Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMOS & SANTIAGO LTDA - EPP Advogado(s): SAMARA RAMOS SANTIAGO (OAB:BA33017), HERSON RIBEIRO NASCIMENTO (OAB:BA44095)
EXECUTADO: DENNYS ICHIRO ITAGAKI e outros (2) Advogado(s): GABRIELA FOSSA MACHADO (OAB:RS131324) SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000253-49.1996.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (originalmente ajuizada como Execução para Entrega de Coisa Incerta) proposta por RAMOS E SANTIAGO LTDA em face de ARLY AFONSO VOLKEN (identificado inicialmente como Arli Afonso Wolken), DENNYS ICHIRO ITAGAKI e CHOSHIRO ITAGAKI, fundada em "Contrato de Confissão de Dívida e Penhor Agrícola" firmado em 02/01/1996, com vencimento em 30/04/1996 [ID 311383333]. A petição inicial foi protocolada em 13/05/1996 [ID 311383325]. Houve uma certidão de citação genérica em junho de 1996 [ID 311383343], contudo, após o pedido de convolação para execução por quantia certa em 2000 [ID 311383516], o feito amargou longos períodos de paralisação. Destacam-se lapsos temporais sem qualquer movimentação útil por parte da exequente, notadamente entre os anos de 2007 e 2019 [ID 311383531]. Retomada a marcha processual, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização do devedor, dificultadas pelo fornecimento de CPF incorreto por parte da exequente [ID 465600072]. A citação válida do executado Arly Afonso Volken ocorreu somente em 23/06/2025 [ID 509940419]. O executado apresentou exceção de pré-executividade [ID 510360103 e 514229907], arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, alegando que decorreram quase 30 anos entre o vencimento do título e a citação válida. Intimada, a parte exequente manifestou-se sobre a defesa apresentada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside no reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme preceitua o art. 921, inciso III e parágrafos do Código de Processo Civil, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 1), a prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao de prescrição do título executivo por inércia do credor. No caso em tela, o título que embasa a execução é um contrato de confissão de dívida, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o feito permaneceu paralisado ou sem diligências efetivas para a citação por períodos que extrapolam, em muito, o prazo quinquenal. Entre a petição de 2007 [ID 311383529] e o despacho de impulso de ofício em 2019 [ID 311383531], decorreram 12 (doze) anos de absoluta inércia da exequente. Ainda que se alegue a demora do Judiciário, observa-se que a exequente contribuiu decisivamente para o retardamento ao fornecer dados errôneos (CPF de homônimo), o que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. A citação válida operada apenas em 2025 não possui o condão de retroagir à data da propositura em 1996, visto que a demora não é imputável exclusivamente aos mecanismos da justiça, mas à desídia da parte autora em promover o andamento eficaz do feito e a correta identificação dos devedores. O instituto da prescrição visa garantir a segurança jurídica, impedindo a eternização de lides. Manter uma execução ativa por três décadas sem a formação da relação processual válida fere o princípio da razoável duração do processo e a proteção ao patrimônio do devedor contra pretensões obsoletas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por conseguinte, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c o art. 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários, conforme o art. 921, § 5º. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas necessárias. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)