Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO PACHECO DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL SILVA VERDIVAL DOS SANTOS (OAB:BA57164)
REU: BAHIA PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME e outros Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), JOAQUIM NUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA56047), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075570-71.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... MARCELO PACHECO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização em face de BAHIA PROMOTORA DE VENDAS LTDA e CAIXA SEGURADORA S/A, ambas qualificadas, alegando que, em março de 2013, financiou o imóvel em que reside à Rua da Paz, nº 23, Ed. Luar de Itapuã, Ap. 01, Itapuã, Salvador/BA, CEP: 41.610-330. Que acionou a segunda ré para realizar o financiamento, condicionado à realização de vistoria técnica pela primeira ré. Sustenta que arcou com o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), relativo à vistoria realizada no apartamento. Que o financiamento foi autorizado sem qualquer constatação de defeito ou irregularidade no imóvel. Que o autor é segurado da segunda ré para danos físicos ao imóvel, conforme apólice nº 106100000002, relativa ao contrato nº 144440276792. Que, entre os dias 24.03.2019 e 25.03.2019, sua casa foi invadida pelas águas da chuva, ocasionando diversos prejuízos materiais. Que acionou a cobertura com o Protocolo de Sinistro nº 9947491, enviado um perito pela segunda ré. Que o perito relatou de maneira informal que a tubulação da coleta de chuva passava pela mesma tubulação de esgoto comum, erro grave, pois essas tubulações precisavam ser separadas. Pleiteia a procedência do pedido para que seja compelida as rés a realizarem os devidos reparos estruturais na tubulação do prédio, bem como a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativa aos danos materiais suportados e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos. Gratuidade da justiça indeferida e deferido o benefício disposto no art. 98, § 6º do CPC (Id n° 48345669). Agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade. Deferido pela instância superior o recolhimento das custas judiciais ao final do processo(Id n° 48304259). Citada, a segunda ré apresentou defesa e juntou documentos (ID nº 57287945 e seguintes), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o seguro habitacional não cobre danos sofridos, como o caso de vícios redibitórios, nem pode ser responsabilizado pela falta de manutenção de responsabilidade do proprietário. Que a pretensão autoral se limita ao quanto estabelecido na apólice, inviável a ampliação da cobertura para realizar a reparação estrutural de todo o edifício. Que o autor deixou de provar os danos materiais e morais alegados na peça exordial, pugnando pela improcedência do pedido. Citada, com retorno de A.R (Id n° 46413136), a primeira ré não apresentou contestação. Réplica ofertada (Id n° 46413136). Intimadas as partes, a segunda acionada requereu a produção de prova pericial (Id n° 220947866), deferida consoante Id n° 387026212. Apresentação de assistente técnico e de quesitos pela segunda ré (Id n° 364494581). Laudo pericial juntado (Id nº 448471144) com manifestação da acionante (Id n° 448995234 ) e da segunda ré (Id nº 465238259 e 451661699). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, na qual o ponto controvertido da demanda reside na existência de responsabilidade das rés acerca dos vícios de construção apontados na peça exordial, bem como sua extensão. Saliente-se que a competência deste Juízo para processar julgar a presente ação, uma vez que envolve contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro Habitação (SFH) e aos recursos do SBPE, com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos feitos referentes a contrato de seguro privado, apólice de mercado e Ramo 68 adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolverem discussão entre a seguradora e o mutuário e não afetarem o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário. Portanto, a competência para o seu julgamento é da Justiça estadual. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, asseguraram que falta prova da existência de apólice pública (ramo 66) e da possibilidade de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 3. O reexame da conclusão do aresto impugnado acerca do interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2357918 SP 2023/0146553-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2024) A segunda ré, CAIXA SEGURADORA S/A, alega sua ilegitimidade passiva na presente ação, pois figura como agente financeiro e não pode ser responsável pelos vícios redibitórios de uma construtora. Ao compulsar o pedido constante da petição inicial, tem-se que este é composto pelo pleito de obrigação de fazer, para que sejam reparadas as falhas na tubulação de seu apartamento, bem como a condenação das rés ao pagamento a título de danos materiais e morais. Ocorre que a reparação pretendida na tubulação não se restringe a um vício exclusivo de sua unidade condominial mas, assim como alegado na petição inicial,
trata-se de suposto vício estrutural da construção em áreas comuns do condomínio. Dessa forma, não apenas as acionadas não possuem legitimidade passiva para responder pelos vícios redibitórios da construção, já que tal mister cabe à construtora do edifício que deveria figurar no polo passivo, como o próprio autor não possui legitimidade ativa para demandar, individualmente, a correção de vícios construtivos em áreas comuns do condomínio. Em verdade, consoante teor do artigo 1.348, II do Código Civil, compete ao síndico representar em Juízo os interesses comuns do condomínio. O STJ possui um entendimento consolidado de que cabe ao condomínio, representado pelo síndico, a legitimidade para pleitear reparação de danos em áreas comuns do edifício, conforme REsp n. 215.832/PR; não cabendo tal múnus ao condômino individualmente. A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, conforme teor do art. 485, VI, do CPC, devendo, pois, ser julgado extinto o feito sem resolução de mérito no que se refere apenas ao pedido relativo à imposição de obrigação de fazer, pois quanto à pretensão de reparação por danos materiais e morais ambas as partes são legítimas, devendo ser detidamente analisado o mérito. A primeira acionada, por sua vez, quedou-se inerte, deixando transcorrer, inclusive, o prazo legal de apresentação da peça defensiva.Muito embora a primeira acionada tenha sido revel, no caso vertente a presunção de veracidade das alegações autorais não é absoluta, já que ao demandante é imposto o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inc. I, do CPC, independentemente dos efeitos da revelia neste particular, até porque se impõe a aplicação do teor do art. 345, I, do CPC, como sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COLISÃO NO VEÍCULO DA AUTORA. REPARO REALIZADO POR OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. POSTERIOR INCÊNDIO DO AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ (OFICINA). AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO. (...) EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. (...)" ( AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2019). (grifos nossos)
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos. Como antes exposto,
cuida-se de relação consumerista em que as partes autora e rés assumem o papel de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e só não será responsabilizado se provar que não colocou o produto no mercado, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o CDC. E, por se tratar de excludentes do dever de indenizar, o ônus de comprovar a ocorrência dessas hipóteses é exclusivamente da parte ré. Alega a parte autora que, antes de financiar o seu apartamento junto à Caixa Econômica Federal, foi realizada inspeção técnica pela primeira ré que não apontou qualquer existência de vício de construção, motivo pelo qual levou o autor a adquirir o imóvel. Narra que, entre os dias 24.03.2019 e 25.03.2019, teve seu apartamento invadido pelas águas da chuva, o que lhe gerou prejuízos de cunho material e moral. O autor teve negada a cobertura do seguro, sob apólice nº 106100000002, com base no fundamento de que os danos atingiram apenas os bens móveis que guarnecem o apartamento (Id n° 40573353). A segunda ré, por sua vez, defende que os vícios apontados se referem à falta de manutenção do imóvel, além do mau uso deste, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelos danos apontados na peça exordial. No tocante ao ônus probatório em relações desta natureza, em que pese o que preceitua o art. 373, I e II do CPC, onde cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, aqueles impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, deve incidir a regra do art. 6º, VIII da Lei n° 8.078/90 (CDC), que possibilita a inversão do ônus probatório, considerando a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. O laudo pericial de lavra do engenheiro civil Pablo Mateus Pinho Ventim, inscrito no Crea 46914-D, (Id n° 448471144) dispõe de forma expressa que:"A RESIDÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO APRESENTAVA VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM RELAÇÃO ÀS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS, ONDE A PRUMADA DE RECOLHIMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS ESTAVA INTERLIGADA NA REDE COLETORA DE ESGOTO, CAUSANDO UM ALTO VOLUME DE ESCOAMENTO NO SISTEMA NO MOMENTO DE FORTES CHUVAS, GERANDO OBSTRUÇÃO DO ESCOAMENTO E RETORNO PARA DENTRO DA UNIDADE AUTÔNOMA". Dessa forma, os danos causados ao autor decorrem de vício de construção sem qualquer hipótese de falta de manutenção ou de mau uso para caracterizar culpa exclusiva do consumidor, consoante atestado pela prova técnica realizada em Juízo. A segunda acionada argumenta que o seguro habitacional contratado não cobre danos decorrentes de vícios da construção de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (Id n° 451661699). De fato, consta no teor da cláusula 9.1, alínea f, do pacto, a exclusão da cobertura aos prejuízos decorrentes de vícios de construção, entendendo-se como tais os defeitos resultantes da má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração às normas técnicas aplicáveis à construção civil (Id n° 57287961 - p.10). Entretanto, já está sedimentado o entendimento do STJ quanto à abusividade desta cláusula para reconhecer o direito de indenizar pelos danos materiais e morais em casos análogos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO QUE APONTA RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos físicos em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, por meio de financiamento pela Caixa Econômica Federal CEF e cobertura securitária da Caixa Seguradora. 2. Embora a Caixa Seguradora e a Caixa Econômica Federal sejam formalmente distintas, ambas integram o mesmo grupo econômico, notadamente quando a CEF fornece os serviços de seguro habitacional em suas agências, não havendo, portanto, falar em revelia, por apresentação de contestação por somente uma das partes, tanto mais quando esta tenha intervindo no processo apresentando manifestação sobre o laudo pericial. Preliminar rejeitada. 3. O seguro habitacional constitui pacto acessório ao contrato de financiamento e é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH (art. 20, alínea d do Decreto-Lei 73/1966). 4. O Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária." (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 5. Por ser considerada abusiva do direito do mutuário do Sistema Financeiro da Habitação a negativa de cobertura securitária, cabe reconhecer o dever da seguradora de indenizar os danos materiais comprovadamente decorrentes na reparação dos vícios de construção apresentados no imóvel objeto do contrato. 6. No laudo técnico, elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, foi detectado que os problemas verificados no imóvel tratam-se de anomalias de origem endógenas, que resultaram na existência de trincas /rachaduras ativas, cujo mecanismo de degradação indica ter ocorrido por recalque diferencial, falha na execução da contenção do talude ou falta de elementos estruturais (pilares e vigas). 7. Ainda, extrai-se do referido laudo que: (...) Não se constatou também qualquer irregularidade de uso ou de manutenção do imóvel vistoriado que indicasse conexão aos problemas técnicos apurados. Recomendou-se, por fim, a evacuação do imóvel o mais rapidamente possível até que seja feito a recuperação estrutural e regularização da estabilidade. 8. Ao responder quesito elaborado pelo Juízo, no que diz respeito à probabilidade de desabamento do imóvel, o perito respondeu que Sim, existe risco, principalmente na ocorrência de chuvas fortes com vento. Inclusive existe notificação à Defesa civil de 01/09/2017 indicando desocupação do imóvel, até que seja feito a correção. Acerca das rachaduras verificadas, perguntado se são provenientes de vício de construção, o perito respondeu que sim, de origem endógena, resultante de má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração as normas técnicas aplicáveis à construção civil. 9. Consoante a cláusula vigésima do contrato de compra e venda do imóvel adquirido com recursos do FGTS, cuja norma regulamentadora descrita é a HH. 127.46 de 12/01/2011-SUHAB/GECRI, a apólice de seguro contratada por livre escolha destina-se à coberturas de DFI - prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel dado em garantia do financiamento: incêndio, raio ou explosão; vendaval; desmoronamento total. Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; destelhamento; e inundação ou alagamento, ainda que decorrente de chuva. 10. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. (REsp 1837372/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) 11. Desse modo, consolidado o entendimento no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura e, havendo a prova pericial dos vícios de construção existentes no imóvel residencial, que corre risco real e grave de desabamento, deve ser condenada a seguradora ao ressarcimento dos valores pagos para o custeio da recuperação estrutural e regularização da estabilidade, conforme descrito no laudo técnico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo de Primeiro Grau, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. 12. Apelação da parte autora provida, para condenar a Caixa Seguradora ao ressarcimento dos valores pagos para o custeio da recuperação estrutural e regularização da estabilidade, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.(TRF-1 - AC: 10051581820184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/11/2021 PAG PJe 23/11/2021 PAG) (grifo nosso) A cobertura escolhida pelo autor exclui os danos quanto ao conteúdo que guarnece o imóvel (Id n° 57287961 - fl. 10). Entretanto, considerando que as rés omitiram as reais condições do imóvel, não foi oportunizado ao autor o pleno exercício de escolha consciente da cobertura contratada, bem como da compra do próprio imóvel, violando o dever de informação, consagrado no art. 6°, III do CDC. Isso porque a ausência de clareza e objetividade do contrato em questão caracteriza prática abusiva nos termos do art. 31 do CDC, ao comprometer o consentimento válido do contratante. Assim, implica na incidência do art. 47 do CDC para que a interpretação das cláusulas seja mais favorável para o consumidor. Destarte, assiste à parte autora direito à reparação do eventual dano material a ser paga solidariamente pelas rés, uma vez que não foi quantificado em perícia técnica. Apesar de tal assertiva, a prova dos danos emergentes incumbia à parte autora, a teor do art. 944 do Código Civil. Em que pesem as mídias e fotografias colacionadas com a petição inicial, o pedido de danos emergentes deve ser suficientemente provado com orçamentos ou gastos efetivados pela parte prejudicada. O arbitramento de valor como formulado na petição inicial não merece guarida, uma vez que tem que provar que efetuou gastos com os reparos dos móveis danificados como alegado. Frise-se que não consta nos autos o valor do prêmio do seguro destinado à cobertura dos riscos de danos físicos no imóvel para limitar o montante pretendido pelo autor, o que imporia tal obrigação à parte ré. No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de provar os danos emergentes sofridos, não fazendo jus, portanto, à respectiva reparação. No que se refere aos danos morais, verifica-se que a situação provocou frustração e superou um mero aborrecimento pela parte autora na aquisição de um imóvel com vícios estruturais do edifício, gerando tal fato, por si só, danos de natureza extrapatrimonial (in re ipsa) ao consumidor. Não havendo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser arbitrada prudentemente de modo a compensar os danos sofridos, mas "nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva", conforme recomenda Caio Mário da Silva Pereira, procurando, ainda, desestimular novas práticas negligentes que possam resultar na oferta de serviços defeituosos pela parte ré. "A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (TJSP - 2ª C. - Ap. - Rel. Cezar Peluso - RJTJESP 156/94). Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione alento como contrapartida do mal sofrido. Diante dos fatos relatados, das provas carreadas aos autos, da extensão do dano, da condição social das partes e da repercussão financeira que a condenação deve gerar no patrimônio da parte ré e da parte autora, entendo plenamente satisfatório a fixação da reparação pelo dano moral praticado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em solidariedade pelas rés nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC. Posto isto, julgo extingo o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido de reparação dos danos morais, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as acionadas BAHIA PROMOTORA DE VENDAS LTDA e CAIXA SEGURADORA S/A, em solidariedade, ao pagamento ao autor, MARCELO PACHECO DOS SANTOS, do valor de 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo. Nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes em rateio ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em face do grau de zelo e complexidade da causa. P. R. I. Salvador, 16 de junho de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito