Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALMIR DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337)
REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB:SP86475)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002043-72.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Morais, movida por ALMIR DOS SANTOS RIBEIRO em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., onde após o oferecimento de contestação (ID 503381391) e réplica (ID 503695921), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De início, a parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob a modalidade binômio necessidade-utilidade, sustentando que o veículo objeto da lide foi devidamente apreendido em 16/03/2022 nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8002194-72.2021.8.05.0004, o que tornaria inócua a discussão revisional e consignatória. Rejeito a preliminar. O interesse de agir da parte autora persiste quanto ao mérito revisional e indenizatório, uma vez que a apreensão do bem em demanda conexa não retira do devedor o direito de discutir a legalidade da evolução do saldo devedor, a existência de encargos abusivos e a eventual ocorrência de danos extrapatrimoniais. O provimento jurisdicional pretendido, se procedente, possui o condão de alterar o quantum debeatur, podendo inclusive influir na purgação da mora ou no acerto de contas posterior à alienação do bem apreendido. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor utilizou teses genéricas e não instruiu o feito com elementos técnicos específicos de consórcio, também não merece acolhida. A exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir delimitada e pedidos específicos, acompanhados de planilha de cálculo elaborada pela parte (ID 180800264). A eventual fragilidade técnica das alegações ou a correção dos cálculos são matérias atinentes ao mérito e com ele serão apreciadas. Assim, declaro o feito saneado quanto aos pressupostos processuais e condições da ação. Superadas as questões processuais, estabeleço como pontos controvertidos: a) efetiva ocorrência de recusa injustificada da administradora ré em receber os valores das parcelas vencidas no montante que o autor entendia devido; b) a exatidão dos valores cobrados pela ré em comparação com as cláusulas contratuais e o regulamento do consórcio; c) a comprovação de que o aumento das parcelas decorreu de juros abusivos ou capitalização ilegal, e não da variação do preço de mercado do bem referenciado, como alega a defesa; e d) a configuração de sofrimento ou abalo psíquico que extrapole o mero dissabor contratual, apto a gerar o dever de indenizar por danos morais. Tempestivamente, as relações jurídicas firmadas entre a empresa-ré e a parte cliente-autora submete-se à regência das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 8.078/90. Em seu art. 6º, o Diploma de Amparo ao Consumidor estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, avultando de importância a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor. Bastante, para que defira ao consumidor o benefício da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, sendo que no presente caso a mesma se exterioriza sob duas formas: hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica, razão pela qual por se tratar de regra de instrução, consonante decisão da Corte Especial (STJ - REsp: 1395254 SC 2013/0132242-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013), se impõe, neste momento processual, a referida inversão do ônus da prova ope judicis, conforme orientação jurisprudencial pátria dominante acerca da matéria. Assim sendo, aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório. Saneado o feito, determino a intimação das partes, por meio de seus causídicos, através de publicação no DJEN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sob as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (STJ, REsp 1176094/RS). Ultrapassado o prazo acima estabelecido, certifique-se e voltem-me, de imediato, conclusos para análise. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito