Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOCORRO DO ROSARIO LIMA Advogado(s): JULLY GABRIELE SANTOS CAMPOS PINHEIRO (OAB:BA60179), LORENA VIANA SANTOS (OAB:BA70544)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA MARIA SOCORRO DO ROSÁRIO LIMA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de obter a correção dos valores de sua conta vinculada ao PASEP, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega a parte autora que é inscrita no PASEP e, após anos de trabalho como professora no serviço público, ao realizar o saque de sua cota PASEP, deparou-se com uma quantia que considera irrisória, no valor de R$ 157,79 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e nove reais), conforme demonstrativo anexado. Sustenta que apenas recentemente, com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, tomou ciência da violação por ela sofrida. Em suas palavras, "Na época, por não ter nenhum tipo de conhecimento quanto a reajustes, correções e etc., apenas sacou o valor que havia na conta. Apenas recentemente com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça é que a Autora teve ciência da violação por ela sofrida e sentiu-se profundamente lesada ao saber que durante muitos anos, o Banco do Brasil que deveria administrar os seus recursos originários do Programa PASEP, não depositou e consequentemente não realizou a valorização correta das cotas referentes ao PASEP, o que viola a legislação de regência." Para reforçar sua alegação, argumenta que o Banco do Brasil, como administrador do Programa PASEP, não depositou e nem realizou a valorização correta das cotas, deixando de atualizar monetariamente seu patrimônio e de remunerar com juros os valores por tanto tempo. Sustenta ainda que o Banco do Brasil não é capaz de demonstrar com clareza as contas detalhadas, nem a idoneidade dos cálculos utilizados para chegar ao valor creditado. Por fim, requer que o réu seja condenado à restituição dos valores desfalcados em sua conta PASEP, no montante de R$ 119.195,03 (cento e dezenove mil, cento e noventa e cinco reais e três centavos), já deduzido o que foi recebido, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dá à causa o valor de R$ 129.195,03 (cento e vinte e nove mil, cento e noventa e cinco reais e três centavos). Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL S/A alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição decenal, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, e a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo. No mérito, sustentou que: (i) não possui qualquer responsabilidade por suposto desfalque nos valores depositados na conta PASEP da autora; (ii) atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União; (iii) toda a sua atuação está subordinada à gestão do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; (iv) não é responsável pelo cálculo dos índices de correção monetária e juros aplicados sobre o saldo credor das contas individuais; (v) a parte autora recebeu todos os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal via folha de pagamento ou saque em caixa; (vi) os cálculos apresentados pela autora não seguem os critérios adotados na Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei nº 9.365/1996 e demais parâmetros estipulados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. A parte autora se manifestou em réplica, sustentando a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme decidido no Tema 1.150 do STJ, e reiterando os termos da inicial. Foi juntado aos autos documento que comprova que a autora se aposentou em 02/09/1995. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se houve falha na prestação do serviço bancário pelo Banco do Brasil quanto à conta vinculada ao PASEP da autora. Em outras palavras, se a instituição financeira deixou de aplicar corretamente os índices de correção monetária e demais rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, causando prejuízos materiais e morais à parte autora. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o direito de ação está sujeito a prazos prescricionais, a fim de garantir a segurança jurídica das relações. No caso específico das contas vinculadas ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou entendimento acerca do prazo prescricional e seu termo inicial. No caso dos autos, MARIA SOCORRO DO ROSÁRIO LIMA alega ter constatado valores insuficientes em sua conta PASEP apenas recentemente, quando tomou ciência da possibilidade de questionar os valores depositados. Contudo, conforme se extrai dos documentos anexados, a autora realizou o saque do valor de sua conta PASEP em 30/10/1996, no montante de R$ 393,07 (trezentos e noventa e três reais e sete centavos), conforme comprovante apresentado pelo próprio banco réu. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A alega a ocorrência da prescrição decenal, argumentando que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que a autora efetuou o saque total de sua conta PASEP, ocasião em que tomou ciência inequívoca do saldo existente. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão ao banco réu quanto à ocorrência da prescrição. Conforme estabelecido no julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil" e "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Além disso, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o momento da ciência inequívoca do saldo existente na conta do PASEP é o da realização do saque pelo titular, conforme se depreende dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2023. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) No caso em tela, verifica-se que a autora efetuou o saque do valor existente em sua conta do PASEP em 30/10/1996, ou seja, há quase 28 anos antes da propositura da ação, ocorrida em 10/10/2024. Esta data deve ser considerada como termo inicial da contagem do prazo decenal, uma vez que, ao realizar o saque, a autora tomou ciência inequívoca do saldo existente em sua conta. Ressalte-se que, conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos, a autora se aposentou em 02/09/1995, data que também poderia ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, já que a partir desse momento surgiu o direito ao saque integral dos valores do PASEP. Entretanto, mesmo adotando-se a data efetiva do saque (30/10/1996) como marco inicial, o prazo decenal já se encontra largamente ultrapassado. Não procede o argumento da autora de que apenas recentemente tomou ciência da suposta irregularidade em razão do julgamento pelo STJ. O conhecimento da possibilidade jurídica de questionar os valores recebidos não se confunde com a ciência do fato em si (saldo recebido), que ocorreu no momento do saque. Admitir tal argumento implicaria na relativização indefinida dos prazos prescricionais, o que contraria diretamente o princípio da segurança jurídica. Em resumo, conclui-se que: (a) a autora realizou o saque total de sua conta PASEP em 30/10/1996; (b) o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme o Tema 1.150 do STJ; (c) o termo inicial da prescrição é a data em que o titular tomou ciência inequívoca do saldo existente, ou seja, a data do saque; (d) a presente ação foi ajuizada em 10/10/2024, quando já decorridos mais de 27 anos do termo inicial, estando, portanto, fulminada pela prescrição. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009018-06.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA