COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
OAB/BA 26823·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MARTINEZ VEIGA
OAB/BA 24637·CPF·Representa: Autor
RAFLE MUNIZ SALUME
OAB/BA 13258·CPF·Representa: Autor
ERIKA CASSINELLI PALMA
OAB/SP 189994·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ
OAB/BA 13219·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO
RÉU: INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
REU: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Correção Monetária, Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXIV que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios. No uso das atribuições conferidas pela Portaria 05/2025 na qual a Exma. Sra. Dra. Karina Silva de Araújo, Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Eunápolis, no uso de suas atribuições, observando o regramento prescrito no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, bem como as disposições contidas nos arts. 1º e 5º do Provimento Conjunto nº CGJ/ CCI - 06/2016, expedi o ato abaixo: Intime(m)-se a(s) parte(s) responsável(eis) [parte autora/ré/interessada] para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se acerca dos honorários periciais apresentados na petição de ID. 541872086, informando se concorda(m) com o valor indicado. Em caso de concordância, deverá(ão) proceder ao pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial no Banco BRB, no mesmo prazo. Cumprida a determinação, junte(m)-se aos autos o(s) comprovante(s) para o regular prosseguimento do feito. Eu, Larissa da Silva Prates, o digitei. Eunápolis (BA), 28 de abril de 2026. Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Avenida África, 127 - Dinah Borges, Eunápolis-Bahia. Cep: 45830-124. Tel: (73) 3166-2607. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PROCESSO Nº: 0501606-89.2016.8.05.0079
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501606-89.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Vistos etc. Diante da aceitação do encargo pelo perito nomeado, CUMPRA-SE os demais termos do despacho de ID 458346106. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 10 de fevereiro de 2026. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO
RÉU: INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
REU: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Correção Monetária, Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXIV que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios. No uso das atribuições conferidas pela Portaria 05/2025 na qual a Exma. Sra. Dra. Karina Silva de Araújo, Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Eunápolis, no uso de suas atribuições, observando o regramento prescrito no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, bem como as disposições contidas nos arts. 1º e 5º do Provimento Conjunto nº CGJ/ CCI - 06/2016, expedi o ato abaixo: Intime(m)-se a(s) parte(s) responsável(eis) [parte autora/ré/interessada] para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se acerca dos honorários periciais apresentados na petição de ID. 541872086, informando se concorda(m) com o valor indicado. Em caso de concordância, deverá(ão) proceder ao pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial no Banco BRB, no mesmo prazo. Cumprida a determinação, junte(m)-se aos autos o(s) comprovante(s) para o regular prosseguimento do feito. Eu, Larissa da Silva Prates, o digitei. Eunápolis (BA), 28 de abril de 2026. Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Avenida África, 127 - Dinah Borges, Eunápolis-Bahia. Cep: 45830-124. Tel: (73) 3166-2607. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PROCESSO Nº: 0501606-89.2016.8.05.0079
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501606-89.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Vistos etc. Diante da aceitação do encargo pelo perito nomeado, CUMPRA-SE os demais termos do despacho de ID 458346106. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 10 de fevereiro de 2026. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv
29/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 00:00
Mero expediente
11/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 00:00
Mero expediente
20/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ registrado(a) civilmente como GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501606-89.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado manifestou recusa no encargo, consoante ID 506854799. Isto posto, NOMEIO em substituição o perito Roberval Rocha de Miranda, cadastro profissional CRC 16420-O, devidamente cadastrada no site no TJBA para, dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, aceitando, indicar sua proposta de honorários, devendo apresentar laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se os demais termos da decisão de ID 458346106. P.I.C Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis (BA), 3 de julho de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito g
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ registrado(a) civilmente como GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501606-89.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado manifestou recusa no encargo, consoante ID 506854799. Isto posto, NOMEIO em substituição o perito Roberval Rocha de Miranda, cadastro profissional CRC 16420-O, devidamente cadastrada no site no TJBA para, dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, aceitando, indicar sua proposta de honorários, devendo apresentar laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se os demais termos da decisão de ID 458346106. P.I.C Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis (BA), 3 de julho de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito g
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ registrado(a) civilmente como GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501606-89.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado manifestou recusa no encargo, consoante ID 506854799. Isto posto, NOMEIO em substituição o perito Roberval Rocha de Miranda, cadastro profissional CRC 16420-O, devidamente cadastrada no site no TJBA para, dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, aceitando, indicar sua proposta de honorários, devendo apresentar laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se os demais termos da decisão de ID 458346106. P.I.C Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis (BA), 3 de julho de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito g
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO
RÉU: INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
REU: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Correção Monetária, Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE os LITIGANTES para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre proposta de honorários do perito de ID 486589834, fazendo os requerimentos jurídicos que entender cabíveis. Eu, Beatriz Almeida, o digitei. Eunápolis (BA), 17 de março de 2025. Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3166-2607 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0501606-89.2016.8.05.0079
04/07/2025, 00:00
Perito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO
RÉU: INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
REU: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Correção Monetária, Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE os LITIGANTES para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre proposta de honorários do perito de ID 486589834, fazendo os requerimentos jurídicos que entender cabíveis. Eu, Beatriz Almeida, o digitei. Eunápolis (BA), 17 de março de 2025. Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3166-2607 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0501606-89.2016.8.05.0079
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO
RÉU: INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
REU: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Correção Monetária, Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE os LITIGANTES para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre proposta de honorários do perito de ID 486589834, fazendo os requerimentos jurídicos que entender cabíveis. Eu, Beatriz Almeida, o digitei. Eunápolis (BA), 17 de março de 2025. Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3166-2607 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0501606-89.2016.8.05.0079
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO
RÉU: INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
REU: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Correção Monetária, Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE os LITIGANTES para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre proposta de honorários do perito de ID 486589834, fazendo os requerimentos jurídicos que entender cabíveis. Eu, Beatriz Almeida, o digitei. Eunápolis (BA), 17 de março de 2025. Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3166-2607 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0501606-89.2016.8.05.0079
06/06/2025, 00:00
Perito
05/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Eduardo Dias Neto Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823)
Reu: Neos Previdencia Complementar Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501606-89.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ registrado(a) civilmente como GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA registrado(a) civilmente como ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501606-89.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 458346106, requerendo aplicação de efeitos infringentes ao decisum. Ao final, requer “seja sanada a omissão apontada na a r. decisão embargada, para que seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário e, consequentemente, que seja devolvido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, após a nomeação do novo expert.” Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma da decisão, sendo cabíveis somente quando houver no seu bojo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, a parte embargante sequer especifica qual o vício existente na sentença atacada, cingindo-se a tão somente, ao final de seu petitório, requerer a correção do julgado para “seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário”. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado na decisão em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os declaratórios que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante da decisão embargada com fundamento em malfadada omissão/contradição. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. Nesse mesmo sentido: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728 RS 2020/0038286-0 - Data de publicação: 11/03/2021 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Das razões expostas, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. P.I. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Eduardo Dias Neto Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823)
Reu: Neos Previdencia Complementar Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501606-89.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ registrado(a) civilmente como GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA registrado(a) civilmente como ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501606-89.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 458346106, requerendo aplicação de efeitos infringentes ao decisum. Ao final, requer “seja sanada a omissão apontada na a r. decisão embargada, para que seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário e, consequentemente, que seja devolvido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, após a nomeação do novo expert.” Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma da decisão, sendo cabíveis somente quando houver no seu bojo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, a parte embargante sequer especifica qual o vício existente na sentença atacada, cingindo-se a tão somente, ao final de seu petitório, requerer a correção do julgado para “seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário”. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado na decisão em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os declaratórios que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante da decisão embargada com fundamento em malfadada omissão/contradição. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. Nesse mesmo sentido: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728 RS 2020/0038286-0 - Data de publicação: 11/03/2021 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Das razões expostas, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. P.I. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *
18/03/2025, 00:00
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Interessado: Eduardo Dias Neto Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823)
Reu: Neos Previdencia Complementar Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501606-89.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ registrado(a) civilmente como GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA registrado(a) civilmente como ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501606-89.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 458346106, requerendo aplicação de efeitos infringentes ao decisum. Ao final, requer “seja sanada a omissão apontada na a r. decisão embargada, para que seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário e, consequentemente, que seja devolvido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, após a nomeação do novo expert.” Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma da decisão, sendo cabíveis somente quando houver no seu bojo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, a parte embargante sequer especifica qual o vício existente na sentença atacada, cingindo-se a tão somente, ao final de seu petitório, requerer a correção do julgado para “seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário”. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado na decisão em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os declaratórios que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante da decisão embargada com fundamento em malfadada omissão/contradição. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. Nesse mesmo sentido: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728 RS 2020/0038286-0 - Data de publicação: 11/03/2021 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Das razões expostas, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. P.I. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *
17/03/2025, 00:00
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Interessado: Eduardo Dias Neto Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823)
Reu: Neos Previdencia Complementar Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501606-89.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ registrado(a) civilmente como GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA registrado(a) civilmente como ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501606-89.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 458346106, requerendo aplicação de efeitos infringentes ao decisum. Ao final, requer “seja sanada a omissão apontada na a r. decisão embargada, para que seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário e, consequentemente, que seja devolvido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, após a nomeação do novo expert.” Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma da decisão, sendo cabíveis somente quando houver no seu bojo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, a parte embargante sequer especifica qual o vício existente na sentença atacada, cingindo-se a tão somente, ao final de seu petitório, requerer a correção do julgado para “seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário”. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado na decisão em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os declaratórios que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante da decisão embargada com fundamento em malfadada omissão/contradição. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. Nesse mesmo sentido: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728 RS 2020/0038286-0 - Data de publicação: 11/03/2021 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Das razões expostas, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. P.I. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *
17/03/2025, 00:00
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Interessado: Eduardo Dias Neto Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823)
Reu: Neos Previdencia Complementar Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501606-89.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ registrado(a) civilmente como GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA registrado(a) civilmente como ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501606-89.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 458346106, requerendo aplicação de efeitos infringentes ao decisum. Ao final, requer “seja sanada a omissão apontada na a r. decisão embargada, para que seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário e, consequentemente, que seja devolvido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, após a nomeação do novo expert.” Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma da decisão, sendo cabíveis somente quando houver no seu bojo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, a parte embargante sequer especifica qual o vício existente na sentença atacada, cingindo-se a tão somente, ao final de seu petitório, requerer a correção do julgado para “seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário”. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado na decisão em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os declaratórios que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante da decisão embargada com fundamento em malfadada omissão/contradição. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. Nesse mesmo sentido: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728 RS 2020/0038286-0 - Data de publicação: 11/03/2021 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Das razões expostas, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. P.I. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *
13/03/2025, 00:00
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Interessado: Eduardo Dias Neto Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823)
Reu: Neos Previdencia Complementar Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501606-89.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ registrado(a) civilmente como GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA registrado(a) civilmente como ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501606-89.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 458346106, requerendo aplicação de efeitos infringentes ao decisum. Ao final, requer “seja sanada a omissão apontada na a r. decisão embargada, para que seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário e, consequentemente, que seja devolvido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, após a nomeação do novo expert.” Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma da decisão, sendo cabíveis somente quando houver no seu bojo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, a parte embargante sequer especifica qual o vício existente na sentença atacada, cingindo-se a tão somente, ao final de seu petitório, requerer a correção do julgado para “seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário”. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado na decisão em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os declaratórios que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante da decisão embargada com fundamento em malfadada omissão/contradição. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. Nesse mesmo sentido: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728 RS 2020/0038286-0 - Data de publicação: 11/03/2021 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Das razões expostas, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. P.I. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *
12/03/2025, 00:00
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Interessado: Eduardo Dias Neto Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823)
Reu: Neos Previdencia Complementar Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501606-89.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ registrado(a) civilmente como GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA registrado(a) civilmente como ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501606-89.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 458346106, requerendo aplicação de efeitos infringentes ao decisum. Ao final, requer “seja sanada a omissão apontada na a r. decisão embargada, para que seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário e, consequentemente, que seja devolvido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, após a nomeação do novo expert.” Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma da decisão, sendo cabíveis somente quando houver no seu bojo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, a parte embargante sequer especifica qual o vício existente na sentença atacada, cingindo-se a tão somente, ao final de seu petitório, requerer a correção do julgado para “seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário”. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado na decisão em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os declaratórios que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante da decisão embargada com fundamento em malfadada omissão/contradição. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. Nesse mesmo sentido: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728 RS 2020/0038286-0 - Data de publicação: 11/03/2021 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Das razões expostas, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. P.I. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Eduardo Dias Neto Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823)
Reu: Neos Previdencia Complementar Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501606-89.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ registrado(a) civilmente como GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA registrado(a) civilmente como ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501606-89.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 458346106, requerendo aplicação de efeitos infringentes ao decisum. Ao final, requer “seja sanada a omissão apontada na a r. decisão embargada, para que seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário e, consequentemente, que seja devolvido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, após a nomeação do novo expert.” Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma da decisão, sendo cabíveis somente quando houver no seu bojo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, a parte embargante sequer especifica qual o vício existente na sentença atacada, cingindo-se a tão somente, ao final de seu petitório, requerer a correção do julgado para “seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário”. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado na decisão em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os declaratórios que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante da decisão embargada com fundamento em malfadada omissão/contradição. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. Nesse mesmo sentido: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728 RS 2020/0038286-0 - Data de publicação: 11/03/2021 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Das razões expostas, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. P.I. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *
27/02/2025, 00:00
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Interessado: Eduardo Dias Neto Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823)
Reu: Neos Previdencia Complementar Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501606-89.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ registrado(a) civilmente como GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA registrado(a) civilmente como ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501606-89.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 458346106, requerendo aplicação de efeitos infringentes ao decisum. Ao final, requer “seja sanada a omissão apontada na a r. decisão embargada, para que seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário e, consequentemente, que seja devolvido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, após a nomeação do novo expert.” Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma da decisão, sendo cabíveis somente quando houver no seu bojo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, a parte embargante sequer especifica qual o vício existente na sentença atacada, cingindo-se a tão somente, ao final de seu petitório, requerer a correção do julgado para “seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário”. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado na decisão em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os declaratórios que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante da decisão embargada com fundamento em malfadada omissão/contradição. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. Nesse mesmo sentido: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728 RS 2020/0038286-0 - Data de publicação: 11/03/2021 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Das razões expostas, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. P.I. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *
24/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Interessado: Eduardo Dias Neto Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823)
Reu: Neos Previdencia Complementar Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501606-89.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ registrado(a) civilmente como GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA registrado(a) civilmente como ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501606-89.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 458346106, requerendo aplicação de efeitos infringentes ao decisum. Ao final, requer “seja sanada a omissão apontada na a r. decisão embargada, para que seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário e, consequentemente, que seja devolvido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, após a nomeação do novo expert.” Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma da decisão, sendo cabíveis somente quando houver no seu bojo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, a parte embargante sequer especifica qual o vício existente na sentença atacada, cingindo-se a tão somente, ao final de seu petitório, requerer a correção do julgado para “seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário”. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado na decisão em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os declaratórios que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante da decisão embargada com fundamento em malfadada omissão/contradição. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. Nesse mesmo sentido: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728 RS 2020/0038286-0 - Data de publicação: 11/03/2021 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Das razões expostas, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. P.I. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *
18/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Interessado: Eduardo Dias Neto Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823)
Reu: Neos Previdencia Complementar Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501606-89.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ registrado(a) civilmente como GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA registrado(a) civilmente como ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501606-89.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 458346106, requerendo aplicação de efeitos infringentes ao decisum. Ao final, requer “seja sanada a omissão apontada na a r. decisão embargada, para que seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário e, consequentemente, que seja devolvido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, após a nomeação do novo expert.” Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma da decisão, sendo cabíveis somente quando houver no seu bojo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, a parte embargante sequer especifica qual o vício existente na sentença atacada, cingindo-se a tão somente, ao final de seu petitório, requerer a correção do julgado para “seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário”. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado na decisão em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os declaratórios que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante da decisão embargada com fundamento em malfadada omissão/contradição. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. Nesse mesmo sentido: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728 RS 2020/0038286-0 - Data de publicação: 11/03/2021 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Das razões expostas, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. P.I. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *
17/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Eduardo Dias Neto Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Neos Previdencia Complementar Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501606-89.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ registrado(a) civilmente como GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA registrado(a) civilmente como ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501606-89.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 458346106, requerendo aplicação de efeitos infringentes ao decisum. Ao final, requer “seja sanada a omissão apontada na a r. decisão embargada, para que seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário e, consequentemente, que seja devolvido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, após a nomeação do novo expert.” Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma da decisão, sendo cabíveis somente quando houver no seu bojo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, a parte embargante sequer especifica qual o vício existente na sentença atacada, cingindo-se a tão somente, ao final de seu petitório, requerer a correção do julgado para “seja aplicado efeito modificativo, determinando que a perícia a ser realizada nos autos seja através de um profissional atuário”. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado na decisão em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os declaratórios que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante da decisão embargada com fundamento em malfadada omissão/contradição. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. Nesse mesmo sentido: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728 RS 2020/0038286-0 - Data de publicação: 11/03/2021 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Das razões expostas, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. P.I. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *
18/12/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: Eduardo Dias Neto Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Neos Previdencia Complementar Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 DESPACHO PROCESSO Nº: 0501606-89.2016.8.05.0079
AUTOR: INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO
RÉU: INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
REU: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Correção Monetária, Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501606-89.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Decreto a revelia da requerida Coelba, uma vez que devidamente citada e intimada, não apresentou defesa nos autos, conforme certidão de ID 452303630. Determino a produção de prova pericial. Compulsando os autos, constata-se que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, tendo a parte autora pugnado pela prova pericial contábil e atuarial. A primeira requerida por sua vez pleiteou a produção de prova pericial contábil. Desta forma, nomeio o perito DIRLAN NASCIMENTO SOUSA, registro profissional BA-042949/O-2, devidamente cadastrado no site do TJBA para, dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, aceitando, indicar sua proposta de honorários, para realizar a perícia técnica contábil e atuarial, a fim de demonstrar que os valores creditados foram inferiores aqueles que, de fato, corrigiriam o capital, conforme narrados na inicial, devendo apresentar laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e sobre a qual, diga a parte autora e requerida em igual prazo. Havendo concordância, procedam-se os litigantes com o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, facultando às partes, desde já, nos termos do artigo 465, § 1º inciso II e III do CPC, dentro 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso ainda não tenham feito, com relação as referidas perícias. Após a efetivação do depósito relativo aos honorários periciais, intime-se o perito para indicar dia e hora para início dos trabalhos, informando a este Juízo com razoável antecedência, a fim de se possibilitar a tempestiva intimação das partes (art. 474 do CPC). Anoto que a prova pericial foi requisitada por ambas as partes, logo a remuneração do perito deverá ser rateada pelas partes conforme dispõe o artigo 95 do CPC. Com as entregas dos laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Intimem-se. Eunápolis (BA), datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito G
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: Eduardo Dias Neto Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Neos Previdencia Complementar Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 DESPACHO PROCESSO Nº: 0501606-89.2016.8.05.0079
AUTOR: INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO
RÉU: INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
REU: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Correção Monetária, Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501606-89.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Decreto a revelia da requerida Coelba, uma vez que devidamente citada e intimada, não apresentou defesa nos autos, conforme certidão de ID 452303630. Determino a produção de prova pericial. Compulsando os autos, constata-se que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, tendo a parte autora pugnado pela prova pericial contábil e atuarial. A primeira requerida por sua vez pleiteou a produção de prova pericial contábil. Desta forma, nomeio o perito DIRLAN NASCIMENTO SOUSA, registro profissional BA-042949/O-2, devidamente cadastrado no site do TJBA para, dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, aceitando, indicar sua proposta de honorários, para realizar a perícia técnica contábil e atuarial, a fim de demonstrar que os valores creditados foram inferiores aqueles que, de fato, corrigiriam o capital, conforme narrados na inicial, devendo apresentar laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e sobre a qual, diga a parte autora e requerida em igual prazo. Havendo concordância, procedam-se os litigantes com o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, facultando às partes, desde já, nos termos do artigo 465, § 1º inciso II e III do CPC, dentro 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso ainda não tenham feito, com relação as referidas perícias. Após a efetivação do depósito relativo aos honorários periciais, intime-se o perito para indicar dia e hora para início dos trabalhos, informando a este Juízo com razoável antecedência, a fim de se possibilitar a tempestiva intimação das partes (art. 474 do CPC). Anoto que a prova pericial foi requisitada por ambas as partes, logo a remuneração do perito deverá ser rateada pelas partes conforme dispõe o artigo 95 do CPC. Com as entregas dos laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Intimem-se. Eunápolis (BA), datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito G