Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARTSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR (OAB:BA24548)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501300-29.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador em face da sentença de ID. 498022329, que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer o direito da parte autora ao reenquadramento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) com base em sua atividade principal (CNAE 6622-3/00). Aduz o embargante a existência de contradição e erro material no julgado, sustentando que a legislação municipal autoriza a cobrança com base na atividade de maior valor e que, portanto, a atuação fiscal foi legítima. Requer, assim, efeito modificativo para reforma do decisum, com inversão dos ônus sucumbenciais. A parte embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição do recurso (ID. 512109080). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, a saber: sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, todavia, a rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. No caso concreto, a sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, reconhecendo que a autora sempre exerceu a atividade de corretagem de seguros (CNAE 6622-3/00) e que a cobrança com base no CNAE 6511-1/01 foi indevida. A invocação da Nota 3 da Tabela IV da Lei Municipal nº 7.186/2006 foi igualmente analisada, sendo afastada à luz das provas constantes dos autos. Não há, portanto, contradição ou omissão interna no julgado, mas mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos. Quanto aos honorários sucumbenciais, a condenação foi devidamente fundamentada no princípio da causalidade, inexistindo vício a ser corrigido. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito