Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: Eduardo Dias Neto Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Neos Previdencia Complementar Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 DESPACHO PROCESSO Nº: 0501606-89.2016.8.05.0079
AUTOR: INTERESSADO: EDUARDO DIAS NETO
RÉU: INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
REU: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Correção Monetária, Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501606-89.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Decreto a revelia da requerida Coelba, uma vez que devidamente citada e intimada, não apresentou defesa nos autos, conforme certidão de ID 452303630. Determino a produção de prova pericial. Compulsando os autos, constata-se que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, tendo a parte autora pugnado pela prova pericial contábil e atuarial. A primeira requerida por sua vez pleiteou a produção de prova pericial contábil. Desta forma, nomeio o perito DIRLAN NASCIMENTO SOUSA, registro profissional BA-042949/O-2, devidamente cadastrado no site do TJBA para, dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, aceitando, indicar sua proposta de honorários, para realizar a perícia técnica contábil e atuarial, a fim de demonstrar que os valores creditados foram inferiores aqueles que, de fato, corrigiriam o capital, conforme narrados na inicial, devendo apresentar laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e sobre a qual, diga a parte autora e requerida em igual prazo. Havendo concordância, procedam-se os litigantes com o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, facultando às partes, desde já, nos termos do artigo 465, § 1º inciso II e III do CPC, dentro 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso ainda não tenham feito, com relação as referidas perícias. Após a efetivação do depósito relativo aos honorários periciais, intime-se o perito para indicar dia e hora para início dos trabalhos, informando a este Juízo com razoável antecedência, a fim de se possibilitar a tempestiva intimação das partes (art. 474 do CPC). Anoto que a prova pericial foi requisitada por ambas as partes, logo a remuneração do perito deverá ser rateada pelas partes conforme dispõe o artigo 95 do CPC. Com as entregas dos laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Intimem-se. Eunápolis (BA), datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito G