Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: ALLIANZ SEGUROS S/A Parte Ré: Speedtrans Armazenamento e Transporte Especializado Ltda e outros (3)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0006253-40.2010.8.05.0001 Parte
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de SPEEDTRANS ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE ESPECIALIZADO LTDA, distribuída em 20/01/2010. A pretensão baseia-se em notas de seguro vencidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2009. Diante da não localização da empresa devedora, este Juízo proferiu sentença em 28/09/2012 determinando a desconsideração da personalidade jurídica da executada para incluir os sócios no polo passivo. A sócia Joselita Brito dos Santos foi citada em 11/11/2013 e a sócia Elisângela Oliveira dos Santos em 11/10/2021. O sócio GILMAR BRITO DOS SANTOS apresentou exceção de pré-executividade ao ID 549494967. Em sua defesa, alega a ocorrência de prescrição originária e prescrição intercorrente. Argumenta que foi citado apenas em 09/01/2026, transcorridos aproximadamente 17 anos do vencimento da dívida e 14 anos do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. A parte exequente apresentou impugnação ao ID 557733719. Defende que a ação foi proposta tempestivamente e que atuou de forma diligente durante todo o feito, inclusive com a reiteração de diligências e cumprimento de determinações judiciais. Sustenta que a demora na tramitação decorreu de mecanismos da Justiça e de condutas dos próprios executados. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido pela jurisprudência para o debate de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Tais questões não podem exigir a produção de novas provas, devendo ser passíveis de verificação imediata por meio dos documentos já constantes nos autos. No caso em testilha, a controvérsia reside na ocorrência de prescrição, matéria que se enquadra perfeitamente no rol de questões de ordem pública. Além disso, a análise do lapso temporal depende exclusivamente do exame da marcha processual documentada. Portanto, a via escolhida pelo excipiente apresenta-se como adequada. O excipiente alega a prescrição da pretensão de cobrança inicial. Contudo, tal tese não merece acolhimento. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Considerando que os títulos executivos venceram entre janeiro e fevereiro de 2009 e a execução foi distribuída em 20/01/2010, constata-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal. Nos termos do Art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim, afasto a alegação de prescrição originária. Noutro giro, vê-se que resta configurada a prescrição intercorrente em relação ao redirecionamento da execução contra o sócio GILMAR BRITO DOS SANTOS. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado ou sem andamento útil por tempo superior ao prazo de direito material. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da interrupção da prescrição: TEMA REPETITIVO STJ Tema 568 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. - Paradigma: REsp 1340553/RS No caso concreto, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida em 28/09/2012. Entretanto, a citação efetiva do excipiente somente ocorreu em 09/01/2026. Verifica-se o transcurso de mais de 13 (treze) anos entre o ato que permitiu o redirecionamento e a integração do sócio à lide. Embora a exequente alegue diligência, a análise dos autos revela que não houve a promoção de atos executivos eficazes contra este sócio específico por período superior ao quinquênio legal. A ausência de citação válida no prazo previsto impede a interrupção da prescrição em desfavor do terceiro incluído posteriormente. Saliente-se que desde a primeira tentativa de citação do sócio GILMAR BRITO DOS SANTOS, não houver pleito de renovação da diligência ou de utilização de sistemas de pesquisa para localizar o réu. Lado outro, importa registrar que não se aplica ao caso a Súmula nº 106 do STJ, pois a morosidade excessiva não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário. A inércia em viabilizar a citação do sócio por mais de uma década configura o abandono da pretensão em relação a ele, ferindo os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Dessa forma, reconheço a consumação da prescrição intercorrente especificamente quanto à pretensão executiva direcionada ao excipiente GILMAR BRITO DOS SANTOS.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por GILMAR BRITO DOS SANTOS no ID 549494967 para: a) reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao referido excipiente, determinando a extinção parcial da execução com resolução de mérito apenas quanto a GILMAR BRITO DOS SANTOS, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, excluindo-o do polo passivo da lide; d) determinar o prosseguimento regular da execução em face das sócias JOSELITA BRITO DOS SANTOS e ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS. Condeno, ainda, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida indicado ao ID 557733719, em observância ao princípio da causalidade. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à exclusão do nome do excipiente do cadastro processual. P.I. Intime-se a parte exequente, para em 10 dias, se manifestar sobre a certidão exarada ao ID 549613659. Salvador, 18 de maio de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito