MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
T
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
T
Advogados / Representantes
EDUARDO FRAGA
OAB/BA 10658·CPF·Representa: Autor
DANIELE GOMES NASCIMENTO TUDELA
OAB/BA 33728·CPF·Representa: Autor
ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES
OAB/MG 74489·CPF·Representa: Autor
ROBERTA QUIARELLE BARBOSA MEIRA
OAB/BA 38711·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DA SILVA SANTANA
OAB/BA 41565·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2026, 00:00
Mero expediente
06/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO e outros Advogado(s): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA, FABIO RIVELLI, Marcos Assunção registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO
APELADO: I. Y. D. C. B. e outros (3) Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA SILVA SANTANA, ROBERTA QUIARELLE BARBOSA MEIRA, DANIELE GOMES NASCIMENTO TUDELA, EDUARDO FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO FRAGA, MARCOS ASSUNÇÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, FABIO RIVELLI Relator(a): Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e do Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., Conforme Resolução n° 65, de 16 de dezembro de 2008, do CNJ, que determina o processamento dos recursos internos nos autos principais, e ainda de acordo com o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário n° 700/2024: "Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8024724-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Intime-se a parte embargante/agravante ALICE DA CONCEIÇÃO BISPO E OUTRO, para renovar o protocolo do Recurso Interno ID 101161865, no prazo de 05 (cinco) dias. MANUAL DE PROTOCOLO: https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf ou https://youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&si=Reh4LmNPY9K-LDIN. Publique-se. Intimem-se. Salvador,17 de março de 2026. GEORGINA BRITO DA SILVA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO e outros Advogado(s): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA, FABIO RIVELLI, Marcos Assunção registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO
APELADO: I. Y. D. C. B. e outros (3) Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA SILVA SANTANA, ROBERTA QUIARELLE BARBOSA MEIRA, DANIELE GOMES NASCIMENTO TUDELA, EDUARDO FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO FRAGA, MARCOS ASSUNÇÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, FABIO RIVELLI Relator(a): Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA(M) INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) AEROVIAS DE MEXICO S/A DE CV AEROMEXICO E TAM LINHAS AEREAS S/A, por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, querendo, no prazo de lei, oferecer(m) contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 101161865, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015). Publique-se. Intimem-se.. Salvador,17 de março de 2026. GEORGINA BRITO DA SILVA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8024724-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
18/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO e outros Advogado(s): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA, FABIO RIVELLI, Marcos Assunção registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO
APELADO: I. Y. D. C. B. e outros (3) Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA SILVA SANTANA, ROBERTA QUIARELLE BARBOSA MEIRA, DANIELE GOMES NASCIMENTO TUDELA, EDUARDO FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO FRAGA, MARCOS ASSUNÇÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, FABIO RIVELLI Relator(a): Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA(M) INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) AEROVIAS DE MEXICO S/A DE CV AEROMEXICO E TAM LINHAS AEREAS S/A, por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, querendo, no prazo de lei, oferecer(m) contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 101161865, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015). Publique-se. Intimem-se.. Salvador,17 de março de 2026. GEORGINA BRITO DA SILVA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8024724-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO e outros Advogado(s): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA, FABIO RIVELLI, Marcos Assunção registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO
APELADO: I. Y. D. C. B. e outros (3) Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA SILVA SANTANA, ROBERTA QUIARELLE BARBOSA MEIRA, DANIELE GOMES NASCIMENTO TUDELA, EDUARDO FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO FRAGA, MARCOS ASSUNÇÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, FABIO RIVELLI Relator(a): Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e do Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., Conforme Resolução n° 65, de 16 de dezembro de 2008, do CNJ, que determina o processamento dos recursos internos nos autos principais, e ainda de acordo com o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário n° 700/2024: "Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8024724-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Intime-se a parte embargante/agravante ALICE DA CONCEIÇÃO BISPO E OUTRO, para renovar o protocolo do Recurso Interno ID 101161865, no prazo de 05 (cinco) dias. MANUAL DE PROTOCOLO: https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf ou https://youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&si=Reh4LmNPY9K-LDIN. Publique-se. Intimem-se. Salvador,17 de março de 2026. GEORGINA BRITO DA SILVA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
18/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO e outros Advogado(s): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA, FABIO RIVELLI, Marcos Assunção registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO
APELADO: I. Y. D. C. B. e outros (3) Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA SILVA SANTANA, ROBERTA QUIARELLE BARBOSA MEIRA, DANIELE GOMES NASCIMENTO TUDELA, EDUARDO FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO FRAGA, MARCOS ASSUNÇÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, FABIO RIVELLI Relator(a): Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA(M) INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) AEROVIAS DE MEXICO S/A DE CV AEROMEXICO E TAM LINHAS AEREAS S/A, por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, querendo, no prazo de lei, oferecer(m) contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 101161865, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015). Publique-se. Intimem-se.. Salvador,17 de março de 2026. GEORGINA BRITO DA SILVA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8024724-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
18/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO e outros Advogado(s): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA, FABIO RIVELLI, Marcos Assunção registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO
APELADO: I. Y. D. C. B. e outros (3) Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA SILVA SANTANA, ROBERTA QUIARELLE BARBOSA MEIRA, DANIELE GOMES NASCIMENTO TUDELA, EDUARDO FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO FRAGA, MARCOS ASSUNÇÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, FABIO RIVELLI Relator(a): Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA(M) INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) AEROVIAS DE MEXICO S/A DE CV AEROMEXICO E TAM LINHAS AEREAS S/A, por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, querendo, no prazo de lei, oferecer(m) contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 101161865, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015). Publique-se. Intimem-se.. Salvador,17 de março de 2026. GEORGINA BRITO DA SILVA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8024724-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO e outros Advogado(s): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB:MG74489-S), EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658-A), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A), Marcos Assunção registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO (OAB:BA33268-A)
APELADO: I. Y. D. C. B. e outros (3) Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565-A), ROBERTA QUIARELLE BARBOSA MEIRA (OAB:BA38711-A), DANIELE GOMES NASCIMENTO TUDELA (OAB:BA33728), EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658-A), Marcos Assunção registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO (OAB:BA33268-A), ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB:MG74489-S), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024724-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Cuida-se de apelação cível em que figuram, como apelantes, TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) e AEROVIAS DE MEXICO S.A. DE C. V. - AEROMEXICO, e, como apelado, I. Y. D. C. B., representado por sua genitora, versando a controvérsia sobre indenização por danos materiais e morais decorrentes de relação de transporte aéreo (cancelamento/alteração/atraso). Consta dos autos promoção do Ministério Público do Estado da Bahia, na qual se noticia que, em decisão monocrática de 26/11/2025, o Exmo. Sr. Ministro DIAS TOFFOLI, no âmbito do ARE 1.560.244, com repercussão geral reconhecida (TEMA 1417), determinou a suspensão nacional do processamento dos feitos que versem sobre a responsabilização civil de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso do transporte, inclusive em fase recursal, pugnando-se, por conseguinte, pelo sobrestamento do presente feito (Id. 95189467). Pois bem. A determinação de suspensão nacional encontra assento normativo expresso no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, dispositivo que, por sua centralidade, transcrevo integralmente: "Art. 1.035. (…) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. " O Tema 1417 da repercussão geral, por sua vez, delimita discussão constitucional atinente à prevalência das normas do transporte aéreo (em cotejo com o microssistema consumerista) para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo (especialmente em hipóteses referidas como caso fortuito ou força maior), tema com inequívoca vocação para uniformização nacional. Nessa moldura, e considerando que a presente apelação se insere, em tese, no campo material abrangido pela ordem de suspensão, impõe-se a adoção do sobrestamento, como providência de racionalidade e coerência sistêmica, prevenindo-se decisões potencialmente conflitantes com a tese que vier a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência jurisdicional.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, devendo os autos aguardarem, em Secretaria, o julgamento definitivo da reportada questão (ou a revogação/alteração da ordem de suspensão), após o que devem voltar conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 04 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO e outros Advogado(s): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB:MG74489-S), EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658-A), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A), Marcos Assunção registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO (OAB:BA33268-A)
APELADO: I. Y. D. C. B. e outros (3) Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565-A), ROBERTA QUIARELLE BARBOSA MEIRA (OAB:BA38711-A), DANIELE GOMES NASCIMENTO TUDELA (OAB:BA33728), EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658-A), Marcos Assunção registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO (OAB:BA33268-A), ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB:MG74489-S), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024724-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Cuida-se de apelação cível em que figuram, como apelantes, TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) e AEROVIAS DE MEXICO S.A. DE C. V. - AEROMEXICO, e, como apelado, I. Y. D. C. B., representado por sua genitora, versando a controvérsia sobre indenização por danos materiais e morais decorrentes de relação de transporte aéreo (cancelamento/alteração/atraso). Consta dos autos promoção do Ministério Público do Estado da Bahia, na qual se noticia que, em decisão monocrática de 26/11/2025, o Exmo. Sr. Ministro DIAS TOFFOLI, no âmbito do ARE 1.560.244, com repercussão geral reconhecida (TEMA 1417), determinou a suspensão nacional do processamento dos feitos que versem sobre a responsabilização civil de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso do transporte, inclusive em fase recursal, pugnando-se, por conseguinte, pelo sobrestamento do presente feito (Id. 95189467). Pois bem. A determinação de suspensão nacional encontra assento normativo expresso no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, dispositivo que, por sua centralidade, transcrevo integralmente: "Art. 1.035. (…) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. " O Tema 1417 da repercussão geral, por sua vez, delimita discussão constitucional atinente à prevalência das normas do transporte aéreo (em cotejo com o microssistema consumerista) para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo (especialmente em hipóteses referidas como caso fortuito ou força maior), tema com inequívoca vocação para uniformização nacional. Nessa moldura, e considerando que a presente apelação se insere, em tese, no campo material abrangido pela ordem de suspensão, impõe-se a adoção do sobrestamento, como providência de racionalidade e coerência sistêmica, prevenindo-se decisões potencialmente conflitantes com a tese que vier a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência jurisdicional.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, devendo os autos aguardarem, em Secretaria, o julgamento definitivo da reportada questão (ou a revogação/alteração da ordem de suspensão), após o que devem voltar conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 04 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
09/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/03/2026, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
04/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO e outros Advogado(s): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB:MG74489-S), EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658-A), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A), Marcos Assunção registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO (OAB:BA33268-A)
APELADO: I. Y. D. C. B. e outros (3) Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565-A), ROBERTA QUIARELLE BARBOSA MEIRA (OAB:BA38711-A), DANIELE GOMES NASCIMENTO TUDELA (OAB:BA33728), EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658-A), Marcos Assunção registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO (OAB:BA33268-A), ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB:MG74489-S), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A) DESPACHO Consoante o disposto no art. 53, inciso X do RITJBA e art. 178, II, do CPC, determino vistas à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 10 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024724-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
11/11/2025, 00:00
Mero expediente
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8024724-45.2022.8.05.0001.
Reu: Aerovias De Mexico S/a De C V Aeromexico Advogado: Andre De Almeida Rodrigues (OAB:MG74489) Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658)
Reu: Tam Linhas Aereas S/a. Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908)
Reu: Cvc Brasil Operadora E Agencia De Viagens S.a. Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667)
Reu: Mm Agencia De Viagens E Turismo Ltda - Me Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495)
Reu: Agencia De Viagens Mv Turismo Ltda - Me Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8024724-45.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Turismo, Práticas Abusivas]
Autor: I. Y. D. C. B.
Réu: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, data registrada pelo sistema PJE KEILA PEREIRA SANTOS Estagiária de Direito DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8024724-45.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: I. Y. D. C. B. Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8024724-45.2022.8.05.0001.
Reu: Aerovias De Mexico S/a De C V Aeromexico Advogado: Andre De Almeida Rodrigues (OAB:MG74489) Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658)
Reu: Tam Linhas Aereas S/a. Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908)
Reu: Cvc Brasil Operadora E Agencia De Viagens S.a. Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667)
Reu: Mm Agencia De Viagens E Turismo Ltda - Me Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495)
Reu: Agencia De Viagens Mv Turismo Ltda - Me Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8024724-45.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Turismo, Práticas Abusivas]
Autor: I. Y. D. C. B.
Réu: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, data registrada pelo sistema PJE KEILA PEREIRA SANTOS Estagiária de Direito DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8024724-45.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: I. Y. D. C. B. Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Aerovias De Mexico S/a De C V Aeromexico Advogado: Andre De Almeida Rodrigues (OAB:MG74489)
Reu: Tam Linhas Aereas S/a. Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908)
Reu: Cvc Brasil Operadora E Agencia De Viagens S.a. Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667)
Reu: Mm Agencia De Viagens E Turismo Ltda - Me Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495)
Reu: Agencia De Viagens Mv Turismo Ltda - Me Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024724-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: I. Y. D. C. B. Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565)
REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO e outros (4) Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB:MG74489), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024724-45.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: I. Y. D. C. B. Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ISAAC YURI DA CONCEICAO BISPO, representado por sua genitora, ALICE DA CONCEIÇÃO BISPO, contra AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C V AEROMEXICO, TAM LINHAS AEREAS S/A, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., MM AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME, e AGÊNCIA DE VIAGENS MV TURISMO LTDA ME. Em síntese, alega o autor que foi presenteado com uma viagem a Cancún/México na companhia de sua genitora, com voos operados pela Aeroméxico. Na data do retorno, em 15/11/2021, houve atraso no embarque do primeiro voo (Cancún-Cidade do México), que impossibilitou o embarque no segundo voo (Cidade do México-Guarulhos). Relata que, realocado para voo no dia seguinte (16/11), foi impedido de embarcar pois o teste PCR para COVID-19 estava com prazo expirado (mais de 72h). Afirma que mesmo após realizar novo teste, não conseguiu embarcar por suposto overbooking. Narra que somente conseguiu embarcar no dia 20/11/2021, após 5 dias retido no México. Ao chegar em Guarulhos, a LATAM teria se recusado a reemitir o bilhete do trecho final (GRU-SSA) alegando "no show", tendo o autor que retornar a Salvador de ônibus. Por tais fatos, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 1.140,45 por danos materiais (passagem de ônibus, testes PCR e transportes) e R$ 50.000,00 por danos morais. As rés apresentaram Contestações. A AEROMÉXICO (ID 186749168) arguiu preliminares de conexão com processo da genitora e ilegitimidade ativa do autor. No mérito, sustentou culpa exclusiva do consumidor pela perda do voo por expiração do PCR e aplicação da Convenção de Montreal. A TAM (ID 233579567) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a legalidade do "no show", ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis. A CVC e as agências de turismo (ID 234196717) arguiram preliminar de ilegitimidade passiva por serem meras intermediadoras. No mérito, alegaram ausência de responsabilidade e de falha na prestação do serviço. Frustrada a tentativa de conciliação (ID 235074890). Em réplica, o autor rebateu as preliminares e reiterou os pedidos iniciais (ID 240781654). O autor (ID 371746920), a TAM (ID 372401540) e a CVC (ID 463898299) informaram a inexistência de provas a produzir. Certificado o decurso de prazo para manifestação da requerida Aerovias de México S/A (ID 380140415). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a tese de conexão alegada pela Aeroméxico com o processo nº 0027636-54.2022.8.05.0001, ajuizado pela genitora do autor, não merece acolhida. O referido processo tramitou perante o Juizado Especial do Consumidor, em que há incompetência absoluta para julgar causas de incapaz, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95. Assim, ainda que houvesse conexão entre os processos, como aduz a requerida, não seria possível a reunião dos feitos. Com efeito, ressalto que a conexão não significa a reunião dos processos e sim um fato que pode ter tal consequência, podendo haver conexão sem reunião. Ademais, aquele processo já foi julgado, o que impossibilita a reunião dos feitos, nos termos da Súmula 235 do CNJ. Contudo, no que pertine ao pedido de danos materiais, observo que houve coisa julgada, nos termos do art. 337, §4º do CPC, em virtude da Sentença proferida na ação proposta perante o Juizado Especial, uma vez que as despesas mencionadas foram as mesmas para o núcleo familiar, não havendo dispêndio econômico diverso entre as partes que pudesse justificar condenações autônomas pelo dano material. Assim, a análise meritória do feito em epígrafe deve prosseguir, exclusivamente, em relação aos danos morais ocasionados ao autor. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Aeroméxico também não procede. O autor, embora menor, foi passageiro e destinatário final dos serviços prestados pelas rés, enquadrando-se perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. O fato de a contratação ter sido realizada por terceiro não afasta sua legitimidade para pleitear a reparação dos danos por ele experimentados, especialmente considerando que realizou a viagem acompanhado de sua representante legal. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela LATAM, também desmerecem albergamento as teses defensivas. O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 a responsabilidade de todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo por defeitos na prestação do serviço. A LATAM era responsável pela operação do último trecho da viagem e sua negativa injustificada em reemitir o bilhete contribuiu significativamente para os transtornos experimentados pelo autor. Sua participação na cadeia de consumo é inequívoca e sua conduta potencializou os danos sofridos. As rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., MM AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME e AGÊNCIA DE VIAGENS MV TURISMO LTDA ME arguem preliminar de ilegitimidade passiva por terem atuado apenas como intermediadoras na venda das passagens aéreas. A preliminar arguida deve prosperar, vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços quando atuam na simples intermediação de venda de passagens aéreas, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGÊNCIA DE TURISMO. INTERMEDIAÇÃO. PASSAGEM AÉREA. VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSALIBILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, como é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2066248 SP 2023/0105073-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. 2. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a ) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2174760 MS 2022/0227274-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) No caso em análise, conforme contrato acostado ao ID 183616017, verifico que as agências de turismo atuaram exclusivamente na intermediação da venda das passagens aéreas, não tendo responsabilidade pelos problemas ocorridos na execução do serviço de transporte aéreo. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., MM AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME e AGÊNCIA DE VIAGENS MV TURISMO LTDA ME No tocante à aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, suscitada pela AEROMÉXICO, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que tais convenções se aplicam apenas quanto aos danos materiais em voos internacionais, permanecendo a indenização por danos morais sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Direito civil. Responsabilidade civil. Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral. Distinção. Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (STF - RE: 1394401 SP, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) No mérito, restou evidenciada a falha na prestação do serviço por parte das rés. A parte autora comprova que, como viajaria dia 15/11, realizou o teste PCR no dia 13/11. Contudo, o voo adquirido, que faria o trecho CUN-MEX no dia 15/11 foi cancelado de forma imotivada pela Aeromexico e o autor foi realocado para um voo no dia 16/11. Contudo, nesta data, o teste PCR para COVID-19 estava com prazo expirado para embarque, já que havia transcorrido prazo superior a 72 horas, razão pela qual o retorno da parte só foi possível no dia 20/11. Assim, a falha na prestação de serviço da Aeromexico, com o cancelamento do voo original, ocasionou a impossibilidade de embarque na data contratada e a retenção indevida do autor em outro país por cinco dias. Outrossim, a parte autora comprova os inúmeros transtornos que vivenciou em razão em razão da falta de dinheiro ocasionada pela estadia prolongada não planejada. Por sua vez, a LATAM, ao se recusar a reemitir o bilhete do trecho final sob alegação de "no show", impôs ônus excessivo ao consumidor, de forma que o retorno da parte a Salvador teve que ser realizado de ônibus, desconsiderando-se que a ausência no voo decorreu de fato alheio à sua vontade. Tal conduta vai de encontro à boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Diante da existência de nexo de causalidade entre as condutas das requeridas e o dano decorrente da situação narrada na Inicial, deve ocorrer a responsabilização. O autor, criança de apenas 11 anos de idade à época dos fatos, permaneceu retido em país estrangeiro por 5 dias, submetido à angústia e insegurança pela indefinição do retorno, além de perder aulas e enfrentar diversos constrangimentos nos aeroportos. Soma-se a isso o desgaste de ter que realizar longa viagem de ônibus após toda a espera para retornar ao Brasil. Para fins de reparação do dano moral, devem ser consideradas as peculiaridades do caso, em especial a tenra idade do autor, o tempo de retenção em país estrangeiro, a gravidade da falha na prestação do serviço, as capacidades econômicas das requeridas e a necessidade de que a indenização cumpra também seu caráter pedagógico, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Em situações análogas, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer o dever indenizatório: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR solidariamente as rés AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C V AEROMEXICO e TAM LINHAS AEREAS S/A ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta data (Súmula 362/STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação. Ainda, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., MM AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME e AGÊNCIA DE VIAGENS MV TURISMO LTDA ME, e, por conseguinte, julgo o feito extinto sem resolução de mérito em relação a estas requeridas, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno as rés AEROMEXICO e TAM ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da CVC, MM AGÊNCIA DE VIAGENS e AGÊNCIA DE VIAGENS MV TURISMO, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de novembro de 2024. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar