Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIR CONCEICAO DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491)
REU: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA e outros (2) Advogado(s): FABIANO SOARES FIGUEIREDO (OAB:BA14360), MARCIO IRINEU DA SILVA (OAB:BA60521), MICHELE PITA DOS SANTOS (OAB:SP296314), TAIANE SOUZA DURAES (OAB:BA51357), CARLA LISBOA QUEIROZ (OAB:BA23145) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000712-50.2019.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por VALDEMIR CONCEIÇÃO DOS SANTOS SANTANA em desfavor de RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA (LOJAS GUAIBIM), LENOX e AULIK INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Em apertada síntese, alega a parte autora que, em 08 de março de 2019, adquiriu um aparelho celular da marca LENOXX, modelo CX940, no valor de R$ 299,00, além de uma garantia estendida de R$ 59,00, no estabelecimento da primeira ré. Sustenta que, pouco mais de um mês após a compra, em abril de 2019, o produto apresentou vício de fabricação, deixando de funcionar. Afirma que se dirigiu à loja da primeira ré, sendo orientado a encaminhar o aparelho para a assistência técnica da fabricante, o que foi feito. Contudo, alega que decorrido o prazo legal de 30 (trinta) dias, o vício não foi sanado. Diante da ausência de solução, pleiteia a restituição da quantia paga pelo produto e pela garantia estendida, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 9.980,00. Em contestação, a ré RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, como mera comerciante, a responsabilidade pelo vício do produto é exclusiva do fabricante, conforme o art. 13 do Código de Defesa do Consumidor. Arguiu também a incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica para constatar o vício e a carência de ação por falta de interesse de agir, atribuindo a responsabilidade à fabricante e à assistência técnica. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, afirmando que a situação configura mero aborrecimento. As rés LENOX e AULIK INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, apresentando-se como um único grupo econômico sob a denominação "Lenoxx", sustentaram, em preliminar, a ausência de interesse de agir, pois, diante da impossibilidade de reparo, teriam iniciado o procedimento para restituição do valor pago pelo produto, o qual não se concretizou por inércia do autor em fornecer a documentação necessária. No mérito, reiteraram a tentativa de solução administrativa do problema e defenderam a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento. Pugnaram ainda pela impossibilidade de restituição do valor pago pela garantia estendida, por se tratar de serviço contratado com terceiros. A parte autora apresentou réplica às contestações. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, enquanto as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelas rés. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA deve ser rejeitada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 18 do referido diploma legal estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto. Desse modo, tanto o comerciante que vendeu o produto quanto o fabricante respondem perante o consumidor pelos danos decorrentes do vício. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, reconhecendo a solidariedade entre o lojista e o fabricante. Portanto, a ré, na qualidade de vendedora do produto, possui plena legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. As preliminares de incompetência do juízo por necessidade de perícia e de carência de ação por falta de interesse de agir, igualmente, não merecem acolhida. A alegação de necessidade de perícia não se sustenta, pois a controvérsia pode ser dirimida com base nas provas documentais e nas regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis à espécie, além disso, o processo tramita sob o procedimento comum, não sob a égide da Lei n. 9.099/1995. O interesse de agir, por sua vez, é manifesto, pois a pretensão do autor à restituição do valor e à reparação moral foi resistida pelas rés, que não solucionaram o problema na via administrativa, tornando necessária a intervenção do Poder Judiciário para a resolução do conflito. Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da causa. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de vício no produto adquirido pelo autor, a responsabilidade das rés pela não solução do problema e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização. A relação de consumo entre as partes é incontroversa e está devidamente comprovada pela nota fiscal de compra do aparelho celular. Igualmente, o vício do produto, que se manifestou pouco tempo após a compra, é fato incontroverso, admitido pelas próprias rés em suas contestações, que se limitam a discutir a responsabilidade pela reparação. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, é incontroverso que o aparelho celular foi encaminhado à assistência técnica em abril de 2019 e que o problema não foi solucionado dentro do prazo legal. A alegação das rés fabricantes de que a restituição do valor não ocorreu por culpa do autor não se sustenta, pois não há nos autos qualquer comprovação de que tenham efetivamente disponibilizado o valor e que o consumidor tenha se recusado a recebê-lo ou a fornecer os dados necessários. Assim, diante da falha na prestação do serviço, consubstanciada na não solução do vício do produto no prazo legal, exsurge para o consumidor o direito de pleitear a restituição da quantia paga, conforme previsto no art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição deve abranger não apenas o valor do produto (R$ 299,00), mas também o valor pago pela garantia estendida (R$ 59,00), pois esta se tornou inútil diante da impossibilidade de utilização do bem principal. No que tange ao dano moral, entendo que este restou configurado. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. A aquisição de um produto essencial, como um aparelho celular, que apresenta defeito pouco tempo após a compra e não é reparado no prazo legal, gera frustração, transtornos e a perda de tempo útil do consumidor, que se vê obrigado a buscar a solução do problema junto aos fornecedores e, posteriormente, a recorrer ao Judiciário. Tal situação configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Considero que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os aborrecimentos sofridos pelo autor, sem implicar em enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte das rés.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (08/03/2019), nos termos da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros moratórios sobre ambos os valores da condenação incidirão exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei n. 14.905/2024, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicabilidade imediata das normas de natureza processual. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025 - TJBA)