pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 07/92. D.O.M. de 2 e 3/08/92. (*) XVIII - gratificação de incentivo à melhoria da qualidade e produtividade dos empreendimentos e obras públicas; Inserido pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 07/92. D.O.M. de 2 e 3/08/92. (*) XVIII – gratificação de incentivo à produtividade e qualidade. Redação alterada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 29/01. D.O.M. de 15/08/1991.21 XIX - gratificação pela participação em operações especiais; Inserido pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 30/01. D.O.M. de 18/12/2001. Assim, como se sabe, o adicional pela prestação de serviço extraordinário é devido sempre que existe prestação de serviço além da jornada de trabalho diária do servidor, encontrando respaldo, inclusive, na Constituição Federal, como direito fundamental do trabalhador, delineado no seu art. 7º, XVI, pelo que totalmente inafastável por qualquer tipo de norma infraconstitucional. Já o pagamento da gratificação por operações especiais, regulamentada pelo Decreto Municipal já indicado e com respaldo no Estatuto do Servidor do Município de Salvador, não se confunde com a prestação de horas extraordinárias à jornada diária do trabalhador. Isto porque é considerada operação especial por conta da natureza do serviço intenso que as referidas datas escolhidas pela Administração impõem por si só ao servidor, bem como pela escala de plantão mais desgastante e totalmente inconveniente aos interesses particulares do trabalhador, pelo que estes motivos, de fato, fazem com que o trabalho mereça remuneração diferenciada, como acaba por legitimar tal exigência, a regulamentação da gratificação por operações especiais por parte do Prefeito Municipal como ocorreu no caso. Por isso, entendo que é totalmente legal o estabelecimento da operação diferenciada, com o devido pagamento correspondente. Entretanto, a operação especial, por si só, não impõe sempre e nem necessariamente a ocorrência de trabalho extra jornada. Tanto é assim que o art. 78 do Estatuto referido traz as duas verbas com naturezas distintas, sendo a primeira um adicional obrigatório e a segunda uma gratificação que se impõe pelo estabelecimento da operação especial de trabalho. Assim, considero ilegal o não pagamento do trabalho que extrapolou as horas da jornada normal, pelo que independentemente do recebimento da gratificação devem ser pagos a título de horas extras. Portanto, considerando que a utilização dos valores fixados pelo Poder Público Municipal para o exercício da atividade em operações especiais, acaso exercido em horário que ultrapassa a jornada de trabalho habitual do servidor, em detrimento do valor pago a título de horas extras, viola não apenas a razoabilidade, como também a isonomia com os demais servidores que recebem pelas horas extras trabalhadas e não se encontram no exercício da atividade por operações especiais, entendo que, para essas situações, deverá adotado o quanto estabelecido no art. 90 da Lei Complementar nº 01/91. Outrossim, quanto à utilização do divisor 200 para cálculo das horas extras, o entendimento vigente é o de que a jornada de 40 (quarenta) horas deve ser dividida por 6 (seis) – número de dias da semana que é facultado ao ente público exigir o cumprimento da carga horária semanal – pouco importando se o faz em menos dias. Isto porque o sétimo dia é equivalente ao repouso semanal remunerado. Assim, as 40 (quarenta) horas devem ser divididas por 6 (seis) dias e multiplicado por 30 (trinta) dias, vez que corresponde a todos os dias do mês, incluindo os seis dias úteis de trabalho e o sétimo dia de repouso remunerado. Dessa conta resulta o divisor 200 (duzentos) para se saber o valor da hora de trabalho. Na mesma linha tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR PARA CÁLCULO DA HORA BÁSICA. 200 (duzentas) HORAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. O divisor a ser utilizado para obtenção do salário-hora com vistas ao pagamento de horas extras e adicional noturno dos Apelantes é o de 200 (duzentas) horas mensais, uma vez que se trata de servidores públicos sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Precedentes do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, incide a regra prevista no art. 21 do CPC, devendo cada parte arcar com o pagamento dos honorários de seus advogados. (TJBA Classe: Apelação, Número do Processo: 0053648-91.2011.8.05.0001, Relator(a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 16/12/2015). Logo, reconheço o divisor 200 (duzentos) para efeito de apuração do valor hora do servidor submetido à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, considerando o cálculo de divisão da carga horária semanal por 6 (seis) dias, multiplicado por 30 (trinta) dias, por necessária inclusão do repouso remunerado no cálculo e em consonância com a jurisprudência mais atualizada sobre a questão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para: a) julgar procedentes os pedidos para reconhecer o direito da parte autora à percepção do adicional pela prestação de serviços extraordinários, conforme dispõe o artigo 78, VIII, c/c o artigo 90, ambos da Lei Complementar nº 1/1991, sem prejuízo do direito à percepção cumulativa da gratificação pela participação nas operações especiais (artigo 78, XIX, c/c o artigo 102, da Lei Complementar nº 1/1991), nas hipóteses em que tais operações implicarem o extrapolamento da jornada ordinária de trabalho, devendo o réu realizar o pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornadas, fazendo incidir na espécie a forma de cálculo para pagamento das horas extras eventualmente trabalhadas, nos moldes preconizados pelo art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/91 (Estatuto dos Servidos Públicos do Município de Salvador); b) condenar o réu ao pagamento dos valores relacionados à diferença percebida pela parte autora, ora recorrente, no exercício da atividade, entre o aludido adicional e o serviço extraordinário; e c) para determinar o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho do autor, devendo ser recalculado pelo Estado a remuneração dos benefícios concedidos ao autor que utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias, com as devidas repercussões, além de utilizar o referido divisor para as concessões futuras a partir desta decisão, observando-se a prescrição quinquenal, limitando-se a condenação ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios na forma do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária com base no índice Selic, conforme dispõe o art. 3º da emenda constitucional 113/2021. Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA