Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Luis Carlos Brito De Castro Advogado: Clessio Silva Peixoto (OAB:BA39029) Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Myrna Enoy Ainsworth De Matos (OAB:BA38137)
Exequente: Laisa Santos Ribeiro Advogado: Renato Almeida De Oliveira Filho (OAB:BA11506) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0304006-39.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
EXEQUENTE: LAISA SANTOS RIBEIRO Advogado(s): RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA11506)
EXECUTADO: LUIS CARLOS BRITO DE CASTRO Advogado(s): CLESSIO SILVA PEIXOTO (OAB:BA39029), THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806), MYRNA ENOY AINSWORTH DE MATOS (OAB:BA38137) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 0304006-39.2014.8.05.0141 Execução De Alimentos Jurisdição: Jequié
Vistos. Trata-se o presente feito de acordo em execução de alimentos envolvendo as partes epigrafadas. Acordo em ID 480805807. É o relatório necessário, passo a fundamentar. O art. 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz resolverá o mérito quando homologar acordo de transação extrajudicial firmado entre as partes. Também é importante notar que as partes são capazes e estão devidamente representadas por profissional habilitado. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Passo a decidir. Por todo o exposto, homologo, por sentença, o referido acordo, para que produza os efeitos legais e jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O acordo se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo que consta dos autos e como constantes na fundamentação desta decisão, devendo as partes cumprí-lo integralmente, sob pena de execução. Quanto a eventuais valores ainda não efetuados por parte do devedor de alimentos, intime-se a parte Autora para que informe conta bancária para recebimento de eventual liberação de valores através de alvará. Ademais, em vista da existência dos autos de nº 8000023-80.2025.8.05.0141, o qual se originou através da presente execução, apense-se os referidos autos, e após, arquive-se o processo supracitado, ante a ausência de motivos aptos ao seu prosseguimento. Sem custas, ante a assistência judiciária gratuita. Concedo a esta sentença força de mandado de citação, intimação e ofício. Diligências necessárias pelo cartório. Com fulcro no parágrafo único do artigo 1.000, do CPC, declaro, nesta data, o trânsito em julgado. Arquivem-se. Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado