Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): MARCELO MALVAR COSTA (OAB:BA32584-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521604-15.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 88007675), interposto por CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 79505831): Direito processual civil. Recurso de apelação cível. Impugnação à gratuidade da justiça. Rejeição. Ação monitória. Contrato de crédito. Alegação de documento apócrifo. Inexistência de nulidade. Prova escrita suficiente. Súmula 247 do STJ. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A, reconhecendo a existência de crédito no valor de R$ 142.218,96 e constituindo título executivo judicial. O recorrente sustenta ausência de justa causa para a ação monitória, alegando que os documentos apresentados pelo banco são apócrifos e inexistentes juridicamente. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se há justa causa para a ação monitória diante da alegação de inexistência de prova escrita idônea; e (ii) analisar se a ausência de assinatura no contrato apresentado compromete a higidez da cobrança. III. Razões de decidir 3. A revogação da gratuidade judiciária depende da comprovação, pelo impugnante, da modificação da capacidade financeira do beneficiado, sendo insuficiente a mera alegação sem provas. Ausente a prova, incabível o acolhimento da impugnação. 4. O art. 700 do CPC exige que a ação monitória seja instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito do credor. No caso concreto, o banco apresentou contrato de crédito e demonstrativo de débito, documentos que comprovam a obrigação do recorrente. 5. A jurisprudência do STJ (Súmula 247) reconhece que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 6. A alegação de que os documentos são apócrifos não se sustenta, seja porque o contrato foi devidamente assinado, seja pelo fato de que a ausência de assinatura física ou digital no contrato eletrônico, por si só, não impede sua validade, desde que outros elementos probatórios, como a disponibilização de valores na conta do devedor, confirmem a existência da obrigação. 7. O recorrente não comprovou a inexistência do débito ou qualquer irregularidade no contrato, tampouco demonstrou que não utilizou os valores disponibilizados. 8. O ônus da prova quanto à inexistência da dívida cabia ao recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi atendido. 9. A sentença deve ser mantida, pois o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando o fato constitutivo de seu direito. IV. Dispositivo e tese 10. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e improvido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 84711036): Direito processual civil. Embargos de declaração. Ação monitória baseada em contrato de empréstimo consignado. Alegação de omissão quanto à compensação de valores já descontados. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem. A parte embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise expressa da compensação de valores já descontados de benefício previdenciário e conta bancária, relativos a contrato de empréstimo consignado. Requer pronunciamento explícito sobre a compensação legal, dispositivos do Código Civil, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o Tema 1060 do STJ, com objetivo de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a compensação de valores já descontados; e (ii) estabelecer se há obrigatoriedade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e precedentes apontados pelas partes, inclusive para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 4. O acórdão embargado analisou de forma suficiente os fundamentos essenciais ao julgamento da apelação, reconhecendo a validade do título executivo judicial formado a partir de contrato bancário regularmente celebrado entre as partes, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 5. A alegada compensação de valores eventualmente pagos ou retidos não constitui matéria própria da fase de conhecimento, devendo ser oportunamente discutida na liquidação ou no cumprimento de sentença, se houver. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão, expondo os motivos suficientes para o convencimento adotado, ainda que para fins de prequestionamento. 7. O recurso demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscutir matérias já decididas, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar sua acolhida. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade as Súmulas 247 e 461, do Superior Tribunal de Justiça; arts. 52, 54-A, 54-B, 54-C e 54-G, do Código de Defesa do Consumidor; art. 368, do Código Civil; Tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça. O recurso não foi impugnado (ID 90464802). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade as Súmulas 247 e 461, do Superior Tribunal de Justiça: Cumpre-me destacar que alegação de contrariedade à Súmula 362/STJ, não viabiliza trânsito ao Recurso Especial, vez que, os enunciados sumulares são instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de Lei Federal, para fins de cabimento do presente recurso. A hipótese atrai a incidência da Súmula 518, do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte teor: SÚMULA 518: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 2. Da contrariedade ao art. 368, do Código Civil; arts. 52, 54-A, 54-B, 54-C e 54-G, do Código de Defesa do Consumidor: O aresto combatido não infringiu os dispositivos do Código de Ritos acima referidos, porquanto manteve a sentença de piso que, considerando a existência de contrato de crédito pessoal firmado entre as partes, entendeu suficiente para ajuizamento da ação monitória, assentando-se nos seguintes termos (ID 81605139): […] A parte apelante, a seu turno, sustenta a inexistência de justa causa para a ação monitória. Sabe-se que a falta de justa causa na ação monitória pode ser compreendida como a ausência de elementos que justifiquem a propositura da demanda, seja pela inexistência de prova escrita hábil, pela inadequação da via processual eleita ou pela ausência de mora do devedor. Outrossim, o art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória deve ser fundamentada em prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre o direito do autor de exigir do devedor o cumprimento de uma obrigação… […] Além disso, a jurisprudência também reconhece que a falta de justa causa pode ser configurada quando o devedor não está em mora no momento da propositura da ação… […] No caso concreto, foi anexado aos autos o contrato de serviços de crédito firmado entre as partes, devidamente assinado, o que atrai a aplicação da Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Não se trata, portanto, de documento apócrifo, conforme fundamentação do Recorrente. E mais, ainda que fosse a hipótese, a jurisprudência destaca que a ausência de assinatura física ou digital no contrato eletrônico, por si só, não invalida sua utilização na ação monitória, desde que outros elementos probatórios corroborem a existência da obrigação, como é o caso da disponibilização de valores na conta do devedor ou a utilização do crédito contratado… Em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 86726446): […] O acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva as questões postas no recurso de apelação, limitando-se à controvérsia acerca da higidez do título executivo judicial formado a partir de contrato bancário regularmente celebrado entre as partes, com prova escrita idônea nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. A existência e exigibilidade do débito foram devidamente reconhecidas, à luz dos documentos apresentados, bem como diante da ausência de prova capaz de infirmá-los. Desse modo, forçoso concluir que o entendimento do acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR A PRETENSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1950762 RS 2021/0240750-0, DJe 08/06/2022) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 2. Nos termos da Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.492.661/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 27/6/2024.) (destaquei) 3. Da inaplicabilidade do Tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça: No que concerne ao pleito referente ao Tema 1061, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n°. 1846649/MA, analisou a questão referente à "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1.036 do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: TEMA 1061- Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Destarte, é patente que o precedente qualificado supracitado não se aplica na presente análise do Recurso Especial, por conta da ausência de similitude fática com a hipótese de que se cuida. 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 22 de Outubro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ags//