Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Claudney Jefferson Santos De Almeida Advogado: Marcelo Malvar Costa (OAB:BA32584) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0521604-15.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): MARCELO MALVAR COSTA (OAB:BA32584) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0521604-15.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, contra Claudney Jefferson Santos de Almeida, visando o recebimento da quantia de R$ 142.218,96 (cento e quarenta e dois mil duzentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), decorrente de inadimplemento de contrato de adesão a produtos e serviços de crédito. O autor alega que as partes celebraram o contrato em 14/02/2018, concedendo ao réu um limite de crédito destinado à adesão de produtos e serviços de conta corrente, investimento, poupança e cartão de crédito. Foi realizado um empréstimo no valor de R$ 159.211,37 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e onze reais e trinta e sete centavos), a ser pago em 96 parcelas, com vencimento da última parcela em 24/03/2023. Todavia, o réu não procedeu à devida cobertura do saldo devedor, gerando débito atualizado até 20/04/2018 no valor de R$ 142.218,96 (ID 293175210). Devidamente citado, o réu apresentou embargos monitórios (ID 293175584), alegando, preliminarmente, a existência de conexão. No mérito, contestou o valor do débito, alegando que o contrato de adesão não poderia ser considerado prova escrita para fins de ação monitória, além de suscitar a falta de interesse processual do autor. O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 293175568), sustentando a regularidade do contrato e a adequação da via monitória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Argumentou que o réu não conseguiu descaracterizar a dívida e que o contrato apresentado é suficiente para embasar a ação monitória. O réu apresentou réplica à impugnação (ID 293175574), reiterando os argumentos apresentados nos embargos e alegando a inexistência de prova documental que comprovasse a dívida cobrada. O Banco autor manifestou-se acerca da réplica (ID 293175578), reiterando seus argumentos iniciais e reafirmando a validade do contrato como prova escrita apta a embasar a ação monitória. Em decisão de ID 293175580, este Juízo indeferiu a preliminar de conexão suscitada pelo réu, afirmando que o objeto da presente demanda é um CDC (Crédito Direto ao Consumidor) sob n. 847773098, que não foi abarcado pela Cédula de Crédito n. 509.700.130. Autos conclusos para sentença. Relatei o essencial DECIDO. Passo ao julgamento do feito nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a solução da questão depende, tão somente, de prova documental. A Ação Monitória A ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC), é cabível quando o autor pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. A ação monitória visa permitir ao credor a obtenção de um título executivo judicial de forma célere e simplificada. A Análise do Caso O Banco do Brasil S/A ajuizou a presente ação monitória com o objetivo de obter o pagamento de R$ 142.218,96 decorrentes de contrato de crédito concedido ao réu Claudney Jefferson Santos de Almeida. O contrato foi celebrado em 14/02/2018 e previa o pagamento em 96 parcelas, das quais o réu não honrou, gerando o débito referido. Nos embargos monitórios (ID 293175584), o réu alegou, entre outras questões, a inexistência do débito, a falta de interesse processual e a ausência de conexão com a Cédula de Crédito n. 509.700.130. Contudo, este Juízo indeferiu a preliminar de conexão (ID 293175580), afirmando que o objeto da presente demanda é um CDC (Crédito Direto ao Consumidor) sob n. 847773098, que não foi abarcado pela Cédula de Crédito n. 509.700.130. O Banco do Brasil, em sua impugnação aos embargos monitórios (ID 293175568), sustentou a regularidade do contrato e do débito apontado, ressaltando que o inadimplemento por parte do réu restou devidamente comprovado. O réu apresentou réplica à impugnação (ID 293175574), insistindo nas suas alegações iniciais, mas não trouxe elementos novos capazes de infirmar os argumentos do autor. Na manifestação acerca da réplica (ID 293175578), o Banco do Brasil reiterou seus argumentos e pediu a rejeição dos embargos monitórios. No presente caso, o autor anexou ao processo o contrato de adesão a produtos e serviços de crédito, devidamente assinado pelas partes, bem como os extratos demonstrando o inadimplemento do réu. Tais documentos configuram prova escrita apta a embasar a ação monitória, conforme entendimento consolidado pela Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. O fato de o réu ter utilizado o crédito concedido e não ter efetuando o pagamento das parcelas conforme ajustado no contrato é o fato incontroverso da ação que gerou o débito atualizado até 20/04/2018 no valor de R$ 142.218,96. Mesmo o réu tendo apresentado embargos monitórios, em momento algum negou a existência da relação contratual ou trouxe elementos específicos que justificassem a improcedência da ação: a fragilidade dos argumentos lançados pelo réu na presente demanda demonstra somente o interesse de permanecer inadimplente. Diante dos documentos apresentados pelo autor, que comprovam a existência e o inadimplemento do débito, e da ausência de prova eficaz em contrário por parte do réu, resta evidente a exigibilidade da quantia reclamada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S/A contra Claudney Jefferson Santos de Almeida para constituir de pleno direito o título executivo judicial, determinando que o réu pague ao autor a quantia de R$ 142.218,96 (cento e quarenta e dois mil duzentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. P.I.C. Salvador – BA, 21 de junho 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito