Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ (OAB:BA24640-A), MICAELLE MACEDO DOS ANJOS registrado(a) civilmente como MICAELLE MACEDO DOS ANJOS (OAB:BA73152-A), LINO GONZAGA DE SOUZA registrado(a) civilmente como LINO GONZAGA DE SOUZA (OAB:BA55407-A)
APELADO: MARIA HELENA RIOS MELO e outros (2) Advogado(s): SUZELMA ARAUJO DE SANTANA (OAB:BA18125-A), KAWAN COSTA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA73565-A) A2 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013047-05.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por TRADIÇÃO S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta por Tradição Companhia Imobiliária contra sentença da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que extinguiu a execução hipotecária, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão: Discute-se se, no caso concreto, a paralisação processual e as diligências infrutíferas promovidas pelo exequente são suficientes para caracterizar a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução hipotecária proposta. III. Razões de decidir: A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo de prescrição do direito material, contados a partir do término do prazo judicial de suspensão ou, na ausência deste, após um ano. No caso, a execução tramita desde 1995, com tentativas de localização dos devedores e de bens penhoráveis sem êxito, sendo que os pedidos de nova constrição ou reiteração de diligências sem resultado útil não possuem aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A prática de diligências infrutíferas, desacompanhadas de constrição patrimonial efetiva, não afasta a configuração da inércia processual apta a ensejar a prescrição intercorrente na execução." O agravado apresentou contrarrazões ao id.93283822. É o relatório. Decido. Cuida-se, como visto, de Agravo Interno interposto contra decisão colegiada, proferida no bojo do recurso de apelação de nº 0013047-05.1995.8.05.0001. No entanto, o presente Agravo Interno, por certo, é manifestamente inadmissível. Isso porque, como amplamente sabido, é incabível a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada. Com efeito, determina o art. 1.021, do CPC, que é cabível Agravo Interno apenas contra decisão monocrática proferida pelo Relator, constituindo erro grosseiro o manejo do referido recurso em face de decisão já proferida por órgão julgador. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. Em sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.978.909/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Desta forma, mostra-se manifestamente inadmissível o Agravo Interno ajuizado contra decisão colegiada. Por fim, visando prevenir eventual reincidência, cumpre advertir o Recorrente acerca do quanto disposto no §4º, do art. 1.021, do CPC, verbis: § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Grifou-se. Assim, é de ser declarado manifestamente inadmissível o presente recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER este Agravo Interno. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator