Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: DIEGO DANILO MIRANDA DE ARAUJO, LUCIANA MATIAS LEMOS DE ARAUJO Requerido(a)
INTERESSADO: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Compulsando os autos, verifica-se a pertinência da insurgência apresentada pela parte autora na petição de ID 548255380, uma vez que a certidão de crédito expedida no ID 541823024 limitou-se ao valor nominal da indenização por danos morais, omitindo-se quanto aos encargos moratórios contratuais e aos honorários advocatícios de sucumbência, todos devidamente reconhecidos na sentença de ID 234513907. Ademais, a referida certidão deixou de observar a necessária atualização do débito, contrariando a decisão de ID 473676175, que determinou a correção da planilha até o ajuizamento da ação de recuperação judicial, comando este que foi expressamente ratificado pelo acórdão de ID 509850228. É imperativo ressaltar que, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito a ser habilitado em sede de recuperação judicial deve compreender o valor atualizado até a data do pedido do benefício, abrangendo todas as parcelas que compõem o título executivo judicial. No caso em tela, a novação operada pelo plano de recuperação vincula o crédito integral, sendo indispensável que a certidão de crédito reflita fielmente o comando sentencial, incluindo a condenação ao pagamento dos encargos moratórios previstos no art. 10.1, "b" do contrato, bem como a verba honorária de 10% sobre o proveito econômico, ambos calculados com juros e correção monetária até o marco temporal de 23/02/2017.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0341606-97.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Ante o exposto, acolho o pedido de retificação formulado pela parte exequente para determinar à Secretaria que proceda ao cancelamento da certidão anterior e à imediata expedição de novas certidões de crédito, sendo uma em favor dos autores e outra específica para os honorários sucumbenciais do patrono. Os documentos deverão ser confeccionados mediante a prévia atualização do débito (danos morais e encargos moratórios), com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, limitando-se o cômputo de tais encargos à data do pedido de recuperação judicial das rés, conforme determinado no acórdão proferido por este Tribunal de Justiça. Cumpra-se com urgência. Em seguida, arquivem-se os autos. Salvador, 30 de março de 2026. PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar