Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8095053-53.2020.8.05.0001.
AUTOR: SOLUM DEMOLICOES E TERRAPLENAGEM LTDA
REU: CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Classe: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.... Tratam os autos de uma AÇÃO MONITÓRIA, através da qual a parte autora SOLUM DEMOLICOES E TERRAPLENAGEM LTDA, devidamente qualificada e por intermédio de seu advogado, regularmente constituído, ajuizou a presente em face de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também individuado na exordial. Aduz o Autor na exordial (ID.73720950) que firmou com a empresa ré contrato de prestação de serviços de demolição. Ocorre que a ré não honrou com o preço pactuado, estando inadimplente das notas fiscais Nº 2017/104; 2017/152 e a retenção técnica de Nf nº 2017/089, totalizando o débito o valor de R$ 22.064,89 (vinte e dois mil e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Relata que vencido o título, o demandante procurou o Requerido por diversas vezes, para que efetuasse o pagamento da sua dívida, sem lograr sucesso. Requer, então, o pagamento pelo réu da dívida e, não o fazendo, na constituição do título executivo. Pede a condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa. Em defesa, o réu apresenta Embargos à Monitória (ID. 380157751). Preliminarmente, discorre sobre a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, alega que devido a recuperação judicial o crédito da autora deverá ser habilitado no juízo falimentar, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Decisão de saneamento que afastou a preliminar de falta de interesse de agir no ID 492170064. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratam os autos de uma ação monitória para cobrança do débito no valor de R$ 22.064,89 (vinte e dois mil e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Não havendo preliminares a serem dirimidas, parto para análise do mérito.. DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 700, do CPC, in verbis, "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Assim, o uso da ação monitória exige preexistência de documento escrito sem eficácia de título executivo, de modo que o importante neste momento é estabelecer o alcance da exigência legal. Na tentativa de desconstituir o direito autoral, o réu pauta sua defesa,na recuperação judicial, aduzindo para tanto que o crédito cobrado na presente ação já estaria sendo habilitado no juízo falimentar. As ilações da defesa não merecem prosperar tendo em vista que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No entanto, a verificação e liquidação do crédito devem ocorrer previamente, sob pena de inviabilizar a correta habilitação no juízo recuperacional. Os parágrafos acima, como adrede dito, refutam as sustentações do réu, restando, portanto, demonstrada a relação jurídica entre as partes, e a existência da dívida certificada nos IDs 73721168, 73721184, 73721190, 73721194, 73721207, 73721220. Nos moldes do art. 319 e 320 do Código civil Pátrio "O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada" e "a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante". O ônus da prova, portanto, da adimplência contratual, nesse caso concreto competia ao réu, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts.319 e 320 do CC, acima transcritos). Assim, não comprovado pagamento do crédito cobrado, torna-se lícita a cobrança feita na presente ação, pois a dívida está devidamente comprovada nos autos, não havendo nenhum fundamento sólido apto a desconstituí-la, resultando clara a obrigação do réu em satisfazê-la no exato valor que apontado na inicial, uma vez que não desconstituído o direito autoral, tornaram-se incontroversos a dívida e a importância indicada. Dívida líquida, portanto. Sobre a liquidez do título, cumpre consignar que a via injuncional não comporta fase de liquidação, devendo o título monitório ser sempre líquido, como esclarece Rodrigo Strobel Pinto, nos termos transcritos: "Insta observar que a prova escrita deve gozar de liquidez, pois: a) inexiste procedimento liquidatório no bojo do processo injuncional; b) o mandado de pagamento converte-se imediatamente em título executivo, que deve ostentar liquidez, sob pena de infração ao art. 586, caput, do CPC; e c) proporciona ao réu ciência da quantia devida, para que proceda a quitação do débito ou oposição de defesa através de embargos"( Ação Monitória: Admissbilidade do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente. RT 812/103)". CONCLUSÃO Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, oferecidos pelo réu e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 22.064,89 (vinte e dois mil e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Tal valor deve ser atualizado pelo IGPM, a partir da propositura da ação até o efetivo pagamento. Sobre ela deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação até o pagamento. DETERMINO ao autor que traga aos autos planilha de cálculos com a atualização e juros adrede mencionados, no prazo de 15 dias. Face à sucumbência, CONDENO o réu nas custas processuais. Mas, quanto aos honorários advocatícios, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (máximo); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de média complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal, condeno o réu a arcar com os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da dívida corrigida nos moldes já determinados, vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC). Por força desta sentença a ação monitória transformou-se em execução de título judicial. Intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º do NCPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do art. 532 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 23 de maio de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito