Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALINE SILVA CASALI Advogado(s): FRANKLIN SOUSA SILVA registrado(a) civilmente como FRANKLIN SOUSA SILVA (OAB:BA26362), DIEGO SILVA GONZAGA (OAB:BA43873)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO (OAB:BA35692), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501828-63.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. A parte executada impugna o valor das custas processuais remanescentes, alegando desproporcionalidade e indevida incidência de mora. Não assiste razão. A obrigação decorre de sentença transitada em julgado, que fixou os ônus sucumbenciais. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, cabe ao banco executado arcar com sua parcela. O cálculo das custas possui natureza vinculada à legislação estadual, sendo apurado automaticamente pelo sistema do Tribunal, conforme tabela oficial. Quanto à mora, é fundamental compreender a dinâmica da obrigação tributária relacionada às custas judiciais. O fato gerador das custas ocorre no momento da prática dos atos processuais e a consolidação da responsabilidade pelo pagamento final dá se com o trânsito em julgado da decisão condenatória. O tempo decorrido entre a consolidação da obrigação de pagar os ônus sucumbenciais e a efetiva quitação atrai a incidência de atualização monetária e encargos legais estabelecidos na legislação estadual. O sistema de emissão do Documento de Arrecadação Judiciária e Extrajudicial apenas reflete o valor atualizado da dívida consolidada, incluindo os acréscimos legais decorrentes do tempo de tramitação e da ausência de recolhimento no momento oportuno exigido pela lei tributária. A intimação atual serve apenas para oportunizar o pagamento voluntário do saldo devedor calculado, não sendo o marco inicial da constituição da dívida. Assim, o Documento de Arrecadação Judiciária (ID 548941501) é válido e exigível. Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 553380398. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do DAJE nº 324417 até a data de vencimento (16/04/2026), sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, inclusive protesto e inscrição em dívida ativa. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito