Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Diego Danilo Miranda De Araujo Advogado: Braulio Leal Teixeira Santos (OAB:BA31887)
Interessado: Luciana Matias Lemos De Araujo Advogado: Braulio Leal Teixeira Santos (OAB:BA31887)
Interessado: Colina De Piata Incorporadora Ltda Advogado: Milena De Andrade Oliveira (OAB:BA21424) Advogado: Gustavo Almeida Marinho (OAB:BA22003) Advogado: Gustavo Amorim Araujo (OAB:BA17050) Advogado: Angelo Franco Gomes De Rezende (OAB:BA16907) Advogado: Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB:SP138071) Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Interessado: Agra Empreendimentos Imobiliarios S.a. Advogado: Milena De Andrade Oliveira (OAB:BA21424) Advogado: Gustavo Almeida Marinho (OAB:BA22003) Advogado: Gustavo Amorim Araujo (OAB:BA17050) Advogado: Angelo Franco Gomes De Rezende (OAB:BA16907) Advogado: Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB:SP138071) Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Interessado: Agre Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Milena De Andrade Oliveira (OAB:BA21424) Advogado: Gustavo Almeida Marinho (OAB:BA22003) Advogado: Gustavo Amorim Araujo (OAB:BA17050) Advogado: Angelo Franco Gomes De Rezende (OAB:BA16907) Advogado: Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB:SP138071) Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Interessado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Milena De Andrade Oliveira (OAB:BA21424) Advogado: Gustavo Almeida Marinho (OAB:BA22003) Advogado: Gustavo Amorim Araujo (OAB:BA17050) Advogado: Angelo Franco Gomes De Rezende (OAB:BA16907) Advogado: Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB:SP138071) Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0341606-97.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: DIEGO DANILO MIRANDA DE ARAUJO, LUCIANA MATIAS LEMOS DE ARAUJO Requerido(a)
INTERESSADO: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0341606-97.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Cuidam os autos de Ação Indenizatória em que foi proferida Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial e condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$ 15.000,00, devidamente atualizados. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, as Rés, em Id. 358708494, manifestaram-se em sentido de informar que a Sentença que determinou o encerramento da Recuperação Judicial não transitou em julgado, mantendo os créditos existentes sob competência do Juízo Universal. Para mais, sustenta que a atualização deve ocorrer até a data do ajuizamento da Recuperação. Em Petição de Id. 447203966, o Exequente arguiu pela preclusão quanto ao cálculo, assim como defende pela continuidade da lide nestes autos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Quanto a primeira questão, não entendo ser o caso da extinção da lide em decorrência da ausência de trânsito em julgado da Sentença que encerrou a Recuperação Judicial. Isso, pois os Embargos de Declaração, conforme art. 1.026, CPC/2015, não possuem efeito suspensivo por si, não afastando os efeitos da Sentença proferida pelo Juízo Universal. Nessa linha, em verdade, a Executada não se encontra mais em Recuperação Judicial, não havendo óbice ao prosseguimento da Execução por processo individual, haja vista que, ante o fim da Execução e a inexistência de efeito suspensivo à Sentença, não há ofensa ao princípio da isonomia quanto ao quadro de credores existente. Por outro lado, quanto a impugnação aos cálculos juntados, entendo que a razão assiste a parte impugnante. Percebe o Exequente que o fato gerador desta ação ocorreu anteriormente ao pedido de Recuperação Judicial. Logo, ainda que o credor tenha optado por prosseguir pela via individual, fato é que se mantém submetido aos termos do art. 9, II, da Lei 11.101/05. Isso, tendo em vista que, embora o crédito tenha sido constituído por Sentença em 2022, após o pedido de Recuperação Judicial, protocolizado em 2017, o fato gerador do pedido de indenização é pautado em Contrato Particular de Compra e Venda datado de 19/09/2008, tendo ocorrido a quebra contratual em janeiro/2012. Logo, ainda que não habilitado no rol de credores, o fato gerador do crédito decorre de causa anterior ao pedido e, por essa razão, submete-se a atualização até a data de ajuizamento do pedido de Recuperação. Diante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de determinar a correção da planilha de débito para que seja atualizada até o ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 13 de novembro de 2024. Paulo Sergio Ferreira Barros Filho Juiz Substituto-Auxiliar